TRT1 - 0100386-62.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/09/2025 22:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66b21d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100386-62.2025.5.01.0243 Em 25 de agosto de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a ré, ora embargante, que a sentença prolatada em 25/06/2025 merece ser esclarecida. A embargante inicia sua impugnação afirmando que há erro material na sentença em relação ao horário fixado para o início da jornada utilizada para efeito de apuração de horas extras, eis que na verdade as provas demonstram que o início do trabalho se dava às 9hs. De fato assiste razão à embargante quanto a este ponto e por isto, corrigindo o erro material apontado, este Juízo esclarece que deverá ser considerada para efeito de cálculo a jornada das 9hs às 18:30hs nos dias laborados, conforme controle de frequência, eis que aos dias trabalhados é matéria incontroversa. Quanto ao adicional de horas extras deferido, mais uma vez assiste razão à embargante uma vez que, apesar da autora ter transcrito um texto da norma coletiva, ela não juntou aos autos o documentos para efetiva demonstração de sua abrangência e validade. Logo, conferindo efeito modificativo aos presentes embargos declaratórios, este Juízo altera o julgado para determinar que as horas extras deferidas sejam acrescidas de 50%.. Em relação aos dias trabalhados, conforme já mencionado acima, não há controvérsia.
Logo, não há o que ser esclarecido. Tais alterações irão importar na inexistência de horas extras devidas, conforme cálculo de liquidação que segue em anexo. Por esse motivo, julga-se improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Por fim, em relação à análise da prova relativa ao pedido de intervalo intrajornada o que se verifica é um inconformismo da parte acerca da conclusão do julgado. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outrotipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, emverdade a alteração do julgado pelosseus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel. LÁZARO PHOLS FILHO) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE EM PARTE os embargos declaratórios postos, passando esta decisão a integrar o julgado. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
26/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) NRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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26/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO
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26/08/2025 14:32
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de NRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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21/08/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/08/2025 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 15:47
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 345ce3d) para Manifestação
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30/07/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO
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22/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/07/2025 09:07
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO em 15/07/2025
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10/07/2025 09:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f69db4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100386.62.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 25 de junho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. LÍVIA MARIA NOGUEIRA BRITO propõe Reclamação Trabalhista em face de NRS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Extinção do Contrato A autora postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando que pediu demissão em 09/09/2024, contudo até a presente data não recebeu os valores devidos em razão da ruptura contratual. A ré admite o fato constitutivo do direito e afirma que já realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme documentos juntados aos autos. Da análise da documentação, especialmente daquela trazida sob os IDS 1137076 e 3133637, constata-se que as verbas rescisórias devidas à autora foram efetivamente pagas. Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de saldo de salário; férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro proporcional. Multa prevista no Art. 467 da CLT Julga-se improcedente o pedido eis que as verbas rescisórias reconhecidas pela ré como devidas foram pagas antes mesmo da data da realização da audiência. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Julga-se improcedente o pedido eis que, conforme documento de ID 3233637, as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo estabelecidos pelo parágrafo sexto do artigo ora tratado. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. No mesmo sentido já se manifestou o D.
TST ao proferir decisão com efeito vinculante ao tratar do Tema 143. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Remuneração Sem Registro A autora postula o pagamento de diferenças das verbas trabalhistas e rescisórias afirmando que parte de sua remuneração (comissões) eram pagas sem registro e por isto não foram integradas à base de cálculo das parcelas a ela pagas. Emque pese na inicial a autora tenha declarado que recebia parte de sua remuneração semregistro, restou confirmado por meio do depoimento da testemunha Isaac que os valores pagos pela ré fora dos recibos salariais constituiam prêmio produtividade pago pela reclamada aos empregadosquando eles ultrapassavam as metas de vendas estabelecidas pela ré. Conforme leciona o mestre Maurício Godinho Delgado, “os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas peloempregador ao empregadoem decorrência de um eventoou circunstância tida como relevantepelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiroou coletiva dos trabalhadores da empresa”. No mesmo sentido encontram-se os ensinamentos de Arnaldo Süssekind, o qual leciona que: “Os prêmios, tal como as gratificações, constituem um suplemento à remuneração do empregado, destinado a recompensá-lo pela eficiência na prestação dos serviços.”... “desdeque concedido com os característicos que configuram sua verdadeira natureza jurídica, o prêmio não deve ser conceituadocomo salário”.“Revela ponderar, todavia, que, se os proventos pagossob o falsotítulo de prêmio correspondem, realmente, à contraprestação de serviços pelo empregado, atinente à relação de empregado, deverão ser conceituadoscomo salário”. É possível concluir, a partir da doutrina supra, que o prêmiosomente será considerado comoparcela nãointegrante do salárioquando pago de forma eventualem razão de uma conduta implementada pelo empregado ou pelos empregados reputadas relevantespelo empregador. Diz ainda o douto magistrado Maurício Godinho Delgadoque, “O prêmio, na qualidade de contraprestação paga peloempregador ao empregado, tem nítida feição salarial.
Nesta linha, sendo habitual, integra o salárioobreiro, repercutindo em FGTS, aviso prévio, 13º salário, fériascom 1/3, etc. (Súmula 209 STF), compondo também o correspondente salário-de-contribuição”. Este entendimento supra se deve ao fato de que, sendo habitual o pagamento, a realnatureza jurídica da parcela não será prêmio, massim gratificação, logo, contraprestação peloserviço prestado e poristo tem natureza salarial e incorpora-se ao salário do empregado. Desta forma, como a testemunha Isaac confirmou que o recebimento desta parcela ocorria apenas quando o empregado atingia as metas, ou seja, quando da ocorrência do evento reputado relevantepelo empregado, verificada está a caracterização de sua natureza jurídica de prêmio. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças das verbas trabalhistas e rescisórias em razão da integração desta parcela no salário do autor. Horas Extras A reclamante autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50%, afirmando que habitualmente laborava em jornada estendida, sem usufruir intervalo intrajornada e sem, contudo, receber os devidos valores que lhe eram devidos em razão da jornada extraordinária laborada. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a autora não trabalhava na jornada declinada na inicial e que não se ativava habitualmente em jornada estendida e que usufruía intervalo intrajornada nos moldes do art. 71 da CLT.
Com a finalidade de comprovar suas alegações, a ré juntou aos autos os controles de frequência da autora e seus recibos salariais. Como a reclamate impugnou a fidelidade dos controles de frequência, afirmando que os registros deles constantes não refletiam a real jornada, atraiu para si o ônus da prova acerca das horasextras e da supostamente laboradas e da supressão do intervalo intrajornada, nostermos do art. 818 da CLT c/c arts. 373 e 429, I do CPC. A tese esposada pela reclamante restou corroborada pelo depoimento da testemunha Isaac, ouvida na audiência realizada em 25/06/2025, já que ela confirmou tanto a inidoneidade dos controles de frequência quanto o trabalho do autor em jornada extraordinária. Esta confirmação não pôde ser rechaçada pelo depoimento da testemunha Sônia já que ela era a gerente responsável pelo controle de ponto da autora e com isso era a pessoa apontada por determinar que os registros de frequência não fossem consignados de forma fiel.
Logo, ela tinha interesse na demanda já que não é razóavel que reconhecesse que determinou a fraude nos pontos. Em razão do exposto, entende este Juízo que a autora logrou êxito em confirmar suas alegações e por isto julga procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento das horas extras trabalhadas pelo autor acrescidas de 70%, considerando-se como extraordiárias as horas laboradas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que a reclamante trabalhava das 8hs às 18:30hs (média apurada a partir do lapso temporal informado pela testemunha), com 1 hora de intervalo intrajornada em média 3 vezes na semana.
Nos demais dias deverá ser considerado o intervalo intrajornada igual a 20 minutos. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). Feriados Julga-se improcedente o pedido de pagamento de feriados em dobro, eis que a autora confessou que não trabalhava em feriados. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 84,37 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 4.218,53 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
01/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) NRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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01/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO
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01/07/2025 17:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 84,37
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01/07/2025 17:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO
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01/07/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO
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25/06/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/06/2025 09:56
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/06/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 13:55
Juntada a petição de Réplica
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11/06/2025 13:50
Audiência de instrução designada (25/06/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/06/2025 13:32
Audiência una realizada (11/06/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/06/2025 08:24
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d2f13d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Este juízo resguarda seu entendimento de que, como regra, as pautas serão presenciais, salvo nos casos previstos em lei.
A previsão no art. 5º, §2º, inciso I do Ato nº 02/2022 da Corregedoria é de que somente a(s) testemunha(s) poderá(ão) ser ouvida(s) por videoconferência em face de dificuldade de comparecimento à audiência presencial, especialmente quando residir fora da jurisdição. Fica mantida a audiência presencial para todos os litigantes e advogados.
FSMP NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO -
10/06/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) NRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
10/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO
-
10/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/06/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2025 16:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO em 05/05/2025
-
05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100386-62.2025.5.01.0243 : LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO : NRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESTINATÁRIO(S): LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 11/06/2025 08:50 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25032414565258900000223825613. 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO -
02/05/2025 15:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/05/2025 14:27
Expedido(a) mandado a(o) NRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
02/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO
-
02/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO
-
02/05/2025 13:04
Audiência una designada (11/06/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7590386 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista o motivo da devolução da notificação, retira-se o feito de pauta neste ato.
Reinclua-se a tempo de citar a Reclamada por mandado.
Intime-se a parte autora para ciência. FSMP NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO -
29/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO
-
29/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/04/2025 14:08
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (07/05/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO em 08/04/2025
-
05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO em 04/04/2025
-
27/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) NRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
27/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO
-
27/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0af15e4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Determino a inclusão em pauta presencial do dia 07/05/2025 08:40 horas.
Cite(m)-se o(s) Réu(s).
Notifiquem-se a parte autora e o seu patrono. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
NCLJ NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO -
26/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA NOGUEIRA BRITO
-
26/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/05/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/03/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100386-62.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300124600000223889469?instancia=1 -
24/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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