TRT1 - 0100071-96.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 400b6a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROPORCIONALIDADE Alega o autor ora impugnante que nos cálculos homologados a reclamada não observa a proporcionalidade das verbas.
Analiso: O acórdão id: 3c71934 , defere diferenças salariais entre outubro de 2018 a setembro de 2019.
Assiste razão ao impugnante. Ao deferir diferença salarial no período de outubro de 2018 a setembro de 2019, o acórdão não determina proporcionalidade apurada pela reclamada.
Ademais, tomando como exemplo, o comprovante de pagamento id: e8d46a1, é possível observar o labor no período integral do exequente em outubro de 2018.
Dessa forma, merece reparo os valores.
FÉRIAS + 1/3 Nesse ponto o impugnante alega que a reclamada não observa a integração das verbas deferidas nas férias acrescidas de 1/3.
Novamente com razão.
Consta no acórdão id: 3c71934 deferimento de diferenças salariais e reflexos. Transitado em julgado o acórdão acima mencionado, correto o impugnante.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 70% Nesse ponto o impugnante contesta os cálculos homologados.
Alega, em suma, que a executada não observa a gratificação de férias 70% deferida na coisa julgada.
Consta no acórdão: Dessa forma, o autor faz jus ao recebimento das diferenças salariais, de outubro de 2018 a setembro de 2019, conforme previsto em norma coletiva e termo aditivo, com reflexos em adicional por tempo de serviço, décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e respectivos reflexos, gratificação de férias (conforme previsto na cláusula 47ª, §2º, do ACT/2019, ID. 8b38759, às fls. 144) e FGTS.
Correto o impugnante.
A planilha de id: f012ff7, a reclamada não apura reflexos da diferença salarial sobre férias + 1/3. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE HORAS EXTRAS Alega o autor que a reclamada não apura integração das diferenças salariais sobre horas extras.
Em que pese a manifestação do exequente, não há nenhuma determinação na coisa julgada nesse sentido.
Ademais, a verba informada na peça de impugnação HS TRAB DOBR, sequer consta no pedido inicial id:046c988.
Dessa forma, improcede a irresignação.
Atentem-se que o parcial provimento da impugnação do exequente não torna os valores apurados pelo autor como corretos.
Necessária a retificação dos cálculos homologados observando o determinado na presente impugnação.
Ante o exposto Conheço a Impugnação à Sentença de Liquidação para julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra.
Custas R$ 55,26, pela impugnada, nos termos do art. 789-A VII da CLT.
Intimem-se, após, deverá a executada retificar os cálculos, em 08 dias.
Decorridos, ao impugnante, em caso de discordância deverá apresentar os valores que entende corretos, nos limites da coisa julgada. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO ARAUJO QUEIROZ -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f14a54 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Defiro a dilação de prazo requerida pela ré, por 8 dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO ARAUJO QUEIROZ -
21/02/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/02/2025 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/02/2025
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18/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/12/2024 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/09/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 11:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO ARAUJO QUEIROZ em 06/09/2024
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03/09/2024 12:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/08/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ARAUJO QUEIROZ
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02/08/2024 14:18
Conhecido o recurso de SERGIO ARAUJO QUEIROZ - CPF: *11.***.*32-10 e provido
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09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
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08/07/2024 10:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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28/06/2024 10:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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