TRT1 - 0101243-62.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb9d13 proferida nos autos.
Vistos etc.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 509, §2º, do CPC.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC.
Intime-se o réu para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, do recolhimento em guia própria dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados, bem como outras parcelas porventura existentes na conta judicial, observando-se a homologação dos cálculos.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes quando o reclamante poderá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Na ausência de manifestação, presumir-se-á cumprido o parcelamento quanto aos valores devidos ao autor. Nada sendo requerido, venham conclusos os autos para decisão de extinção. Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 5 dias.
Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de junho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THALIA CRISTINA MORAES DE FREITAS MARTINS -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e73dd0f proferida nos autos.
DECISÃO Visto. Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, ID 6741d45, fixando o valor da condenação no total de R$13.005,83, conforme abaixo discriminado: R$ 11.939,63, o valor do autor; R$ 211,76, o valor do INSS; R$ 599,42 , o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; R$ 255,02, o valor de custas judiciais. 2.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, do valor devido de R$ R$13.005,83, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. 3. Venha o Autor com os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. 4.Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá indicar meios de execução, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5.
Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, certo que os valores previdenciários a serem pagos são os apurados pela contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F J FREIOS LTDA -
13/04/2025 22:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de F J FREIOS LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de THALIA CRISTINA MORAES DE FREITAS MARTINS em 07/04/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101243-62.2024.5.01.0205 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: THALIA CRISTINA MORAES DE FREITAS MARTINS RECORRIDO: F J FREIOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:8fdc13d: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, agregando à condenação a multa do art. 479 da CLT, 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais e adicional de 1/3 e indenização compensatória sobre o FGTS.
Considerando os fatos verificados, encaminhe-se cópia integral dos autos ao MPT, para apuração da conduta.
Em razão do provimento parcial do apelo, fixo o valor das custas para R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sujeito a adequação.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THALIA CRISTINA MORAES DE FREITAS MARTINS -
24/03/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) F J FREIOS LTDA
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24/03/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) THALIA CRISTINA MORAES DE FREITAS MARTINS
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17/03/2025 16:57
Conhecido o recurso de THALIA CRISTINA MORAES DE FREITAS MARTINS - CPF: *71.***.*38-65 e provido em parte
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14/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2025
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13/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/02/2025 16:10
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 12 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/02/2025 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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31/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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