TRT1 - 0100944-56.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
15/09/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
15/09/2025 17:06
Iniciada a execução
-
05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO RODRIGO LIMA em 04/09/2025
-
21/08/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 002ef78 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pelo(a) Reclamante, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação conforme indicado no despacho de id: 2de92b0 e a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 19.268,16Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 963,90Total devido ao INSS: R$ 1.257,33(Sendo: INSS Reclamante: R$ 9,74 e INSS Reclamada: R$ 1.247,59)Custas: R$ 200,00Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 21.689,39 Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo o réu para proceder ao pagamento espontâneo do valor total da execução de R$ 21.689,39.
Observando o Autor que a presente intimação não se trata do início da execução, visto que esta deve ser requerida pelo exequente, em 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 19 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. -
19/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
19/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RODRIGO LIMA
-
19/08/2025 17:19
Homologada a liquidação
-
19/08/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de DIEGO RODRIGO LIMA em 08/08/2025
-
28/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
25/07/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RODRIGO LIMA
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25/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/06/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO RODRIGO LIMA em 28/05/2025
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15/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 14/05/2025
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13/05/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3622f3c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o transito em julgado da sentença, designo o dia 13/05/2025 as 11 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a reclamada proceda a tradição do TRCT alterado e guias para soerguimento dos depósitos de FGTS e habilitação do reclamante no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$1.000,00, por obrigação descumprida, a favor do reclamante, salvo se a ré comprovar que este deu causa ao atraso.
Sem prejuízo do pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o recebimento do benefício se frustre por culpa do empregador.
Venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. -
24/04/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
24/04/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RODRIGO LIMA
-
24/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
22/04/2025 11:49
Iniciada a liquidação
-
22/04/2025 11:48
Transitado em julgado em 02/04/2025
-
08/04/2025 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/10/2024 16:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/10/2024 11:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
20/09/2024 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO RODRIGO LIMA sem efeito suspensivo
-
20/09/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de DIEGO RODRIGO LIMA em 02/09/2024
-
20/08/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RODRIGO LIMA
-
19/08/2024 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. sem efeito suspensivo
-
16/08/2024 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
12/08/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
02/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
02/08/2024 19:38
Encerrada a conclusão
-
01/08/2024 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
19/07/2024 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/07/2024 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
09/07/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RODRIGO LIMA
-
09/07/2024 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
09/07/2024 15:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIEGO RODRIGO LIMA
-
09/07/2024 15:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIEGO RODRIGO LIMA
-
14/06/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
12/06/2024 16:26
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2024 15:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/06/2024 15:48
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2024 15:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/06/2024 15:48
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2024 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/06/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 14:48
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de DIEGO RODRIGO LIMA em 20/03/2024
-
13/03/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 10:48
Expedido(a) notificação a(o) PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
11/03/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RODRIGO LIMA
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11/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
26/10/2023 16:48
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2024 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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