TRT1 - 0101720-79.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DA SILVEIRA LEITE em 25/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/07/2025
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14/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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11/07/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DA SILVEIRA LEITE
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11/07/2025 17:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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11/07/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/07/2025 09:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DA SILVEIRA LEITE em 04/07/2025
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23/06/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2860457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JOAO CARLOS DA SILVEIRA LEITE em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, reconheço a incompetência da justiça do trabalho para conhecer das contribuições previdenciárias decorrentes do vinculo, julgando extinto o pedido sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC c/c 769, CLT), rejeito as demais preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 31/12/2019 e julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada e condenar os reclamados, o segundo de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: Realizar a anotação da CTPS do reclamante, em data a ser designada pela Secretaria, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento, ficando a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a realizar a anotação, em caso de inércia da parte;Efetuar o pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário (11) ; 13º salário de 2020, 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024 (1/12); aviso prévio (42 dias), dobra das férias dos períodos de 2018/2019, 2019/2020, 2021/2022, acrescido do respectivo terço.
Por outro lado, devem ser pagas as férias simples dos períodos de 2022/2023 e 2023/2024, haja vista a data do término do aviso prévio indenizado, todas acrescidas do terço, tudo nos limites do pedido deduzido na inicial.Proceder aos depósitos de FGTS da integralidade do contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos a ser realizada na conta vinculada do ator, conforme art. 26, Lei 8.036/90 e Tema 68, TST;Realizar a entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00, bem como entregar as guias de seguro-desemprego, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado, ficando a Secretaria autorizada à expedição de alvará em caso de omissão;Efetuar o pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT;Horas extras (duas mensais), com adicional de 50% e reflexos.Horas extras do intervalo intrajornada, com adicional de 50%.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono da autora.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 60.000,00, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVEIRA LEITE -
18/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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18/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DA SILVEIRA LEITE
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18/06/2025 12:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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18/06/2025 12:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO CARLOS DA SILVEIRA LEITE
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18/06/2025 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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17/06/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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30/05/2025 12:52
Audiência una realizada (30/05/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/05/2025 14:33
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 14:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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15/05/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101720-79.2024.5.01.0207 : JOAO CARLOS DA SILVEIRA LEITE : RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOAO CARLOS DA SILVEIRA LEITE NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 30/05/2025 09:00 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVEIRA LEITE -
21/03/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/03/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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21/03/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) JOAO CARLOS DA SILVEIRA LEITE
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21/03/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) JOAO CARLOS DA SILVEIRA LEITE
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12/02/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 12:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 12:09
Audiência una designada (30/05/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/01/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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31/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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