TRT1 - 0101215-79.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3e5a40 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados.
 
 Ante os cálculos adequados pela Contadoria, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro, na importância total devida de R$ 68.462,97, em 14/12/2023.
 
 Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão.
 
 NILOPOLIS/RJ, 04 de agosto de 2025.
 
 FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
- 
                                            14/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23648b3 proferido nos autos.
 
 Tendo em vista que houve deferimento de processamento de Recuperação Judicial com efeitos retroativos a 14/12/2023, verifico que os cálculos que acompanham a sentença líquida contêm parcelas sujeitas e não sujeitas à Recuperação Judicial, razão pela qual determino à I.
 
 Contadoria que separe os cálculos em duas partes.
 
 NILOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
 
 FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
- 
                                            13/05/2025 06:30 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir 
- 
                                            10/04/2025 00:01 Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 09/04/2025 
- 
                                            27/03/2025 02:52 Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025 
- 
                                            27/03/2025 02:52 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025 
- 
                                            27/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1992b02 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA RECORRIDO: GILVALDO AUGUSTO DA SILVA Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA como recorrente e GILVALDO AUGUSTO DA SILVA como recorrido.
 
 O MM.
 
 Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante.
 
 A Reclamada, SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA interpôs recurso ordinário, juntado no id e14815c, asseverando fazer jus à gratuidade de justiça por encontrar-se em recuperação judicial.
 
 Contrarrazões da reclamante em id 261ea32, sem arguição de preliminares. É como os autos nos são submetidos para decisão, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.
 
 O art. 932 do CPC/15, respaldado pela Súmula nº 435 do TST, dispõe sobre a possibilidade de decisões monocráticas pelo relator a que for distribuída a ação na corte revisora.
 
 Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos da decisão de Id ef304b6, deixou a recorrente decorrer in albis o prazo concedido para comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 7ae0858, a despeito de regularmente intimada a tanto.
 
 Certo é que a interposição de recurso está condicionada à observância dos requisitos estabelecidos nas normas processuais, entre eles o devido preparo, pressuposto de admissibilidade não atendido pela reclamada, pelo que não há como conhecê-lo.
 
 Pelo exposto, não conheço do recurso, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, ante a notória deserção do apelo.
 
 Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Orgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
 
 ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
- 
                                            25/03/2025 22:37 Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA 
- 
                                            25/03/2025 22:36 Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA 
- 
                                            21/03/2025 15:57 Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB 
- 
                                            21/03/2025 15:57 Encerrada a conclusão 
- 
                                            21/03/2025 15:57 Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB 
- 
                                            20/03/2025 00:08 Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 19/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 15:35 Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 15:35 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025 
- 
                                            28/02/2025 19:56 Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA 
- 
                                            28/02/2025 19:55 Não concedida a assistência judiciária gratuita a SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA 
- 
                                            26/02/2025 13:59 Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB 
- 
                                            25/02/2025 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101388-51.2017.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Gabrich Gueiros
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2018 16:25
Processo nº 0101388-51.2017.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Gabrich Gueiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2017 22:04
Processo nº 0100255-39.2021.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Arduin Fonseca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2023 11:42
Processo nº 0100485-49.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ludmila Schargel Maia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2023 15:58
Processo nº 0100485-49.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Souza Sena
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2025 13:41