TRT1 - 0100262-92.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c3f89a proferido nos autos.
Indefiro o requerimento do autor para realização da audiência no formato tele presencial ou híbrida.
Fundamento a determinação para que a audiência seja em formato presencial buscando celeridade, estabilidade e segurança.
As partes e os advogados devem dispor de uma infraestrutura tecnológica capaz de garantir a boa condução da audiência, como uma conexão estável à internet e dispositivos que permitam comunicação audiovisual.
Ocorre que, muitas das vezes, não apresentam conexão regular, com instabilidade de rede e utilização inadequada da sala virtual.
Ademais não raro, nas instruções tele presenciais, têm ocorrido impugnações das partes quanto à segurança da prova oral produzida, sendo certo que no formato presencial o Juízo pode assegurar com maior efetividade a segurança da prova.
Cumpre ainda salientar que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 fixou que, mesmo em casos de processo em tramitação no Juízo 100% Digital, o Juiz pode determinar que a audiência seja realizada de forma presencial.
Portanto, mantenho a audiência de forma presencial.
Not.
TRES RIOS/RJ, 05 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS ATOrd 0100262-92.2024.5.01.0541 RECLAMANTE: RICARDO VIEIRA DE CAMPOS RECLAMADO: GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte . Instrução: 09/09/2025 10:45 . Cientes que as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais sob pena de confissão.
A audiência será realizada nas dependências da Vara do Trabalho de Três Rios/RJ, Rua Presidente Vargas, 475, Centro, Três Rios, RJ - CEP 25802-200.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TRES RIOS/RJ, 11 de julho de 2025.
MARLUCE DOS REIS GUIMARAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA -
04/07/2025 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO VIEIRA DE CAMPOS em 01/07/2025
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16/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100262-92.2024.5.01.0541 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: RICARDO VIEIRA DE CAMPOS RECORRIDO: GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e ACOLHER a preliminar de nulidade suscitada por cerceio ao contraditório e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual, permitindo-se a produção de prova oral por ambas as partes, com regular prosseguimento e novo julgamento, como entender de direito, nos termos da fundamentação do voto desta Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO VIEIRA DE CAMPOS -
13/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
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13/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO VIEIRA DE CAMPOS
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13/06/2025 10:57
Anulada a(o) sentença / acórdão
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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05/05/2025 21:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100262-92.2024.5.01.0541 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
27/04/2025 20:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 442996e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RICARDO VIEIRA DE CAMPOS em face de GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação aos documentos e protestos; - Rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal; - Declarar o exercício de cargo de confiança pelo autor junto à reclamada e - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da improcedência da ação.
Custas pela parte autora isenta, na forma do artigo 790-A da CLT, no importe de R$ 4.597,66, calculadas sobre o valor da causa de R$ R$ 229.882,85.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO VIEIRA DE CAMPOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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