TRT1 - 0100321-87.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de CAROLINE DE SOUZA OLIVEIRA em 16/09/2025
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04/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9180bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por CAROLINE DE SOUZA OLIVEIRA contra DISTR IRMAOS BARBOSA LTDA, decido julgar PROCEDENTES em PARTE os pedidos para condenar a ré nas seguintes obrigações: I) DE FAZER: I.a) recolher as diferenças de FGTS mais 40%.
A parte reclamada deverá providenciar o depósito integral do FGTS mais 40%, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015), a ser revertida para o reclamante.
Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento.
Em caso de descumprimento da obrigação, além da cobrança de multa, a obrigação de fazer será convertida em obrigação de pagar diretamente à autora o valor equivalente ao FGTS com 40%.
II.
PAGAR: II.a) saldo salário de 01 dia, conforme requerido na inicial de f. 05 (“trabalhou 1 dias no período anterior à ruptura do contrato de trabalho, fazendo jus ao saldo salarial”); II.b) 01/12 avos a título de 13° salário, conforme requerido na inicial de f. 5; II.c) 5/12 avos a título de férias, acrescidas 1/3; II.d) indenização por danos morais no valor de R$1.500,00; II.e) multa do art. 477 da CLT; II.f) multa do art. 467 da CLT; II.g) Dias de labor em domingos pagos em dobro, observada a jornada fixada.
Reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST), FGTS mais 40% (Súmula 63 do TST) e férias mais 1/3 (art. 142 §5º CLT); II.h) minutos suprimidos a título de intervalo interjornada nos dias em que não houve o gozo integral de 11 horas, consoante a jornada fixada, com acréscimo de 50%, sendo que tal parcela possui natureza indenizatória.
Seguro desemprego: determino a expedição de alvará judicial para esta finalidade (devolvendo-se o prazo de 120 dias), para assegurar o resultado útil da obrigação.
Observe a Secretaria.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor arbitrado para a condenação, nos termos da fundamentação.
A ré deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título. Determino a dedução: (i) dos valores parciais pagos a título de verbas rescisórias, a saber: R$ 1.049,79 (vide TRCT de f. 38/39); (ii) R$ 220,00, a título de horas extras, por cada domingo laborado.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Custas pela Reclamada, no importe de R$220,00, calculadas sobre R$ 11.000,00 valor arbitrado para a condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2o do artigo 879 da CLT.
Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo.
OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1o do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DE SOUZA OLIVEIRA -
02/09/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DE SOUZA OLIVEIRA
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02/09/2025 15:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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02/09/2025 15:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAROLINE DE SOUZA OLIVEIRA
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02/09/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE DE SOUZA OLIVEIRA
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24/06/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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12/06/2025 14:25
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/06/2025 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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15/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de DISTR IRMAOS BARBOSA LTDA em 14/04/2025
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de CAROLINE DE SOUZA OLIVEIRA em 02/04/2025
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26/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) DISTR IRMAOS BARBOSA LTDA
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24/03/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100321-87.2025.5.01.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301016900000223593988?instancia=1 -
21/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DE SOUZA OLIVEIRA
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21/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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20/03/2025 20:25
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/06/2025 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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20/03/2025 13:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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