TRT1 - 0101372-98.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de STEPHANIE DE PAULA FREITAS em 09/06/2025
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27/05/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d93b85 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo (a) Reclamada(a) em 20.05.2025 - ID.a8848f6, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12.05.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração Id.30ab886 .Não houve recolhimento de custas e depósito recursal, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Autos conclusos.
Leila Cristina Peluzio Diretor de Secretaria DECISÃO PJe JT 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE DE PAULA FREITAS -
26/05/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE DE PAULA FREITAS
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26/05/2025 19:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KOME PIZZA PIZZARIA LTDA sem efeito suspensivo
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26/05/2025 19:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de STEPHANIE DE PAULA FREITAS em 22/05/2025
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20/05/2025 12:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 864c885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA A ré opõe embargos de declaração voltando-se contra a procedência dos pedidos e a nulidade da citação via e-carta.
O embargado não manifestou. É o relatório.
Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e estão disciplinados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso em análise, não se verifica qualquer vício no julgado.
A sentença analisou detidamente a regularidade da citação, uma vez comprovada nos autos a entrega da notificação no endereço que consta no Infojud, que é o mesmo informado pela própria reclamada, é válida a citação da ré.
Neste sentido: "NULIDADE DE CITAÇÃO.
Encaminhada a notificação postal por eCarta Registrada ao correto endereço da reclamada e constando, de seu registro, "objeto entregue ao destinatário", impõe-se a validade do ato citatório, não havendo falar em nulidade." (TRT1 - Processo n 0100944-12.2018.5.01.0265, publicado em 03/05/2022, da relatoria da Desemb.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA).
De mais a mais, pelo teor das razões apresentadas, a parte embargante pretende a análise da matéria de acordo com o seu entendimento e a reforma do julgado.
Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam para a reapreciação da prova e fatos ou do enquadramento legal, consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame de mérito, na forma do art. 1.022, II do CPC.
Assim, por não vislumbrar qualquer omissão no julgado, REJEITO os embargos opostos pela reclamada.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KOME PIZZA PIZZARIA LTDA -
08/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) KOME PIZZA PIZZARIA LTDA
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08/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE DE PAULA FREITAS
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08/05/2025 16:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KOME PIZZA PIZZARIA LTDA
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08/05/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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08/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de STEPHANIE DE PAULA FREITAS em 07/05/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de STEPHANIE DE PAULA FREITAS em 28/04/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06adc92 proferido nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos.
São João de Meriti, 25/04/2025 Carla Santana dos Santos Supervisora jurídica DESPACHO Ante a possibilidade de efeito modificativo, nos termos da OJ142da SDI-I do TST, intime-se a embargada para manifestações.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos à juíza vinculada.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE DE PAULA FREITAS -
25/04/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE DE PAULA FREITAS
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25/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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24/04/2025 10:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/04/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) KOME PIZZA PIZZARIA LTDA
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08/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3965002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, homologo a desistência do pedido de adicional de insalubridade, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VIII do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por STEPHANIE DE PAULA FREITAS em face de KOME PIZZA PIZZARIA LTDA. para reconhecer a nulidade do pedido de demissão da autora e condena-la ao pagamento de: - salários e demais verbas salariais da data do pedido de demissão (07/06/2024) até o final do período estabilitário, qual seja, 30/04/2025; - aviso prévio de 30 dias e a multa de 40% sobre o FGTS; - - multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; Determino ao reclamado a retificação da baixa da CTPS da trabalhadora para que conste como 30/04/2025.
Para tanto, a reclamante deverá levar sua CTPS na Secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, para a Secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos, bem como a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro desemprego, ficando este benefício sujeito aos requisitos do art. 3º, da Lei 7.998/90.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 694,31, calculadas sobre o valor de R$ 34.715,73 , apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 35.410,04.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE DE PAULA FREITAS -
07/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE DE PAULA FREITAS
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07/04/2025 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 694,31
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07/04/2025 17:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de STEPHANIE DE PAULA FREITAS
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07/04/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a STEPHANIE DE PAULA FREITAS
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01/04/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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01/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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26/03/2025 16:33
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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24/03/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 712a98c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem e reabro a instrução processual pois, considerando os termos dos art. 195, §2º da CLT e a taxatividade na produção da prova, e para evitar nulidade do feito por cerceio de defesa, determino a realização de perícia técnica para a apuração do pedido de adicional de insalubridade.
Nomeio Octavio Wachsmuth Filho, devidamente cadastrado junto ao AJ-JT como perito, fixando os honorários em R$ 3.500,00, devendo o expert ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, deverá designar a data da perícia e estabelecer todos os documentos necessários para a realização da perícia, ficando ciente de que deverá trazer o laudo em 30 dias após a realização da mesma e de que o pagamento será ao final, pela parte sucumbente.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistentes técnicos, devendo fornecer seus endereços eletrônicos e dos assistentes, a fim de que o perito possa entrar em contato. NOVA IGUACU/RJ, 20 de março de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE DE PAULA FREITAS -
20/03/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE DE PAULA FREITAS
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20/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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20/03/2025 08:21
Convertido o julgamento em diligência
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19/03/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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18/03/2025 15:21
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/03/2025 14:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de STEPHANIE DE PAULA FREITAS em 03/02/2025
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17/01/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) KOME PIZZA PIZZARIA LTDA
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19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE DE PAULA FREITAS
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18/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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18/12/2024 13:41
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 09:00 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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