TRT1 - 0100090-45.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 23/09/2025
-
18/09/2025 16:43
Juntada a petição de Agravo Interno
-
16/09/2025 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ae2f3 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100090-45.2023.5.01.0070 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A AMAURI BALBO (SP102896) ANA BEATRIZ ALVIM VEIGA (RJ143266) Recorrido: Advogado(s): ROSANE MARMELLO MUNIZ MARCO ANTONIO ANDRADE DE OLIVEIRA (RJ076066) RECURSO DE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal; art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 2º da Constituição Federal; art. 60, § 4º, III, da Constituição Federal; e art. 167, VI, da Constituição Federal; art. 468 da CLT; art. 611-A da CLT; art. 884 do Código Civil; contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST; e às Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Divergência Jurisprudencial Apontada: Indica divergência com julgados do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-245-97.2015.5.20.0003, 8ª Turma; AIRR-14508320135020052, 8ª Turma; RR-205133820175040751, 3ª Turma; E-ED-ED-RR - 129800-51.2006.5.17.0009, SBDI-I); e com acórdãos de outros Tribunais Regionais do Trabalho, especificamente do TRT da 3ª Região (RO 0010540-95.2017.5.03.0069), TRT da 4ª Região (RORSUM 0020380-10.2020.5.04.0292), TRT da 5ª Região (RO-0000009-79.2017.5.05.0008) e TRT da 6ª Região (ROT 0000460-44.2017.5.06.0019).
Resumo da Controvérsia: A recorrente, empresa pública federal, insurge-se contra a decisão que determinou o restabelecimento de benefícios previstos no "Plano de Benefícios e Vantagens" de 1988, mesmo após a implantação de um novo "Plano de Cargos e Salários" em 2007.
Argumenta que a recorrida aderiu tacitamente ao novo plano, mais benéfico em sua totalidade, ao receber por mais de uma década os salários reajustados e as progressões dele decorrentes sem qualquer oposição.
Sustenta que, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, a opção por um dos regulamentos implica renúncia às regras do outro, sendo vedada a criação de um "regime híbrido" com as vantagens de ambos os planos.
Alega que a supressão dos benefícios do plano antigo decorreu do poder-dever de autotutela da Administração Pública para corrigir um ato irregular que violava o princípio da legalidade.
Na qualidade de empresa pública federal dependente do Tesouro Nacional, alega ainda que a manutenção da condenação para pagar benefícios não previstos no regulamento vigente implica oneração indevida do erário.
Afirma que não possui renda própria e que suas despesas de pessoal são custeadas por subvenções da União.
Portanto, qualquer concessão de vantagem não prevista em norma e sem a devida dotação orçamentária fere a legalidade orçamentária, conforme o art. 167, VI, da CF, e o princípio da separação dos poderes, pois impactaria negativamente o orçamento da União sem a devida aprovação do Poder Legislativo.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Aponta violação ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil; e ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997.
Divergência Jurisprudencial Apontada: A recorrente não aponta julgados em sede de divergência, mas cita precedentes do TST para fundamentar a sua tese de interpretação restritiva da vedação legal (RR - 1275-13.2012.5.04.0006 e RR - 81200-98.2012.5.17.0005).
Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra o capítulo da decisão que concedeu tutela de urgência para o imediato restabelecimento de benefícios e fixou multa cominatória.
Alega que, por sua condição de empresa pública equiparada à Fazenda Pública, a decisão incorreu em violação ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, o qual veda a execução de sentença que conceda vantagens a servidores antes do trânsito em julgado.
Defende, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito (discutida no primeiro tema) e o perigo da demora, visto que os benefícios não possuem caráter estritamente alimentar.
Por fim, sustenta que a medida é satisfativa e irreversível, pois eventual pagamento de valores à recorrida implicará transferência de recursos do erário de difícil ou impossível restituição, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A -
09/09/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
-
09/09/2025 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
-
02/09/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
02/09/2025 08:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSANE MARMELLO MUNIZ em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/08/2025 04:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 04:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100090-45.2023.5.01.0070 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: ROSANE MARMELLO MUNIZ, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A RECORRIDO: ROSANE MARMELLO MUNIZ, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: ROSANE MARMELLO MUNIZ, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A RECORRIDO: ROSANE MARMELLO MUNIZ, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ROSANE MARMELLO MUNIZ Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. d450c4b, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 06 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 13 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Cynthia Maria Simões Lopes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, e, no mérito, ACOLHER a presente medida para, suprindo a omissão, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
VIVIANE ROCHA GIL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE MARMELLO MUNIZ -
18/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
-
18/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE MARMELLO MUNIZ
-
14/08/2025 12:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-87
-
23/07/2025 19:45
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
17/07/2025 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/07/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
-
25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROSANE MARMELLO MUNIZ em 24/04/2025
-
09/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 329ac16 proferido nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: ROSANE MARMELLO MUNIZ, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A RECORRIDO: ROSANE MARMELLO MUNIZ, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) embargado(s) , para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração ID 0565e34.
Após, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE MARMELLO MUNIZ -
08/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE MARMELLO MUNIZ
-
08/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROSANE MARMELLO MUNIZ em 07/04/2025
-
02/04/2025 22:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100090-45.2023.5.01.0070 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: ROSANE MARMELLO MUNIZ, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A RECORRIDO: ROSANE MARMELLO MUNIZ, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ROSANE MARMELLO MUNIZ Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. e53a9e2, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 11 de março de 2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação a restituição do auxílio-alimentação, bem como limitar o reembolso das despesas de tratamentos odontológicos observada a tabela ID. d76d299, fls. 797.
Tudo na forma da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE MARMELLO MUNIZ -
24/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
-
24/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE MARMELLO MUNIZ
-
11/03/2025 12:30
Conhecido o recurso de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-87 e provido em parte
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11/03/2025 12:30
Conhecido o recurso de ROSANE MARMELLO MUNIZ - CPF: *32.***.*90-44 e não provido
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28/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/01/2025
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27/01/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/01/2025 10:42
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
12/12/2024 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
10/11/2023 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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