TRT1 - 0100345-94.2020.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/05/2025 19:00
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47036e3 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE BELEZA DANY RO EIRELI - EPP - 
                                            
29/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE BELEZA DANY RO EIRELI - EPP
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29/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/04/2025 09:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e096c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SILVANA VIEIRA AGUIAR DE SOUZA Recorrido(a)(s): INSTITUTO DE BELEZA DANY RO EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCONTOS FISCAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item I; nº 338, item I; nº 393; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 9º; artigo 74, §2º; artigo 384; artigo 457, §1º; artigo 462; artigo 468; artigo 791, alínea 'A'; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 1013; artigo 1014. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA VIEIRA AGUIAR DE SOUZA - 
                                            
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA VIEIRA AGUIAR DE SOUZA
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21/03/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de SILVANA VIEIRA AGUIAR DE SOUZA
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28/01/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/11/2024 08:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE BELEZA DANY RO EIRELI - EPP em 11/11/2024
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05/11/2024 16:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 10:42
Conhecido o recurso de SILVANA VIEIRA AGUIAR DE SOUZA - CPF: *72.***.*53-00 e não provido
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24/10/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE BELEZA DANY RO EIRELI - EPP
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24/10/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA VIEIRA AGUIAR DE SOUZA
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21/10/2024 13:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2024
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25/09/2024 08:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2024 08:41
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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19/09/2024 15:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
 - 
                                            
19/09/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
 - 
                                            
18/09/2024 13:38
Retirado de pauta o processo
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11/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
 - 
                                            
11/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
 - 
                                            
11/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE BELEZA DANY RO EIRELI - EPP
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10/09/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA VIEIRA AGUIAR DE SOUZA
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 13:57
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
 - 
                                            
21/07/2024 20:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
 - 
                                            
17/07/2024 19:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
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11/07/2024 13:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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10/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 20:04
Convertido o julgamento em diligência
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10/07/2024 20:02
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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10/07/2024 20:02
Encerrada a conclusão
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05/03/2024 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
 - 
                                            
03/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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