TRT1 - 0100983-91.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:28
Iniciada a execução
-
16/09/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação (MPT)
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03/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 02/09/2025
-
28/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa0dd1c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos da reclamada no id 2d7c2f0, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE -
27/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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27/08/2025 16:02
Homologada a liquidação
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27/08/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/08/2025 15:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/07/2025 08:15
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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24/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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23/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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23/07/2025 13:17
Iniciada a liquidação
-
23/07/2025 13:17
Transitado em julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/07/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 16/06/2025
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03/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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02/06/2025 13:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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29/05/2025 19:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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29/04/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Embargos de Declaração)
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11/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/03/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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25/03/2025 14:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3647cca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, na Ação Trabalhista (0100983-91.2024.5.01.0008) ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo PROCEDENTES em parte o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a observar o previsto nos art. 477, §6º da CLT e art. 145 da CLT em relação a seus empregados, se abster de descumprir as normas referidas, a pagar as verbas rescisórias não quitadas a seus ex-empregados, referente aos últimos 5 anos e pagar dano moral coletivo de R$100.000,00.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas de R$4.000,00, pela parte ré, calculadas sobre R$200.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE -
15/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
15/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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15/03/2025 09:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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15/03/2025 09:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/03/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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02/03/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Réplica)
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14/02/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/02/2025 03:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/02/2025
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08/02/2025 02:46
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/02/2025
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04/02/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 20:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 13:54
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
21/01/2025 12:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/01/2025 08:10 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/01/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 18:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/11/2024 09:25
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/11/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/10/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 16/10/2024
-
15/10/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/10/2024 19:24
Expedido(a) mandado a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
-
15/10/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/10/2024 18:52
Audiência inicial por videoconferência designada (21/01/2025 08:10 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 18:52
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/03/2025 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 18:50
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2025 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 17:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/09/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
04/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2024 10:35
Expedido(a) mandado a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
-
02/09/2024 14:10
Audiência inicial por videoconferência designada (24/01/2025 11:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/08/2024 10:24
Concedida a tutela provisória de evidência de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/08/2024 07:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/08/2024 07:57
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/08/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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