TRT1 - 0100107-05.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/09/2025 21:37
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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29/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/08/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 09:17
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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09/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/07/2025 10:27
Iniciada a execução
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30/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/06/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 16/06/2025
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de MATHEUS GREGORIO FERREIRA em 16/06/2025
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12/06/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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10/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 026f9ab proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos id. c1dd8d4, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
09/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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09/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GREGORIO FERREIRA
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09/06/2025 18:17
Homologada a liquidação
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09/06/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/04/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 07/04/2025
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29/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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20/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100107-05.2025.5.01.0008 : MATHEUS GREGORIO FERREIRA : HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): HOSPITAL MAHATMA GANDHI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da presente ExProvAs e para que se manifeste quanto aos cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
19/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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19/03/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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12/03/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/03/2025 18:55
Iniciada a liquidação
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23/02/2025 20:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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21/02/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/02/2025 22:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 22:25
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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