TRT1 - 0101416-85.2024.5.01.0076
1ª instância - Caex Reef
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2924868512 EM 15/09/2025 10:08:56)
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12/09/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do MPT)
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12/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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11/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) COMISSÃO DE CREDORES
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11/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO TOP RIO LTDA.
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11/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ENGLES TEIXEIRA FERREIRA
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11/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO MARINHO
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11/09/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCOS ROBERTO MARINHO sem efeito suspensivo
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11/09/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 08/09/2025
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/09/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENGLES TEIXEIRA FERREIRA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMISSÃO DE CREDORES em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO TOP RIO LTDA. em 20/08/2025
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15/08/2025 17:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/08/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:31
Publicado(a) o(a) sentença em 07/08/2025
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08/08/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) sentença no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ENGLES TEIXEIRA FERREIRA
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05/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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05/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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05/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) COMISSÃO DE CREDORES
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05/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO TOP RIO LTDA.
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05/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO MARINHO
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05/08/2025 11:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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05/08/2025 11:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MARCOS ROBERTO MARINHO
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05/08/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a IGOR FONSECA RODRIGUES
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05/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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04/08/2025 12:12
Convertido o julgamento em diligência
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04/08/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a IGOR FONSECA RODRIGUES
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 31/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 21/07/2025
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16/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENGLES TEIXEIRA FERREIRA em 15/07/2025
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMISSÃO DE CREDORES em 01/07/2025
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO TOP RIO LTDA. em 01/07/2025
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13/06/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 11:17
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2477328788 EM 09/06/2025 11:16:57)
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05/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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04/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) COMISSAO DE CREDORES
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04/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO TOP RIO LTDA.
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04/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ENGLES TEIXEIRA FERREIRA
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO MARINHO em 13/05/2025
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a86317 proferida nos autos.
PROCESSO REFERÊNCIA/PROCESSO PILOTO – 0010451-76.2015.5.01.0076 (VIAÇÃO TOP RIO LTDA) DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Embargos de Terceiros, realizado por MARCOS ROBERTO MARINHO, através do qual alega a existência de restrição de transferência sobre o veículo de Placa KNO 1D88, RENAVAM 960703403, cuja propriedade alega ter adquirido, de boa-fé, em 15/10/2020.
Afirma não integrar o polo passivo do processo 0010451-76.2015.5.01.0076 (Processo piloto REEF da VIAÇÃO TOP RIO), responsável pela constrição do referido veículo, devendo ser retirado o gravame do aludido bem, alegando a evidente probabilidade do direito e a possibilidade de dano irreversível.
Intimado para atuar como custos legis, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela liberação do gravame.
Intimada, a Comissão de Credores, constituída no Processo Piloto 0010451-76.2015.5.01.0076, quedou-se inerte. Pois bem.
A tutela de urgência está regulada no artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte Embargante requer a desconstituição da constrição efetivada sobre o veículo que afirma ser de sua propriedade (Placa KNO 1D88, RENAVAM 960703403), alegando tê-lo adquirido de boa-fé em 15/10/2020, com o respectivo CRV reconhecido em 16/10/2020.
Assevera que, apesar da aquisição legítima, em 22/10/2024, foi imposta restrição de transferência do veículo, impedindo sua regularização junto ao DETRAN.
Por fim, argumenta que a penhora é injusta, uma vez que não é parte da execução trabalhista que originou a constrição, razão pela qual requer a tutela de urgência para imediata liberação do gravame.
Primeiramente, é importante destacar que, pelo menos cinco anos antes do ano da suposta venda do veículo, já tramitavam na Justiça do Trabalho diversas ações em face da ora embargada Viação Top Rio.
Urge, ainda, destacar que, conforme consulta ao RENAJUD, a primeira constrição imposta sobre o referido veículo ocorreu no ano de 2020 e se refere a uma reclamação trabalhista ajuizada no ano de 2018 em face da Expresso Mangaratiba LTDA, empresa envolvida nas fraudes perpetradas pela Viação Top Rio.
Intimada a parte Embargante para apresentar o comprovante de pagamento do bem, documento essencial para demonstração da propriedade e da boa-fé, esta quedou-se inerte.
A ausência de comprovação do pagamento do veículo impede a demonstração da propriedade e da boa-fé, requisitos indispensáveis para o acolhimento da tutela pretendida.
Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE.
Considerando a ausência de provas de que a agravante era a legítima possuidora e proprietária do bem por ocasião da restrição judicial sobre o veículo, impõe-se o improvimento do Agravo de Petição.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma).
Acórdão: 0100048-19.2024.5.01.0051.
Relator(a): LEONARDO DIAS BORGES.
Data de julgamento: 18/10/2024.
Juntado aos autos em 26/11/2024.
Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
I - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se à presente ação rescisória, ajuizada em 30/09/2011, as disposições contidas no CPC de 1973.
II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum .
III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol.
I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados".
IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos.
Tempus regit actum ". EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS INAPTA A COMPROVAR A POSSE OU PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO.
CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DOS INCISOS V, VII E IX DO ARTIGO 485 DO CPC DE 1973 - INOCORRÊNCIA.
I - No tocante à causa de rescindibilidade do inciso V do artigo 485 do CPC/73, cumpre assentar que, conquanto não se exija o requisito do prequestionamento, inerente aos recursos extraordinários, em virtude de a rescisória se constituir em ação autônoma, em que a atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de direito, é imprescindível a emissão de tese explícita na decisão rescindenda sobre a matéria trazida a lume, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente que se diz ter sido agredida.
II - Nesse sentido tem-se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que, embora prescindível o prequestionamento da norma legal, é indeclinável à higidez do exercício do juízo rescindente em rescisória, fundada no artigo 485, inciso V, do CPC e 1973, que o fato ou fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da decisão rescindenda.
III - Reportando à fundamentação da sentença rescindenda, colhe-se não ter sido examinada a ocorrência de cerceamento do direito à dilação probatória, alegada pelo autor ao fundamento de não lhe terem sido oportunizadas a produção de prova testemunhal e a apresentação de emenda à inicial, a fim de que juntasse documentação comprobatória da posse e propriedade do veículo.
IV - Constatado que na decisão não houve emissão de tese sobre o fato jurídico em razão do qual teriam sido violados os artigos 5º, inciso LV, da Constituição, 283 e 284 do CPC de 73, torna-se absolutamente inviável aferir-se a procedência do juízo rescindente por esse prisma, ante o óbice da Súmula nº 298/TST.
V - Vale acentuar, neste ponto, que a indicação de mácula aos artigos 283 e 284 do CPC/73 somente seria pertinente caso o juiz da Vara de origem tivesse indeferido a petição inicial, hipótese indiscernível na espécie, já que se infere da decisão rescindenda que o Juízo local, sopesando a prova colacionada aos autos, julgou improcedentes os embargos de terceiro, extinguindo, portanto, o processo com julgamento do mérito, com lastro no artigo 269, inciso I, do CPC de 73.
VI - De outro lado, quanto ao erro de fato, não é demais lembrar ser imprescindível para sua configuração a constatação de ele ter sido a causa determinante da decisão, que admitira um fato que inexistiu ou considerara inexistente um fato que se verificou, e que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial.
VII - Essa é a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2, segundo a qual a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos.
VIII - Desse modo e tendo em vista que os embargos de terceiro foram julgados improcedentes porque "os documentos exibidos pelo embargante não provam a propriedade ou a posse do veículo penhorado", inviável reconhecer-se erro de percepção do julgador se o próprio fato que supostamente o teria provocado nem sequer restou comprovado nos autos originários.
IX - No mais, no que se refere à alegação de documento novo, cabe ressaltar ser necessário tratar-se de documento preexistente à decisão rescindenda, que a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso oportuno, por motivo alheio à sua vontade, capaz de, por si só, assegurar-lhe manifestação favorável.
Nessa esteira de entendimento, percebe-se que os documentos indicados como novos pelo recorrente consistem na autorização para transferência do veículo, na carteira de habilitação do filho do recorrente, no comprovante de pagamento da última parcela do veículo e no contrato de compra e venda do referido bem.
X - Contudo, o comprovante de quitação da última parcela do financiamento do carro não se trata de documento preexistente, pois datado de dezembro de 2010, ao passo que a decisão rescindenda foi proferida em agosto do mesmo ano.
XI - Tampouco cuidou o recorrente de comprovar o justo motivo para a não utilização do documento de transferência do veículo e do contrato de compra e venda do veículo no momento processual oportuno, não se prestando a esse fim a mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, de que estivessem em poder de terceiros.
XII - No mais, a carteira de habilitação do filho do recorrente não teria o condão de comprovar, por si só, a posse e propriedade do veículo, razão pela qual não garantiria o pronunciamento favorável pretendido, o que robustece a convicção sobre a improcedência da pretensão rescindente também pelo inciso VII do artigo 485 do CPC de 73.
XIII - Recurso ordinário a que se nega provimento.
Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).
Acórdão: 0001815-37.2011.5.14.0000.
Relator(a): ANTONIO JOSE DE BARROS LEVENHAGEN.
Data de julgamento: 08/11/2016.
Juntado aos autos em 11/11/2016.
Disponível em: Forte nessas razões, indefiro o pedido.
Intime-se o embargante, a comissão de credores, o MPT e a União/PGF quanto à presente decisão.
Intimem-se a embargada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, bem como o MPT e a União para, querendo, apresentarem, no mesmo prazo, manifestação quanto ao mérito do pedido. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO MARINHO -
02/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO MARINHO
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02/05/2025 16:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS ROBERTO MARINHO
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02/05/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a IGOR FONSECA RODRIGUES
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/04/2025
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28/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de COMISSÃO DE CREDORES em 27/03/2025
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28/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de VIACAO TOP RIO LTDA. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO MARINHO em 27/03/2025
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deeae5e proferido nos autos.
DESPACHO Para julgamento do pedido de tutela de urgência, intime-se o embargante para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, o comprovante de pagamento do veículo objeto da constrição (transferência bancária).
Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO TOP RIO LTDA. - COMISSÃO DE CREDORES -
18/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) COMISSÃO DE CREDORES
-
18/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO TOP RIO LTDA.
-
18/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO MARINHO
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18/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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11/02/2025 02:35
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/02/2025
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30/01/2025 06:31
Decorrido o prazo de COMISSÃO DE CREDORES em 29/01/2025
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30/01/2025 06:31
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO MARINHO em 29/01/2025
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16/12/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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14/12/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do MPT)
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13/12/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
13/12/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) COMISSÃO DE CREDORES
-
13/12/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO MARINHO
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13/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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13/12/2024 12:13
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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13/12/2024 12:13
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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13/12/2024 12:10
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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11/12/2024 09:08
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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29/11/2024 12:18
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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28/11/2024 17:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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28/11/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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