TRT1 - 0100227-16.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:00
Decorrido o prazo de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA em 26/09/2025
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26/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
 - 
                                            
26/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
 - 
                                            
25/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/09/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
18/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
 - 
                                            
18/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
 - 
                                            
18/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
 - 
                                            
18/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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16/09/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
 - 
                                            
16/09/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA MELO
 - 
                                            
16/09/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
 - 
                                            
11/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA em 10/09/2025
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04/09/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
02/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
 - 
                                            
02/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA CumPrSe 0100227-16.2025.5.01.0342 REQUERENTE: FABIANO DA SILVA MELO REQUERIDO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA DESTINATÁRIO(S): BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para os fins do art. 884 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 01 de setembro de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA - 
                                            
01/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
 - 
                                            
26/08/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
24/06/2025 10:56
Iniciada a execução
 - 
                                            
24/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA em 23/06/2025
 - 
                                            
12/06/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
10/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97c0cd0 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS O exequente apresentou seus cálculos, os quais foram impugnados pela executada.
Analisando as questões, a Contadoria do Juízo assim se manifestou: PROMOÇÃO DA CONTADORIA Em cumprimento ao r. despacho #id:19dd3bf, sobre as impugnações ofertadas pela RDA, entende a calculista, vejamos: DO CÁLCULO DAS FÉRIAS e 13º Alega a reclamada que o reclamante, nos cálculos do 13º e das férias, não obedeceu o comando sentencial, pois considerou todo o período laboral.
Verifica-se que a sentença deferiu 13º proporcional e férias proporcional, assiste razão à reclamada.
DA INCLUSÃO DE REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA Alega a reclamada que este d.
Juízo NÃO DEFERIU os reflexos sobre o pagamento do intervalo intrajornada, contudo, a liquidação apresentada pelo Reclamante, houve a inclusão dos referidos reflexo.
Verifica-se que a sentença não deferiu reflexo sobre o intervalo intrajornada, assiste razão à reclamada.
DA INCLUSÃO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Alega a reclamada que este Juízo NÃO DEFERIU a multa prevista do art. 477, §8º da CLT, ,contudo, a liquidação apresentada pelo Reclamante, houve a inclusão a da rubrica.
Verifica-se que a sentença não deferiu o pagamento art. 477, §8º da CLT , assiste razão à reclamada.
DA INCORREÇÃO NO VALOR DO FGTS Alega a reclamada que este d.
Juízo condenou a empresa apenas nos reflexo do FGTS sobre as verbas deferidas , contudo, a liquidação apresentada pelo Reclamante, considerou FGTS de todo o pacto.
Verifica-se que a sentença deferiu apenas FGTS reflexa das verbas deferidas, assiste razão à reclamada.
DA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO Alega a reclamada que a sentença expressamente determinou a efetivação das deduções dos valores pagos a idênticos títulos.
Verifica-se que assiste razão a reclamada, pois o reclamante não considerou nenhum valor pago.
DA INCORREÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Alega a reclamada que os cálculos, apresentados pelo reclamante, não aplicaram corretamente a ADC-58.
Verifica-se que assiste razão a reclamada.
Analisando o cálculo apresentado pela reclamada, verifica-se que está de acordo com a coisa julgada, exceto quanto ao cálculo da rubrica referente ao intervalo intrajornada, pois não foi deferida a dedução dos valores pagos.
Acolho a promoção da Contadoria, a qual adoto como razão de decidir, exceto no que diz respeito à suposta incorreção em deduzir os valores pagos a título de intervalo intrajornada por não haver previsão expressa em sentença neste sentido.
A dedução constitui simples abatimento de valores pagos sob idêntico título, com o objetivo de impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Tal providência, dada a sua natureza de ordem pública, visando impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento do empobrecimento da outra, pode ser declarada de ofício pelo juiz e é possível ainda que não haja previsão expressa no título executivo judicial.
Por tais motivos, homologo os cálculos da reclamada (Id bb1601e), fixando a execução provisória nos seguintes valores: DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA 1) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. 2) Inerte a executada, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. 3) Garantido o juízo pela penhora online, proceda-se à intimação das partes para os fins do art. 884 da CLT. 4) Apresentada impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre no prazo de 5 dias úteis. Após o decurso dos prazos, façam-se os autos conclusos para julgamento. 5)
Por outro lado, decorrido sem oposição o prazo para embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal, sobrestando-se este feito com o motivo Decisão Judicial (898).
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA - 
                                            
09/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
 - 
                                            
09/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA MELO
 - 
                                            
09/06/2025 14:36
Homologada a liquidação
 - 
                                            
09/06/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
 - 
                                            
09/06/2025 14:02
Encerrada a conclusão
 - 
                                            
05/06/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
 - 
                                            
25/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2025 12:47
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a310057) para Manifestação
 - 
                                            
25/04/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
 - 
                                            
25/04/2025 12:46
Encerrada a conclusão
 - 
                                            
24/04/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
 - 
                                            
22/04/2025 12:24
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
 - 
                                            
11/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
 - 
                                            
09/04/2025 14:19
Iniciada a liquidação
 - 
                                            
27/03/2025 15:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
 - 
                                            
27/03/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100227-16.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301091300000224018620?instancia=1 - 
                                            
25/03/2025 11:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
25/03/2025 11:01
Distribuído por dependência/prevenção
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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