TRT1 - 0100318-90.2024.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2025
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09/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2025
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09/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2025
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09/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100318-90.2024.5.01.0003 RECLAMANTE: BRUNO BATISTA DE SANTANA RECLAMADO: CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP E OUTROS (3) EDITAL DE CITAÇÃO IDPJ O(a) MM.
Juiz(a) LEONARDO SAGGESE FONSECA da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO(S) KEVEN JUNIOR MOURA SILVA, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido para ciência da instauração do incidente de IDPJ e apresentação de defesa e requerimento de provas cabíveis, no prazo de 15 dias (arts. 855-A, CLT e 135 do CPC).
Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - KEVEN JUNIOR MOURA SILVA -
08/09/2025 13:58
Expedido(a) edital a(o) INOVA SR SERVICO DE RADIOLOGIA LTDA
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08/09/2025 13:58
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO CARISIMO ROJAS
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08/09/2025 13:58
Expedido(a) edital a(o) KEVEN JUNIOR MOURA SILVA
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08/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARISIMO ROJAS em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de KEVEN JUNIOR MOURA SILVA em 05/09/2025
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de INOVA SR SERVICO DE RADIOLOGIA LTDA em 02/09/2025
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31/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) INOVA SR SERVICO DE RADIOLOGIA LTDA
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31/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARISIMO ROJAS
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31/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) KEVEN JUNIOR MOURA SILVA
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30/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 91ba7ef) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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30/07/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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30/07/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BATISTA DE SANTANA
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25/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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25/07/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43dcc84 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando que restou negativa a tentativa de bloqueio on line, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT.
Intime-se o(a) exequente para indicar outros meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no artigo 11-A da CLT.
No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI.
Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho.
Saliente-se que, no caso de seu silêncio, os autos serão remetidos ao sobrestamento, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO BATISTA DE SANTANA -
11/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BATISTA DE SANTANA
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11/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:01
Registrada a inclusão de dados de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/07/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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05/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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05/07/2025 08:51
Iniciada a execução
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05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 04/07/2025
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de BRUNO BATISTA DE SANTANA em 18/06/2025
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10/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a164b proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO AUTOR no valor de R$ 100.964,80, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024 (TEMA STF 1361).
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. RESUMO DOS CÁLCULOS Intimem-se as partes para ciência, sendo a Ré para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP -
09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
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09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BATISTA DE SANTANA
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09/06/2025 16:31
Homologada a liquidação
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09/06/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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05/06/2025 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 23:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc7d64 proferido nos autos.
Vistos.
Renove-se a intimação do(a) reclamado(a) para apresentar seus cálculos de liquidação ou concordar com os cálculos já apresentados, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, no prazo de 10 dias.
Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
PRAZO 10 DIAS RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP -
20/05/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
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20/05/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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20/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 19/05/2025
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07/05/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 496e933 proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. (TEMA STF 1361) Segunda reclamada excluída do polo passivo. Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP -
01/05/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
01/05/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BATISTA DE SANTANA
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01/05/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 06:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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01/05/2025 06:50
Iniciada a liquidação
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01/05/2025 06:50
Transitado em julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de BRUNO BATISTA DE SANTANA em 30/04/2025
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10/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de BRUNO BATISTA DE SANTANA em 09/04/2025
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09/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b380cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP , para no mérito rejeitá-los, mantendo íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP - GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA -
08/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
08/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
08/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BATISTA DE SANTANA
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08/04/2025 16:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
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04/04/2025 17:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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04/04/2025 16:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de BRUNO BATISTA DE SANTANA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de BRUNO BATISTA DE SANTANA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18ae747 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, e, no MÉRITO, decreto a prescrição parcial e extingo o processo com mérito em relação as parcelas condenatórias anteriores a 27.03.2019, com aplicação do artigo 487, II do NCPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido em face de GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA, e, julgo PROCEDENTE EM PARTE o restante do pedido formulado por BRUNO BATISTA DE SANTANA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar CLINICA CRISTO REI LIMITADA – EPP, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra.
Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à(o) reclamante. Aviso prévio de 60 dias;13º salários proporcionais (05/12);Férias 2021/2022, 2022/2023 e proporcionais (09/12), todas acrescidas de 1/3;Diferenças de FGTS + 40% referente ao período.Multa do artigo 477, da CLT;Diferenças salariais pelo recálculo do valor fixado nas normas coletivas juntadas, observados os respectivos períodos de vigência, tudo a ser apurado sobre o piso da categoria;Diferenças salariais, relativas aos meses de agosto de 2023 a fevereiro de 2024, por insuficiência no pagamento dos salários, limitado ao pedido; eIndenização moral de R$10.000,00. Condeno, ainda, a(s) reclamada(s) ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Incontinenti, expeça-se alvará para movimentação da conta vinculada ao FGTS, assim como ofício para habilitar o autor no Seguro Desemprego Custas no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$20.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC.
Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP - GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA -
26/03/2025 12:13
Expedido(a) ofício a(o) BRUNO BATISTA DE SANTANA
-
26/03/2025 12:13
Expedido(a) alvará a(o) BRUNO BATISTA DE SANTANA
-
26/03/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
26/03/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
26/03/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BATISTA DE SANTANA
-
26/03/2025 06:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
26/03/2025 06:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO BATISTA DE SANTANA
-
25/03/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
25/03/2025 09:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/03/2025 09:00 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de BRUNO BATISTA DE SANTANA em 03/10/2024
-
22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO BATISTA DE SANTANA em 20/09/2024
-
12/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
11/09/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
11/09/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BATISTA DE SANTANA
-
11/09/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BATISTA DE SANTANA
-
11/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
11/09/2024 07:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 09:00 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 07:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/03/2025 09:20 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
10/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
10/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BATISTA DE SANTANA
-
10/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
10/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
10/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BATISTA DE SANTANA
-
01/08/2024 12:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 09:20 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 12:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/08/2024 08:20 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 07:06
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2024 06:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 23:15
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2024 23:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/06/2024
-
08/06/2024 00:52
Decorrido o prazo de BRUNO BATISTA DE SANTANA em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
06/06/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
06/06/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
06/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BATISTA DE SANTANA
-
05/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
05/06/2024 10:39
Audiência inicial por videoconferência designada (01/08/2024 08:20 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 10:39
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/06/2024 08:45 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
25/04/2024 15:49
Expedido(a) notificação a(o) GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
25/04/2024 15:49
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
25/04/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BATISTA DE SANTANA
-
25/04/2024 15:45
Audiência inicial por videoconferência designada (18/06/2024 08:45 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/03/2024 09:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNO BATISTA DE SANTANA
-
28/03/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
27/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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