TRT1 - 0100279-84.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI em 12/09/2025
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ROSANGELA DOMINGAS DOS SANTOS em 12/09/2025
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01/09/2025 19:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 107e7ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100279-84.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: ROSANGELA DOMINGAS DOS SANTOS RECLAMADO: PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI RECLAMADO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSANGELA DOMINGAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE NOVA IGUACU.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 122.368,56.
Na audiência de 23/07/2025, a conciliação foi rejeitada.
Os réus apresentaram defesa, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais escritas pela primeira ré. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO Tendo em vista que o reconhecimento da repercussão geral quanto ao tema 1118 (RE nº 1.298.647/SP), não implicou na suspensão nacional dos processos que tenham como objeto o “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”, rejeito o pedido de suspensão formulado pelo Município, por não evidenciadas, ademais, quaisquer das hipóteses do art. 313 do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos, especialmente em relação à documentação acostada pela ré, cuja juntada o autor requereu na inicial.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 15/3/2025.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 15/3/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. TÉRMINO CONTRATUAL E VERBAS POSTULADAS A reclamante postula o pagamento de verbas rescisórias, sustentando ter sido dispensada sem justa causa em 20/08/2024.
Em contrapartida, a primeira reclamada defende a ocorrência de abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT, alegando que a autora, após a cessação de seu benefício previdenciário em 03/02/2024, não retornou ao trabalho e, em ato contínuo, solicitou sua aposentadoria por idade, evidenciando a intenção de não mais prosseguir com o vínculo laboral. É fato incontroverso que a reclamante, após a alta previdenciária em 03/02/2024, não se apresentou para retomar suas atividades laborais.
Também é certo que, em 08/02/2024, a autora requereu sua aposentadoria por idade.
Tais elementos, em uma análise preliminar, poderiam de fato sugerir o animus abandonandi.
Contudo, a aplicação da penalidade máxima de justa causa exige do empregador uma conduta ativa e imediata.
Um dos requisitos essenciais para a validade da dispensa por justa causa é a imediatidade da punição, ou seja, a sanção deve ser aplicada logo após o conhecimento da falta pelo empregador, sob pena de se configurar o perdão tácito.
No caso dos autos, a reclamada tomou conhecimento da ausência da autora a partir de fevereiro de 2024, mas permaneceu inerte.
Não há prova de que tenha aplicado a justa causa por abandono no momento oportuno, seja por meio de telegrama, notificação ou qualquer outro ato formal de rescisão.
A reclamada apenas argui o abandono como tese de defesa nesta ação, ajuizada meses depois do ocorrido.
Essa inércia prolongada do empregador em formalizar a rescisão por abandono de emprego atrai a presunção de perdão tácito pela falta cometida.
A justa causa não pode ser "guardada" como uma prerrogativa a ser utilizada apenas em eventual processo judicial.
A ausência de punição contemporânea à falta descaracteriza a gravidade necessária para a rescisão motivada.
Portanto, afasto a tese de abandono de emprego, tendo em vista a inércia da reclamada em aplicar a devida punição em tempo hábil, o que configura perdão tácito.
Rejeitada a justa causa, resta analisar a natureza da extinção contratual. É incontroverso que a reclamante não manifestou intenção de retornar ao trabalho.
Sua ausência prolongada após a alta médica e o subsequente pedido de aposentadoria, ainda que não configurem abandono para fins de justa causa, representam uma manifestação tácita de vontade de rescindir o contrato de trabalho.
Dessa forma, a relação jurídica deve ser considerada extinta por iniciativa da empregada, ou seja, por pedido de demissão.
Fixo como data do término do contrato o dia 04/02/2024, primeiro dia útil subsequente à alta previdenciária em que a autora deveria ter retornado ao serviço e não o fez.
Diante do exposto, declaro extinto o contrato de trabalho por pedido de demissão em 04/02/2024 e, por conseguinte, julgo parcialmente procedentes as seguintes parcelas, observado o período de suspensão contratual (afastamento previdenciário): – Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12); – 13º salário proporcional de 2024 (1/12 avos). Deverá a primeira ré proceder aos depósitos das diferenças de FGTS, inclusive sobre o 13º salário, observado o extrato de id 31e44eb, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, devendo a parte autora juntar extrato analítico.
Deverá a primeira ré proceder à baixa na CTPS digital da parte autora, devendo constar como data de término o dia 04/02/2024, mediante comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado.
Por outro lado, diante do pedido de demissão e do período de suspensão contratual, julgo improcedentes os pedidos de liberação das guias para saque do FGTS e seguro desemprego; bem como do pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, e indenização de 40%.
Diante da controvérsia existente nos autos, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 §8º, da CLT. HORAS EXTRAS A reclamante pleiteia o pagamento de 1.586 horas extras e reflexos, afirmando que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, e aos sábados, das 08h às 14h.
A reclamada contesta, afirmando que a jornada contratual, das 08h às 17h de segunda a sexta, era cumprida e devidamente registrada nos controles de ponto, que anexa aos autos.
A primeira reclamada cumpriu com seu ônus processual ao juntar os controles de frequência (ID. 4c8b002), os quais contêm registros variáveis de entrada e saída, conforme determina o art. 74, §2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, do TST.
Diante da apresentação de tais documentos, o encargo de provar a sua imprestabilidade ou a existência de labor não registrado passou a ser da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Contudo, a autora não apenas falhou em desconstituir a prova documental, como, em seu depoimento pessoal, produziu prova contrária à sua própria tese.
Em juízo, a reclamante confessou que “registrava corretamente seus horários na folha de ponto” e que “não trabalhava aos sábados e domingos”.
A confissão da autora valida integralmente os cartões de ponto apresentados pela defesa e contradiz frontalmente a jornada de trabalho descrita na petição inicial.
Considerando que os controles de ponto foram validados pela confissão da própria reclamante e que esta não apontou, nem sequer por amostragem, a existência de horas extras registradas e não pagas, conclui-se pela inexistência de sobrelabor a ser quitado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela.
Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.
Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.
Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI, do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 13.2.2025.” No caso, seguindo o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a omissão do réu (ente público) no que tange à fiscalização do contrato.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo réu. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por ROSANGELA DOMINGAS DOS SANTOS em face de PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, resolve: I – REJEITAR as preliminares. II – ACOLHER a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 15/3/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. III – No mérito, julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré e PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar que o término contratual ocorreu a pedido, no dia 04/02/2024; bem como para condenar a primeira ré a efetuar o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: – Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12); – 13º salário proporcional de 2024 (1/12 avos). Deverá a primeira ré proceder aos depósitos das diferenças de FGTS, inclusive sobre o 13º salário, observado o extrato de id 31e44eb, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, devendo a parte autora juntar extrato analítico.
Deverá a primeira ré proceder à baixa na CTPS digital da parte autora, devendo constar como data de término o dia 04/02/2024, mediante comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI -
29/08/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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29/08/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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29/08/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DOMINGAS DOS SANTOS
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29/08/2025 18:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 55,66
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29/08/2025 18:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANGELA DOMINGAS DOS SANTOS
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29/08/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA DOMINGAS DOS SANTOS
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26/08/2025 04:50
Juntada a petição de Razões Finais
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16/08/2025 17:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/07/2025 12:26
Juntada a petição de Razões Finais
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23/07/2025 18:19
Audiência una por videoconferência realizada (23/07/2025 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/07/2025 10:36
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100279-84.2025.5.01.0221 : ROSANGELA DOMINGAS DOS SANTOS : PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ROSANGELA DOMINGAS DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 23/07/2025 10:00 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
A Audiência será UNA.
Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 4) Testemunhas deverão comparecer na forma do art.825 da CLT, independentemente de intimação. 5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25031509435003900000223052756 07 - RELATORIO_CALCULO_173_DATA_15032025_HORA_090153 Documento Diverso 25031509430907200000223052751 06 - IDENTIDADE Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25031509430887900000223052750 05 - CTPS53338 Sº071R5 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25031509430819900000223052749 04 - DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento Diverso 25031509430759000000223052748 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25031509430735500000223052747 02 - PROCURAÇÃO Procuração 25031509430698100000223052746 Petição Inicial Petição Inicial 25031509414156300000223052737 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 20 de março de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DOMINGAS DOS SANTOS -
20/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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20/03/2025 09:42
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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20/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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20/03/2025 09:42
Expedido(a) notificação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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20/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DOMINGAS DOS SANTOS
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18/03/2025 12:21
Audiência una por videoconferência designada (23/07/2025 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/03/2025 09:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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