TRT1 - 0100345-31.2025.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA em 25/09/2025
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19/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA SEIXAS em 18/09/2025
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05/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100345-31.2025.5.01.0038 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: FELIPE DA SILVA SEIXAS RECORRIDO: CLINICA CRISTO REI LIMITADA A C O R D A Mos Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte de agosto de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
José Claudio Codeço Marques, a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Mario Sergio Medeiros Pinheiro, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, salvo no que tange ao benefício da gratuidade de justiça, por inexistir sucumbência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir as seguintes parcelas: a) depósito do FGTS de todo o período contratual (03/05/2023 a 08/04/2024), a serem depositados em conta vinculada para posterior liberação; b) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário do autor; e c) Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação.
Conforme decidido pelo Eg.
STF na ADC.58 (julgamento em 18.12.2020), os valores objeto da presente condenação serão corrigidos pelo IPCA-E e juros da TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, que engloba correção monetária e juros.
O imposto de renda deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1.127/2011, apurado mês a mês.
Apliquem-se a OJ 363 da SDI-1 e Súmulas 368 e 381 do C.
TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832, da CLT, declarar que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
A liquidação não deve se ater aos valores indicados na inicial, com relação a cada pedido, os quais representam mera estimativa para a fixação de alçada, não servindo como limite à condenação.
Fixar R$ 4.000,00 como valor da condenação, invertidos os ônus de sucumbência.
Custas de R$ 80,00, pela reclamada. #id:18ef91b RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA SEIXAS -
04/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA
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04/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA SEIXAS
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28/08/2025 18:50
Conhecido em parte o recurso de FELIPE DA SILVA SEIXAS - CPF: *60.***.*47-99 e provido em parte
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 10:14
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 20-08-2025 ()
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14/07/2025 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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11/07/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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