TRT1 - 0100913-85.2022.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:14
Suspenso o processo por convenção das partes
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25/07/2025 14:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 23.151,56)
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DIEGO MAX FERNANDES BLESE em 04/07/2025
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02/07/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de DIEGO MAX FERNANDES BLESE em 26/06/2025
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26/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1340d1c proferido nos autos.
Vistos etc.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 916, §5º, II do CPC.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC.
Intime-se o(a) RECLAMANTE/ADVOGADO(A), para informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, agência, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do parcelamento, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Fica ciente o(a) reclamante de que, quando integralizado o crédito, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão.
Fornecidos os dados bancários deverá o réu proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, do recolhimento em guia própria dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados, observando-se a homologação dos cálculos e os demais depósitos realizados pela reclamada nos próprios autos, caso existentes.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes.
Nada sendo requerido, julgo extinta a obrigação, determinando o arquivamento com baixa, devendo ser procedido o registro dos recolhimentos previdenciário, fiscal e custas.
Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 05 dias.
Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venham conclusos para decisão da impugnação à sentença homologatória, se houver sido apresentada.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
25/06/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
25/06/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE
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25/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 20:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/06/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d65ef5 proferida nos autos.
Homologo os cálculos apresentados pelo autor e atualizados pela Contadoria.
Ciência as partes da homologação dos cálculos.
Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo Regramento Processual Civil de Execução, fica, desde já, intimada a ré, por diário oficial, através de seu patrono constituído nos autos, para pagar o valor homologado em 5 dias , ou garantir a execução (art. 880).
O reclamante fica ciente que deverá se manifestar quanto ao início de prosseguimento da execução, bem como quanto a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em caso de não pagamento no prazo de 05 dias deferido à ré.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
13/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
13/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE
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13/06/2025 12:19
Homologada a liquidação
-
10/06/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 29/05/2025
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16/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO MAX FERNANDES BLESE em 15/05/2025
-
15/05/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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15/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 20:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/05/2025 18:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5280432 proferido nos autos.
D E S P A C H O Promova a parte autora a liquidação em 30 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), os cálculos deverão ser preferencialmente elaborados com a utilização do Sistema PJe Calc. Os cálculos deverão ser anexados aos autos com a extensão ".pjc", para que, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação pela Contadoria do Juízo.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no Sistema PJe, é necessário incluir o anexo em “.pdf” com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o Sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo”, deve ser anexado o arquivo ".pjc".
NOVA IGUACU/RJ, 24 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MAX FERNANDES BLESE -
24/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE
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24/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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23/03/2025 20:20
Iniciada a liquidação
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23/03/2025 20:20
Transitado em julgado em 14/02/2025
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19/02/2025 13:22
Recebidos os autos para prosseguir
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22/10/2024 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/10/2024 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/10/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE
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07/10/2024 08:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA sem efeito suspensivo
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07/10/2024 08:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA sem efeito suspensivo
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07/10/2024 08:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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05/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de DIEGO MAX FERNANDES BLESE em 04/10/2024
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30/09/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
20/09/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE
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20/09/2024 08:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO MAX FERNANDES BLESE
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20/09/2024 08:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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19/09/2024 13:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Decorrido o prazo de DIEGO MAX FERNANDES BLESE em 13/09/2024
-
13/09/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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13/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/09/2024 19:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 12:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
30/08/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE
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30/08/2024 11:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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30/08/2024 11:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO MAX FERNANDES BLESE
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30/08/2024 11:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIEGO MAX FERNANDES BLESE
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30/08/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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29/08/2024 12:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/08/2024 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/05/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
10/05/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
10/05/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE
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10/05/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE
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10/05/2024 08:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/08/2024 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/05/2024 08:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/12/2024 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/05/2024 08:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/05/2024 16:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2024 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/11/2023 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/10/2023 14:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/10/2023 13:31
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO HENRIQUE TRIGUEIRO DE OLIVEIRA
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25/10/2023 13:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2024 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/10/2023 15:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/10/2023 14:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/10/2023 23:05
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2023 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2023 11:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2023 14:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/04/2023 14:39
Audiência una realizada (25/04/2023 13:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/04/2023 15:07
Juntada a petição de Contestação
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20/04/2023 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
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15/11/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 14:06
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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14/11/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MAX FERNANDES BLESE
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14/11/2022 11:05
Audiência una designada (25/04/2023 13:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/11/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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