TRT1 - 0100296-13.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72aeed0 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (smts) RECORRENTE: JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA RECORRIDO: ADRIANO FELIPE SILVA DE ALMEIDA, SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA DECISÃO Vistos etc...
Temos recurso ordinário interposto, em peça única, pelas primeira e terceira rés, buscando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento que, em síntese: “As Recorrentes vêm atravessando grave crise financeira, agravada por contratos comerciais não cumpridos, rescindidos antecipadamente, pela perda de clientes que garantiam um faturamento rentável, e por diversos bloqueios judiciais e apropriação de patrimônio de propriedade das empresas e de seus sócios administradores.
Estes fatores têm comprometido severamente a capacidade financeira da empresa de honrar suas obrigações decorrentes dos acordos celebrados nesta Especializada..”. Passo a analisar.
O presente apelo foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/17 que alterou a redação do art. 790, § 4º, nos seguintes termos: "(…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Com efeito, para que seja garantido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, apresenta-se indispensável a comprovação cabal da insuficiência de recursos.
Nesse sentido, dispõe a atual redação da Súmula nº 463 do TST: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 ...
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso, não se vislumbra ter as reclamadas comprovado incapacidade financeira, pois não trouxeram aos autos nenhum balanço patrimonial, juntara mera lista de protestos, extratos bancários de curto período e apenas da terceira ré - BFW Energia e Negócios-, sem prova de que representam as únicas contas bancárias.
Neles temos como observar vários créditos de valores significativos, como, por exemplo, na conta bancária junto ao Banco Itaú, crédito de R$370.000,00 “PIX TRANSF BFW INT16/09” e R%$26.000,00 de “SISPAG BFW PROJETOS LTDA”, no mesmo dia de débito para pagamento de credores no valor de R$382.000,00, o que comprova que há outras contas bancárias que dirigem valores para contas em que há saldo negativo.
Assim procedendo, ao final do mês o saldo da conta restou “zerado”.
Na conta bancária junto ao banco Safra, constata-se crédito de R$192.156,83 “PIX RECEBIDO RAIZEN GD LTDA”.
Não há qualquer outro documento que comprove a efetiva e atual incapacidade de arcar com as custas processuais no momento da apresentação do recurso.
Há necessidade da prova cabal de sua hipossuficiência financeira, o que não ocorreu nos autos, posto que não comprovaram com seus balanços ou documentos atuais, que não têm bens e ativos em qualquer instituição para pagamento das despesas processuais.
Cito o seguinte julgado: JUSTIÇA GRATUITA.
EMPREGADOR.
Pessoa jurídica.
Critérios.
A gratuidade judiciária pode ser concedida à pessoa jurídica, porém, desde que comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não se verificou no caso em análise.
O fato de a empresa encontrar-se em situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal não é prova de sua insuficiência econômica, o que também não restou evidenciado pelos documentos por ela trazidos.
Agravo de Instrumento interposto pela reclamada ao qual se nega provimento. (TRT-2 - AIRO: 1000003-61.2023.5.02.0062, Relator: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Nos termos do § 4o do artigo 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
E, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 463, II, do TST, "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Assim, não tendo a executada demonstrado de forma robusta que não possui, atualmente, condições de arcar com os custos do processo, não faz jus ao benefício da justiça gratuita. (TRT-3 - AP: 0010506-11.2023.5.03.0005, Relator: Jose Nilton Ferreira Pandelot, Oitava Turma) Tal interpretação também está em consonância com recentes julgados deste E.
Regional, dentre os quais colaciono: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Inexistindo, nos autos, prova de que a agravante se encontra em situação de miserabilidade econômica, não há que se falar em concessão do benefício da gratuidade de justiça. (TRT-1 - AIRO: 01002891220205010284, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 10/10/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-15) RECURSO ORDINÁRIO.
JUÍZO DE ADMISSBILIDADE.
PREPARO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (art. 98 do CPC/2015)é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Inteligência da Súmula nº. 463 do C.
TST, o que não ocorreu neste caso. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100025-27.2021.5.01.0262, Relator: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-15) JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM CONCRETO, DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR DESPESAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO.
O deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, tem como pressuposto, a comprovação, em concreto, acerca da impossibilidade cabal de suportar as despesas processuais.
Logo, se a parte apenas junta elementos que revelam o seu quadro econômico-financeiro em período distante, sem denotar como se encontra o seu lastro atual, o requerimento veiculado com tal objeto deve ser rechaçado, importando na deserção do apelo, ante a falta de recolhimento das custas processuais.
Recurso Ordinário da reclamada não conhecido, pois deserto. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100711-53.2022.5.01.0207, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2024, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NÃO PROVADA A DIFICULDADE FINANCEIRA QUE INVIABILIZE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de insuficiência econômica exigida por lei.
No caso dos autos, a reclamada não produziu prova da dificuldade financeira que a impeça de recolher as custas processuais.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela ré.
Agravo de instrumento não provido. (TRT-1 - AIRO: 01012358720195010067 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/08/2021)" Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade.
Intime-se, pois, as reclamadas para ciência da presente decisão e, ante o disposto nos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do CPC, assim como o previsto na Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I, do C.
TST, efetuarem o regular preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FELIPE SILVA DE ALMEIDA -
26/03/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA em 07/03/2025
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22/02/2025 16:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA em 12/02/2025
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31/01/2025 13:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/12/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2024 18:50
Expedido(a) mandado a(o) SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA
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10/12/2024 18:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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09/12/2024 19:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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24/11/2024 12:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANO FELIPE SILVA DE ALMEIDA em 18/11/2024
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18/11/2024 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/11/2024 20:54
Expedido(a) mandado a(o) SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA
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18/11/2024 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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31/10/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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31/10/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FELIPE SILVA DE ALMEIDA
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31/10/2024 18:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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31/10/2024 18:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANO FELIPE SILVA DE ALMEIDA
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31/10/2024 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO FELIPE SILVA DE ALMEIDA
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30/10/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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25/10/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 13:11
Audiência una por videoconferência realizada (24/10/2024 09:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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21/09/2024 00:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/07/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2024 12:43
Expedido(a) mandado a(o) SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA
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24/07/2024 12:41
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2024 09:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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24/07/2024 12:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/07/2024 10:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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23/07/2024 18:53
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/07/2024 17:16
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2024 17:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/05/2024 08:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2024 03:04
Decorrido o prazo de ADRIANO FELIPE SILVA DE ALMEIDA em 29/04/2024
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19/04/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANO FELIPE SILVA DE ALMEIDA
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19/04/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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19/04/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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19/04/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA
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19/04/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FELIPE SILVA DE ALMEIDA
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18/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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17/04/2024 16:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/07/2024 10:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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10/04/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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09/04/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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