TRT1 - 0100913-85.2022.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 14:14 Suspenso o processo por convenção das partes 
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                                            25/07/2025 14:13 Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 23.151,56) 
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                                            05/07/2025 00:14 Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 04/07/2025 
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                                            05/07/2025 00:14 Decorrido o prazo de DIEGO MAX FERNANDES BLESE em 04/07/2025 
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                                            02/07/2025 17:49 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            27/06/2025 00:24 Decorrido o prazo de DIEGO MAX FERNANDES BLESE em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 06:48 Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 06:48 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 06:48 Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 06:48 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1340d1c proferido nos autos.
 
 Vistos etc.
 
 Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
 
 Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
 
 Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 916, §5º, II do CPC.
 
 Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC.
 
 Intime-se o(a) RECLAMANTE/ADVOGADO(A), para informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, agência, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do parcelamento, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
 
 Fica ciente o(a) reclamante de que, quando integralizado o crédito, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão.
 
 Fornecidos os dados bancários deverá o réu proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, do recolhimento em guia própria dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
 
 Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados, observando-se a homologação dos cálculos e os demais depósitos realizados pela reclamada nos próprios autos, caso existentes.
 
 Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes.
 
 Nada sendo requerido, julgo extinta a obrigação, determinando o arquivamento com baixa, devendo ser procedido o registro dos recolhimentos previdenciário, fiscal e custas.
 
 Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 05 dias.
 
 Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC.
 
 Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venham conclusos para decisão da impugnação à sentença homologatória, se houver sido apresentada.
 
 NOVA IGUACU/RJ, 25 de junho de 2025.
 
 LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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                                            25/06/2025 20:49 Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA 
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                                            25/06/2025 20:49 Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE 
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                                            25/06/2025 20:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 20:11 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            23/06/2025 09:02 Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI 
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                                            20/06/2025 09:28 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            16/06/2025 08:00 Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 08:00 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 08:00 Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 08:00 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d65ef5 proferida nos autos.
 
 Homologo os cálculos apresentados pelo autor e atualizados pela Contadoria.
 
 Ciência as partes da homologação dos cálculos.
 
 Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo Regramento Processual Civil de Execução, fica, desde já, intimada a ré, por diário oficial, através de seu patrono constituído nos autos, para pagar o valor homologado em 5 dias , ou garantir a execução (art. 880).
 
 O reclamante fica ciente que deverá se manifestar quanto ao início de prosseguimento da execução, bem como quanto a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em caso de não pagamento no prazo de 05 dias deferido à ré.
 
 NOVA IGUACU/RJ, 13 de junho de 2025.
 
 LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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                                            13/06/2025 12:20 Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA 
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                                            13/06/2025 12:20 Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE 
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                                            13/06/2025 12:19 Homologada a liquidação 
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                                            10/06/2025 13:00 Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI 
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                                            01/06/2025 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2025 16:10 Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI 
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                                            30/05/2025 00:07 Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 29/05/2025 
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                                            16/05/2025 05:43 Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025 
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                                            16/05/2025 05:43 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:02 Decorrido o prazo de DIEGO MAX FERNANDES BLESE em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 20:14 Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA 
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                                            15/05/2025 20:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 20:19 Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI 
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                                            12/05/2025 18:46 Juntada a petição de Apresentação de Cálculos 
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                                            26/03/2025 10:07 Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 10:07 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5280432 proferido nos autos.
 
 D E S P A C H O Promova a parte autora a liquidação em 30 dias.
 
 Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), os cálculos deverão ser preferencialmente elaborados com a utilização do Sistema PJe Calc. Os cálculos deverão ser anexados aos autos com a extensão ".pjc", para que, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação pela Contadoria do Juízo.
 
 Para que tal funcionalidade seja habilitada no Sistema PJe, é necessário incluir o anexo em “.pdf” com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
 
 Desta forma, o Sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
 
 Na opção “Escolher o Arquivo”, deve ser anexado o arquivo ".pjc".
 
 NOVA IGUACU/RJ, 24 de março de 2025.
 
 PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MAX FERNANDES BLESE
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                                            24/03/2025 11:48 Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE 
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                                            24/03/2025 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2025 20:20 Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO 
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                                            23/03/2025 20:20 Iniciada a liquidação 
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                                            23/03/2025 20:20 Transitado em julgado em 14/02/2025 
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                                            19/02/2025 13:22 Recebidos os autos para prosseguir 
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                                            22/10/2024 08:50 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            21/10/2024 16:55 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            08/10/2024 05:34 Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024 
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                                            08/10/2024 05:34 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024 
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                                            07/10/2024 08:42 Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE 
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                                            07/10/2024 08:41 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA sem efeito suspensivo 
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                                            07/10/2024 08:41 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA sem efeito suspensivo 
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                                            07/10/2024 08:04 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA 
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                                            05/10/2024 00:18 Decorrido o prazo de DIEGO MAX FERNANDES BLESE em 04/10/2024 
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                                            30/09/2024 13:22 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            23/09/2024 03:17 Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024 
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                                            23/09/2024 03:17 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 03:17 Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024 
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                                            23/09/2024 03:17 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024 
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                                            20/09/2024 08:58 Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA 
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                                            20/09/2024 08:58 Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE 
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                                            20/09/2024 08:57 Acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO MAX FERNANDES BLESE 
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                                            20/09/2024 08:25 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA 
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                                            19/09/2024 13:12 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            16/09/2024 03:55 Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024 
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                                            16/09/2024 03:55 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024 
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                                            14/09/2024 02:29 Decorrido o prazo de DIEGO MAX FERNANDES BLESE em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 17:49 Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA 
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                                            13/09/2024 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 16:19 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA 
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                                            09/09/2024 19:27 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
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                                            09/09/2024 12:31 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            02/09/2024 03:22 Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024 
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                                            02/09/2024 03:22 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 03:22 Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024 
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                                            02/09/2024 03:22 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024 
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                                            30/08/2024 11:45 Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA 
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                                            30/08/2024 11:45 Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE 
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                                            30/08/2024 11:44 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00 
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                                            30/08/2024 11:44 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO MAX FERNANDES BLESE 
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                                            30/08/2024 11:44 Concedida a assistência judiciária gratuita a DIEGO MAX FERNANDES BLESE 
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                                            30/08/2024 11:22 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA 
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                                            29/08/2024 12:12 Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/08/2024 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            11/05/2024 04:20 Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024 
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                                            11/05/2024 04:20 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024 
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                                            11/05/2024 04:20 Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024 
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                                            11/05/2024 04:20 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024 
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                                            10/05/2024 08:27 Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA 
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                                            10/05/2024 08:27 Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA 
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                                            10/05/2024 08:27 Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE 
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                                            10/05/2024 08:27 Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE 
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                                            10/05/2024 08:25 Audiência de instrução por videoconferência designada (29/08/2024 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            10/05/2024 08:25 Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/12/2024 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            09/05/2024 08:34 Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            08/05/2024 16:44 Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2024 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            13/11/2023 13:03 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            27/10/2023 14:12 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            27/10/2023 13:31 Expedido(a) mandado a(o) PEDRO HENRIQUE TRIGUEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            25/10/2023 13:33 Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2024 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            24/10/2023 15:18 Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/10/2023 14:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            21/10/2023 23:05 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            17/05/2023 17:35 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            26/04/2023 11:24 Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2023 14:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            25/04/2023 14:39 Audiência una realizada (25/04/2023 13:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            20/04/2023 15:07 Juntada a petição de Contestação 
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                                            20/04/2023 14:57 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            15/11/2022 01:40 Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022 
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                                            15/11/2022 01:40 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2022 14:06 Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA 
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                                            14/11/2022 14:06 Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE 
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                                            14/11/2022 11:05 Audiência una designada (25/04/2023 13:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            08/11/2022 18:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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