TRT1 - 0101213-29.2024.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba2448f proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos do Perito de ID nº 015053e, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 549.324,70Imposto de Renda………………………… R$ 43.685,78INSS ..................................…………..…….
R$ 86.821,93Hon.
Advocaticios……………………....…...R$ 87.628,72IR sobre Hon.
Advocaticios……......…...R$ 1.334,45TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 768.795,58 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA CUNHA LOUREIRO -
11/09/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/09/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA CUNHA LOUREIRO
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11/09/2025 10:29
Homologada a liquidação
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10/09/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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28/08/2025 08:45
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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28/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de FERNANDO DA CUNHA LOUREIRO em 27/08/2025
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27/08/2025 20:58
Juntada a petição de Razões Finais
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27/08/2025 20:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f5e01 proferido nos autos.
Vistos, etc.
O Perito é claro ao reafirmar as conclusões de seu laudo inicial, apesar das objeções da Reclamada.
Sua função é fornecer subsídios técnico-científicos ao Juízo, o que foi feito. A discordância da Reclamada quanto à conclusão não se sustentam, porque o Perito já respondeu aos quesitos apresentados, explicitando sua metodologia e a fundamentação de suas conclusões, que, embora possam divergir da expectativa da Reclamada, foram devidamente apresentadas.
A avaliação da prova pericial compete ao Juízo, que a apreciará em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
No presente caso, o Perito nomeado por este Juízo cumpriu sua tarefa, apresentando seu laudo e os esclarecimentos solicitados, rebatendo as objeções da Reclamada e mantendo sua conclusão.
A realização de nova perícia só se justifica em caso de comprovada deficiência ou omissão do laudo existente, o que não se verifica após os exaurientes esclarecimentos prestados.
Diante do exposto, considerando que o Perito cumpriu satisfatoriamente o encargo que lhe foi cometido, oferecendo esclarecimentos considerados suficientes para formar o convencimento deste Juízo, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES ao laudo pericial e seus esclarecimentos, DANDO POR CONCLUÍDA A PROVA PERICIAL nestes autos.
Rejeito o requerimento de produção de nova prova pericial com o mesmo objeto.
Assino o prazo de 5 dias para as partes apresentarem razões finais.
Após remeta-se o processo à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
18/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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18/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA CUNHA LOUREIRO
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18/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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29/07/2025 08:14
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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29/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de FERNANDO DA CUNHA LOUREIRO em 28/07/2025
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28/07/2025 13:53
Juntada a petição de Impugnação
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17/07/2025 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0101213-29.2024.5.01.0075 REQUERENTE: FERNANDO DA CUNHA LOUREIRO REQUERIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
DESTINATÁRIO(A): FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
INTIMAÇÃO PJe Fica o(a) destinatário(a) acima intimado(a) para ter vistas dos esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a), no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
HENI PEREIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
10/07/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA CUNHA LOUREIRO
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10/07/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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09/07/2025 12:11
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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08/07/2025 13:00
Juntada a petição de Impugnação
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24/06/2025 20:19
Juntada a petição de Impugnação
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23/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0101213-29.2024.5.01.0075 REQUERENTE: FERNANDO DA CUNHA LOUREIRO REQUERIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
DESTINATÁRIO(A): FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
INTIMAÇÃO PJe Fica o(a) destinatário(a) acima intimado(a) para manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
HENI PEREIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
18/06/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA CUNHA LOUREIRO
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18/06/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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06/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 05/05/2025
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24/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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22/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/04/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 04/04/2025
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31/03/2025 18:44
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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29/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 28/03/2025
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19/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101213-29.2024.5.01.0075 : FERNANDO DA CUNHA LOUREIRO : FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
DESTINATÁRIO(A): FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
INTIMAÇÃO PJe Fica o(a) destinatário(a) acima intimado(a) para comprovar o pagamento dos honorários em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de execução, haja vista que a Ré é sucumbente e única responsável pelo seu recolhimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
HENI PEREIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
18/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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12/03/2025 17:27
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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14/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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24/01/2025 11:25
Juntada a petição de Impugnação
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16/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA CUNHA LOUREIRO
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19/12/2024 11:11
Juntada a petição de Impugnação
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19/12/2024 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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23/10/2024 12:14
Iniciada a liquidação
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21/10/2024 14:11
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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21/10/2024 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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15/10/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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