TRT1 - 0100034-30.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100034-30.2022.5.01.0431 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 - 
                                            
25/08/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/08/2025
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20/08/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 11:09
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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07/08/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93b6ffa proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. f4816ff, em 31/07/2025, promovida a intimação em 23/07/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 44319c5 e ID. a366bb0, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 867667b.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BANCO BRADESCARD S.A. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - 
                                            
06/08/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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06/08/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/08/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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06/08/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/08/2025 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINE DE LIMA GOMES sem efeito suspensivo
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05/08/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/08/2025
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31/07/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 867667b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ALINE DE LIMA GOMES (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-64 – primeira reclamada), BANCO BRADESCARD S.A. (CNPJ/MF nº 04.***.***/0001-01 – segunda reclamada), BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ/MF nº 60.***.***/0001-12 – terceira reclamada) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ/MF nº 07.***.***/0056-23 – quarta reclamada), em 21.01.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 114e264), juntando documentos. Em 20.06.2022 (id 596c861 – fls. 1114/1115 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 79edfd3 e d926eb7), juntando documentos. As partes manifestaram-se em réplica e tréplica (ids 73103e1 e c3daefe). Em 02.09.2024 (id c3c1233 – fls. 1281/1286 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos das reclamadas.
Na mesma oportunidade, foi acolhida a contradita arguida em face da testemunha indicada pela reclamante, sob protestos desta, deferindo-se a substituição da testemunha e determinando-se o adiamento da assentada. Em 30.05.2025 (id 08ec4ea – fls. 1521/1523 do PDF), a parte autora informou que não conseguiu substituir a testemunha cuja contradita foi acolhida na audiência de 02.09.2024 (id c3c1233 – fls. 1281/1286 do PDF), razão pela qual este foi ouvido como informante, sob protestos de ambas as partes.
Na mesma oportunidade, os litigantes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: As reclamadas afirmam que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois as rés puderam apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: As partes afirmam que a segunda, terceira e quarta reclamadas (GRUPO BRADESCO) são ilegítimas no feito, considerando que não integraram a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, a reclamante se diz empregada credora e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face dos supostos componentes de grupo econômico, pretensos responsáveis pelas mencionadas obrigações. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Em face da data de ajuizamento da reclamação (21.01.2022), em cotejo com a data de admissão (05.07.2018), não há prescrição quinquenal a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.5 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida nas audiências de 02.09.2024 (id c3c1233 – fls. 1281/1286 do PDF) e 30.05.2025 (id 08ec4ea – fls. 1521/1523 do PDF): Depoimento da autora: “que trabalhou somente na loja 1944 do Largo de Santo Antônio em Cabo Frio, tendo apenas atuado por dois dias na loja do shopping; que a depoente foi admitida como caixa/crediário, função na qual atuou por cerca de um ano, sendo que depois trabalhou por cerca de 06 meses como caixa/crediário intermediário quando atuava apenas 04H por dia; que após esse período passou a atuar como vendedora; que como vendedora a depoente atuou no setor de móveis e depois de um tempo atuou no setor de portáteis, sendo que nos dois setores tinha boa produção; que nos 05 meses anteriores a sua dispensa, a depoente foi deslocada algumas vezes para o setor de linha branca, onde não produzia como nos demais setores e então retornava para o setor de portáteis; que ficava sendo transferida de setor a cada mês até o seu desligamento; que como caixa/crediário a depoente atuava abrindo crediários para os clientes, bem como vendendo seguro garantia e cartão Bradesco, sendo que no caixa a depoente recebia os pagamentos à vista, por crediário ou cartão de crédito, além de oferecer os serviços mencionados; que a depoente tinha metas quanto ao seguro e cartão; que se um cliente quisesse um cartão Bradesco sem adquirir produto da loja, a depoente recebia os documentos do cliente e preenchia os dados no sistema, que informava o limite do cartão; que se o cliente quisesse um seguro residencial ou de vida, ficava restrito ao limite do cartão; que se o cliente adquirisse algum produto, a depoente oferecia o seguro garantia para o produto; que quando atuou como vendedora, a depoente continuou oferecendo cartão Bradesco aos clientes e se o cliente quisesse o cartão, a depoente preenchia dos dados do cliente e o encaminhava ao setor de crediário para saber qual limite que o sistema dava para o cartão; que a depoente não negociava taxa de juros do cartão de crédito Bradesco e se o sistema negasse o cartão ao cliente, a depoente não tinha como alterar o resultado; que neste caso a depoente tentava realizar a venda ao cliente pelo carnê; que se a venda fosse feita por carnê, a depoente como vendedora preenchia os dados do cliente no sistema, que aprovava ou não o crédito para o cliente, sendo que a depoente não tinha como alterar o resultado se o crédito fosse recusado; que na venda por carnê também eram oferecidos os seguros mencionados; que no carnê a depoente embutia os seguros e se o cliente achasse muito retirava os seguros da compra sendo que não podia negociar taxa de juros no carnê; que se depoente retirasse todos os seguros do carnê, o gerente não permitia a venda pois tinha de ter no mínimo o seguro garantia; que no período que trabalhou como caixa a depoente possuía ponto eletrônico e registrava corretamente os dias e horários trabalhados, inclusive o intervalo, sendo que no período de quatro horas trabalhava das 10h as 14h com apenas quinze minutos de intervalo; que no período de Black Friday quando atuava no caixa a depoente ultrapassava o horário, quando trabalhava das 06h as 22h com apenas trinta minutos de intervalo, registrando o horário normal no ponto; que a Black Friday ocorria as sextas e sábados em novembro próximo do dia vinte e pouco; que como vendedora não registrava corretamente o ponto pois chegava, limpava o seu setor, participava de reunião e depois marcava o ponto, sendo que no final do dia batia o ponto e continuava trabalhando; que o intervalo também não era totalmente usufruído; que a depoente trabalhava uma semana das 08h às 18:30 horas e na outra semana das 09:30 horas às 20h, sendo que tirava no máximo trinta minutos de intervalo e as vezes quando estava almoçando e aparecia cliente tinha que descer; que no período de vendedora quando o gerente Sergio permitia a depoente registrava os dias trabalhados; que na Black Friday trabalhava no mesmo horário do período de caixa o que era cumprido por todos, sem exceção; que no setor de portáteis trabalhava a depoente e mais um vendedor e no setor de móveis mais três vendedores sendo que todos participavam da limpeza do setor; que a depoente levava 30min/01h na limpeza de seu setor, inclusive quando tinha de limpar ventilador com pano úmido; que uma vez em razão da ausência da pessoa que fazia limpeza nos banheiros o gerente Sergio determinou que a depoente fizesse a limpeza mas não se recorda de quando ocorreu; que no caixa também fazia a limpeza do seu setor, varrendo o chão; que a reunião levava cerca de quarenta minutos e o gerente colocava a meta de todos para serem vistas além de gritar; que só havia reunião quando trabalhava a partir das 08h como vendedora, mas realizava a limpeza do setor quando trabalhava a partir das 08h ou das 09:30 horas; que no final do dia a depoente poderia trabalhar por 01h/01h e pouco depois de registrar o ponto, dependendo dos clientes que ainda estavam na loja; que na época a loja funcionava para o público de segunda a sábado das 08h às 19h, sendo que no mês de dezembro trabalhava um domingo sim e outro não como vendedora sendo que no último ano não houve trabalho no mês de dezembro aos domingos; que no período da pandemia ficou por dois ou três meses trabalhando em home office nos mesmos horários mencionados sendo que após o retorno das atividades a depoente tirou férias e em seguida foi dispensada; que a depoente não se recorda ao certo mas na pandemia a loja chegou a ficar fechada por um, dois ou três meses; que os seguros ofertados eram das Casas Bahia.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da preposta do réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.: “disse que a autora trabalhou como operadora de caixa integral, depois um período em jornada de quatro horas e a partir de julho de 2019 passou a atuar como vendedora; que como caixa e como vendedora, se um cliente quisesse o cartão de crédito Bradesco, a autora atualizava o cadastro do cliente no sistema, enviava os dados ao Bradesco que analisava e aprovava ou não o cartão; que aprovado o cartão pelo Bradesco, este informava também o limite e na loja era fornecido um voucher ao cliente para realizar a compra, sendo que o Bradesco enviava posteriormente para residência do cliente o cartão e senha; que se um cliente quisesse abrir um crediário para a compra de produto, era preenchida a proposta e enviada para o banco Safra, Santander ou Banco do Brasil, que analisava a proposta e aprovava ou não o crédito; que se aprovado o crédito o cliente realizava a compra, caso contrário não era possível fazer a aquisição; que o operador de caixa poderia oferecer seguro-garantia ou de vida ao cliente, visando incrementar a remuneração, mas não possuía meta; que os seguros eram contratados com a empresa Zurique e se o cliente necessitasse acionar o seguro contactava diretamente a Zurique; que como vendedora a autora poderia fazer a atualização do cadastro do cliente que quisesse um cartão de crédito ou um crediário, mas o acompanhamento da resposta do cartão e do crediário era feito pelo caixa, que recebia a resposta da instituição e passava para o cliente; que como caixa a reclamante trabalhava uma semana das 08h às 16:20/16:30 horas e outra semana das 11h as 19h/19:30 horas, sempre com uma hora de intervalo, dependendo se estivesse no turno de abertura ou de fechamento da loja; que na jornada de quatro horas, a autora trabalhava das 10h às 14h/14:20 horas com quinze minutos de intervalo; que na sexta-feira de Black Friday o trabalho era realizado em turnos, sendo que a autora poderia trabalhar das 06h até as 18h, realizando os quatro registros no ponto, que inclui o início da jornada, o intervalo e o final da jornada, sendo feito pagamento de horas extras; que o sistema somente ficava livre no dia da Black Friday e no período que antecede o Natal, poderia ocorrer duas prorrogações de trinta minutos, autorizadas pelo gerente, se ainda estivesse realizando atendimento de cliente; que como vendedora a autora também alternava os horários semanalmente, como acima mencionado, sendo que na Black Friday na qual trabalhou, a autora atuou das 09h/09:20 horas até 22h com no mínimo uma hora de intervalo e no máximo duas horas; que a reclamada mantém auxiliares de limpeza, sendo que se houver necessidade o vendedor pode espanar a poeira do setor que trabalha, o que ocorre no máximo uma vez por mês; que aos sábados o gerente realiza uma reunião de quinze minutos com cada turno de trabalho onde passa as promoções do dia, sendo que os funcionários primeiro registram no ponto e depois participam da reunião; que no início do mês o gerente passa para os vendedores individualmente as metas do mês e os vendedores acompanham o atingimento das metas e o que falta para realizar pelo PR WEB e LOOK BOX, não havendo necessidade de acompanhamento das metas pelo gerente; que se autora por exemplo, esquecesse de registrar o horário de saída no ponto, ingressava no aplicativo ADP e depois Minha Via, realizava o registro que era aprovado pelo gerente; que quando o ponto era registrado por biometria não era possível alterar o horário, mas se o colaborador fizesse o registro pelo aplicativo poderia realizar correção; que feita a correção é enviado email ao gerente que aprova e é registrado no sistema; que não havia autorização para realizar horas extras pois o ponto não trava, sendo que o sistema operacional trava para os caixas e o Via Mais de vendas para os vendedores; que se a autora fizesse duas prorrogações de trinta minutos e ainda permanecesse mais uma hora na loja faria o registro de todo o tempo no ponto incluindo as prorrogações e o tempo que ficou na loja; que se tiver com horas positivas pode compensar chegando mais tarde ou saindo mais cedo ou mesmo alinhar uma folga com o gerente; que nas horas compensadas ao entrar mais tarde ou sair mais cedo não há qualquer registro de observação no ponto, sendo que quando é tirada uma folga compensatório consta no ponto “abono”; que a reclamada não tem meta de cartão de crédito; que o gerente da loja da autora era o senhor Sergio Amorim.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto dos réus BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A: “disse que havia uma parceria apenas pelo banco Bradescard com as Casas Bahia para funcionar como correspondente bancário; que não havia oferta de cartão de crédito pela autora; que os funcionários das Casas Bahia não tinham acesso ao sistema do Bradesco, havendo uma troca de informações do sistema das Casas Bahia com o sistema do Bradesco.
ENCERRADO” (grifamos). Informante da autora: Weverson da Silva Rodrigues: “disse Que trabalhou na rede agosto de 2018 a julho de 2022, por quase quatro anos; Que durante todo o contrato trabalhou com a reclamante na loja do Centro de Cabo Frio, na loja do Largo Santo Antônio; Que trabalhava das 8:00 às 18:00 em uma semana e na semana subsequente das 10:00 às 19:00/20:00; que na semana subsequente retomava a escala anterior e assim sucessivamente, que na maioria das vezes trabalhou com a reclamante no mesmo horário que os horários eram intercalados entre os vendedores; Que tinha uma hora de almoço, mas na maioria das vezes não cumpriam, fazendo, em media de 20/30 minutos; Que ao que se recorda Quando entrou na ré A autora já estava lá; Que acredita que a autora já trabalhava há cerca de um mês; Que a autora trabalhava no caixa e depois passou para a função de vendedora; Que não sabe quanto tempo a altura trabalhou no caixa da loja; Que além dos produtos típicos e notórios da reclamada vendiam também seguros e garantia estendida dos eletrodomésticos além de garantia de celular contra furto; Que esses serviços são vendidos pelos vendedores e caixas da loja; Que a ré possui um cartão próprio em que vem escrito "Casas Bahia”; Que este cartão possui um limite para compras dentro da Casas Bahia, mas também há um limite para compras em outros estabelecimentos; que a reclamada também tinha crediário próprio; Que os vendedores preenchem os dados do cliente em sistema de vendas da loja; que nesse sistema consta informação de cartão de crédito e de crediário pré-aprovado para o cliente; que ante a informação previa do sistema, o vendedor preenche o cadastro do cliente e remetem ao crediarista/operador de caixa, os quais conferem se houve liberação do cartão/crediário e do limite; Que o operador de caixa lança em um outro sistema, do qual não tem conhecimento, e depois chama o vendedor informa se houve ou não aprovação do crediário/cartão; Que o cartão não era impresso na hora, mas enviado posteriormente para o endereço do cliente; que os clientes reclamavam que às vezes o cartão não chegava por problemas de endereço; que na black friday (de sexta a domingo) chegavam às 6:00 da manhã e saíam às 21h/22h; que o ponto estava liberado; que nas datas comemorativas e aos sábados, mesmo fora de datas comemorativas, o ponto era liberado; Que nos sábados comuns estendiam a jornada, de duas a três vezes no mês; que nesses dias chegavam às 08h e saiam às 19h/19h30; que em datas comemorativas (dia das Mães e Namorados), um dia antes do evento, trabalhavam de 08h às 19h/19h30; que no Natal trabalhavam no dia 24 das 08h às 18h30/19h; que na loja havia faxineira para realizar a limpeza da loja; que havia meta mensal, individual; Que o depoente e a reclamante já bateram metas; Que havia reuniões diárias para cobrança de metas de produtos e de serviços; Que nessas reuniões havia exposição do ranking de vendedores, mediante exibição na televisão; Que as cobranças de metas, especialmente as de serviço, era muito “pesadas”, que havia fala de que se não batessem as metas seriam demitidos e que como tinham família ficavam preocupa; Que a primeira gerente foi a senhora Cláudia seguida pelo senhor Sérgio Amorim; Que umas 02 vezes na semana era possível tirar intervalo de almoço de 1 hora, incluindo a reclamante; que a supressão de intervalo antes mencionada também se aplica a reclamante; Que independentemente da hora de chegada e saída eram orientados pelo gerente a marcar a entrada às 9:00 e a saída às 18:00; Que quando a jornada iniciava às 10:00, o ponto era marcado às 11h e saída era marcada às 19h, embora saíssem 19h30/20h; que a ordem quanto à marcação era geral para todos; Que folgas compensatórias de Banco de Horas eram prometidas, mas nunca tiravam as folgas; Esclarece que durante a semana o ponto era travado e por isso o registro era feito como antes mencionado e que, aos sábados e outras datas já especificadas, o ponto era livre, Que mesmo com o ponto livre tinha que marcar nos horários para determinados pela gerência sob pena de advertência; Que a loja funcionava o público das 9:00 às 19 horas; que trabalhou aos domingos apenas no na Black Friday; E que se trabalhou em algum outro domingo, não se recorda; Que as metas eram mensais; Que nunca presenciou a reclamante sendo “chamada a atenção” pela gerência.
ENCERRADO” Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.6 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: A reclamante pretende plus salarial em face do acúmulo de funções, pois afirma que executava tarefas “inerentes ao cargo de Auxiliar de Limpeza”, de maneira cumulativa com as atribuições do cargo de vendedora, para o qual foi contratada. Antes de tudo, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT.
Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa. De outro lado, não houve prova firme de que a reclamante se ativava em tarefas relacionadas à limpeza do setor, ônus obreiro.
Sob esse prisma, destaca-se que a única testemunha indicada pela obreira foi ouvida apenas como informante, conforme se observa da audiência realizada em 30.05.2025 (id 08ec4ea – fls. 1521/1523 do PDF), destacando-se o reduzido valor probatório da informação na sistemática processual. Entretanto, a simples tarefa de limpar o próprio setor de trabalho não caracteriza acúmulo de funções, sendo certo que as tarefas exercidas pela reclamante ao longo do contrato foram atribuídas segundo o poder diretivo patronal, sem elemento algum a indicar extrapolação. Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade.
Não tem conteúdo específico.
Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual.
Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo.
Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original.
Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho.
Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário.
O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Ademais, as tarefas exercidas pela reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratada. Registra-se, por fim, que a inteligência do art. 456, p. único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V.
Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho.
Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
PLUS SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial.
A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel.
Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede o pedido de plus salarial e reflexos, formulado nas alíneas “e” e “e.1” da inicial. II.6 – ENQUADRAMENTO SINDICAL: A autora afirma que atuava simultaneamente para a primeira reclamada (GRUPO CASAS BAHIA), real empregadora, bem como para a segunda ré (BRADESCARD), sendo que exercia atividades típica de financiária, mediante oferta e “venda” de cartões de crédito, empréstimos pessoais e crédito direto ao consumidor.
Afirma que a primeira reclamada (GRUPO CASAS BAHIA) e a segunda, terceira e quarta reclamadas (GRUPO BRADESCO) formavam grupo econômico, considerando a atuação integrada na oferta de crédito. Pretende ver reconhecida a formação do alegado grupo econômico, postulando ainda o enquadramento sindical na categoria dos financiários, com pagamento dos consectários legais e normativos daí decorrentes. Ante a negativa de formação de grupo econômico entre a empregadora GRUPO CASAS BAHIA e as demais reclamadas (GRUPO BRADESCO), cabia à autora a prova de tal fato, ônus do qual não se desincumbiu.
Sob esse prisma, não restou demonstrada a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas – art. 2º, § 3º, CLT. Ressalte-se que é fato notório que a primeira reclamada (GRUPO CASAS BAHIA) atua no ramo de comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, eletrônicos em geral e demais produtos congêneres.
Desse modo, as diversas formas de pagamento oferecidas, inclusive cartão da loja, servem apenas para fomentar as vendas do GRUPO CASAS BAHIA, em sua atividade econômica preponderante. Referida circunstância fática, porém, não leva por si só à formação de grupo econômico entre as empresas.
Entendimento diverso inviabilizaria a existência de qualquer acordo comercial, inclusive de fomento financeiro, entre empresas diversas. Diante disso, fica expressamente afastada a pretensão autoral no sentido do reconhecimento de grupo econômico entre os reclamados. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à reclamante.
Isso porque, em relação ao empregador único, cumpre destacar atual divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da manutenção de tal figura após a edição da Lei nº 13.467/2017, porquanto houve alteração na redação do art. 2º, § 2º da CLT, que antes previa a solidariedade das empresas componentes do grupo econômico quanto aos “efeitos da relação de emprego” e, após a mencionada Lei, passou-se a prever solidariedade apenas quanto às “obrigações decorrentes da relação de emprego”. No caso em apreço, a instrução processual, notadamente os depoimentos prestados na audiência de 02.09.2024 (id c3c1233 – fls. 1281/1286 do PDF), não trouxe elementos a indicar ingerência empresarial da segunda, terceira e quarta reclamadas (GRUPO BRADESCO) na empregadora da reclamante, ora primeira ré (GRUPO CASAS BAHIA), ou mesmo desta naquelas. A reclamante era empregada do GRUPO CASAS BAHIA, empresa que atua no ramo de comércio varejista de móveis e eletrodomésticos, sendo este fato público e notório, conforme já salientado. De outro lado, a atuação dos empregados do GRUPO CASAS BAHIA cingia-se ao oferecimento e preenchimento de propostas de cartões de crédito e empréstimos, que eram aprovadas ou não pelo sistema, sendo que a autora não poderia aprovar créditos de clientes ou negociar taxas de juros, inclusive conforme se observa pelo teor do depoimento obreiro.
Tampouco havia possibilidade de acesso a contas bancárias de clientes, sendo que também havia a comercialização de produtos de outras empresas de fora do grupo empresarial das CASAS BAHIA, tais como seguros, tudo conforme depoimento autoral. Nesse contexto, verifica-se que o serviço prestado pela reclamante era de mera atividade comercial e burocrática, de prospecção de clientes e envio pelo sistema de documentação e propostas, de modo que a autora não negociava empréstimos, taxa de juros, tampouco tinha qualquer influência na aprovação de cartão ou concessão de crédito, não sendo de sua alçada qualquer aprovação ou reprovação. Assim, suas tarefas não eram de financiário típico, sendo que a primeira ré (GRUPO CASAS BAHIA) mantinha-se adstrita à sua atividade econômica principal, no comércio varejista de móveis e eletrodomésticos, conforme já mencionado.
Nesse sentido, o oferecimento de cartões de crédito servia como mero fomento da atividade mercantil exercida pela empregadora, pois muitas vezes o cliente não possui capacidade financeira para efetuar a compra dos produtos à vista, em espécie. Ademais, tampouco a autora executava serviços financiários típicos, tais como a compensação bancária que cabe ao ente depositante.
Em se tratando de atividade acessória, não surge a subordinação estrutural, porquanto a autora não foi abrangida pela teia, pela rede, pela organização financiária.
Tampouco se faz presente a subordinação clássica, porquanto a autora se reportava diretamente ao gerente, que era empregado do GRUPO CASAS BAHIA, conforme depoimento da obreira, acima transcrito. Assim, não cabe aplicar a figura do empregador único ao presente caso, conforme já exaustivamente fundamentado. Paralelamente, considerando as tarefas exercidas pela reclamante, meramente acessórias, não se verifica que a obreira atuasse na área-fim da segunda, terceira e quarta reclamadas (GRUPO BRADESCO). Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que o STF firmou tese no julgamento da ADPF nº 324, entendendo pela licitude da terceirização de “toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.
Ainda à vista da referida ADPF, extrai-se das razões de decidir a conclusão pela possibilidade de fracionamento da atividade produtiva, que pode ser exercida por um ou mais agentes, ao longo da cadeia de produção, sem que tal fato configure fraude pelo tomador de serviços final ou patente afronta aos direitos sociais trabalhistas. O labor executado pela reclamante NÃO se tratava, ademais, de atividade relacionada à coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, tampouco de custódia de valores, motivo por que não há que se falar no exercício de atividade típica de financiário – inteligência da Lei nº 4.595/64, art. 17.
Diante disso, não se verifica que a empregadora GRUPO CASAS BAHIA atuasse como financeira, eis que sua atividade econômica preponderante não se inseria nas atividades próprias de instituições financeiras, descritas na mencionada Lei nº 4.595/64. Em face de todo o exposto, considerando a não configuração do empregador único, bem como por não demonstrada a existência de subordinação direta (seja a clássica ou a estrutural) aos alegados tomadores de serviços, além das razões de decidir estampadas na ADPF nº 324, prevalece o enquadramento sindical da obreira segundo a atividade econômica preponderante de sua empregadora, ora primeira reclamada (GRUPO CASAS BAHIA), conforme art. 511, § 2º da CLT. Diante disso, considerando não se tratar a empregadora de empresa financeira, não atuando em atividade relacionada à coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, tampouco de custódia de valores (art. 17 da Lei nº 4.595/64), não há enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários. Por tudo isso, improcede o pedido de enquadramento da autora na categoria dos financiários, improcedendo, por via de consequência, os consectários legais e normativos correspondentes (itens “a”, “a.1”, “a.1.1” “a.2”, “a.3”, “a.4”, “a.4.1” e “a.5” da inicial). II.7 – JORNADA: A reclamante postula horas extras acima da sexta diária e, subsidiariamente, acima da oitava diária, requerendo ainda o pagamento de indenização relativa ao período de supressão do intervalo. Inicialmente, não acolhido o enquadramento da reclamante como financiária, conforme decidido no item II.6 da fundamentação, não há que se falar na aplicação da jornada de seis horas, requerida na inicial, razão pela qual improcedem os pedidos correspondentes. Passa-se a analisar o pedido formulado em ordem subsidiária: No aspecto, a análise dos cartões de ponto (ids a169b2c e 8d68889 – fls. 606/661 do PDF) revela que os registros eram variados, havendo marcação de diversas extraordinárias ao longo do contrato.
Ante a grande variação de registros, verificada nos mencionados controles, NÃO merece prosperar a impugnação autoral no sentido da suposta existência de controles “britânicos”. Sobre a impugnação autoral, no sentido de que os controles são apócrifos, registre-se que esse fato, por si só, não tem o condão de lhes retirar a força probante.
De fato, o art. 74, § 2º da CLT determina o registro de jornada para estabelecimentos com mais de dez funcionários; entretanto, não estabelece a obrigatoriedade de assinatura pelo trabalhador. Não bastasse isso, sabe-se que, muitas vezes, no ambiente de trabalho, não há tempo hábil para tanto.
Outras vezes, sequer o empregado se disponibiliza a assinar, sem que o patrão tenha poder de coerção para obrigá-lo.
Por fim, cumpre lembrar que assim vem decidindo reiteradamente o Colendo TST. Quanto à eventual ausência de atendimento à totalidade das disposições da Portaria MTE nº 1.510/2009, destaca-se que tal fato não é suficiente para resultar na imprestabilidade dos controles, tratando-se de mera infração administrativa. Ademais, a autora não logrou êxito em comprovar a alegada inidoneidade dos controles de frequência, encargo que era seu.
Por essa razão, resta mantida a força probatória dos referidos documentos. Ainda à vista dos cartões de ponto, constata-se a existência de compensação dentro do banco de horas, cuja instituição foi autorizada em normas coletivas (ids 4b0b3cb a 8a4ffeb – fls. 1018/1030 do PDF). Como se não bastasse, a análise dos recibos salariais de id c15644b (fls. 963/1003 do PDF) demonstra o pagamento de horas extras, sem apontamento de diferenças por parte da reclamante, ônus que era seu.
Referida circunstância indica que eventuais horas não compensadas já foram pagas, sem qualquer elemento firme a apontar situação diversa. Por todo o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de itens “b”, “b.1”, “c” e “d” da inicial. II.8 – AUXÍLIO-REFEIÇÃO NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO: A reclamante postula o pagamento de auxílio-refeição, considerando o período do aviso prévio indenizado. No aspecto, registra-se a natureza indenizatória da parcela quitada a título de auxílio-refeição, considerando que o benefício era concedido “para o serviço” e não “pelo serviço” (inteligência do art. 458, § 2º da CLT), sendo que a benesse é paga em conformidade com o PAT, inclusive conforme verificado por este Juízo em diversas demandas congêneres. Dessa forma, considerando a natureza eminentemente indenizatória da parcela, não há que se falar em projeção da referida rubrica no período de aviso prévio indenizado, razão pela qual improcede o pleito correspondente. II.9 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. No aspecto, não restou comprovada de maneira firme a perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa durante o vínculo empregatício, não havendo que se falar, portanto, na existência do alegado assédio moral. Noutro giro, não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento da atividade com o suposto assédio moral.
Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade da empregada, o mesmo ocorrendo no que se refere à publicidade das metas atingidas pelos trabalhadores. Paralelamente, não houve prova firme de que tenha havido o alegado tratamento desrespeitoso por parte de superior hierárquico, ônus que cabia à autora.
Assim, ao longo da instrução processual não se verificou a ocorrência de qualquer fato que pudesse representar afronta aos direitos da personalidade da trabalhadora. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido ressarcitório formulado na alínea “f” da inicial. II.10 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA: Sem condenação principal, tampouco subsiste responsabilidade solidária ou subsidiária das demais reclamadas.
Por essa razão, improcede o pedido correspondente. II.11 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.12 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 18.182,58, a ser quitado pela reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.13 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALINE DE LIMA GOMES, reclamante, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., reclamadas. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 18.182,58, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.12 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pela reclamante no valor de R$ 6.099,15, calculada sobre o valor da causa (R$ 304.957,57), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St1762025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BANCO BRADESCARD S.A. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - 
                                            
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 - 
                                            
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
 - 
                                            
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
 - 
                                            
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 - 
                                            
21/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE LIMA GOMES
 - 
                                            
21/07/2025 11:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.099,15
 - 
                                            
21/07/2025 11:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE DE LIMA GOMES
 - 
                                            
21/07/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DE LIMA GOMES
 - 
                                            
09/07/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
 - 
                                            
04/06/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
 - 
                                            
04/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
 - 
                                            
04/06/2025 11:12
Convertido o julgamento em diligência
 - 
                                            
04/06/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA BELOTE MARETO
 - 
                                            
01/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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30/05/2025 15:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/05/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
 - 
                                            
19/05/2025 17:46
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
 - 
                                            
14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
 - 
                                            
14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100034-30.2022.5.01.0431 : ALINE DE LIMA GOMES : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: ALINE DE LIMA GOMES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que a Audiência de Instrução designada para o dia e o horário abaixo realizar-se-á na modalidade HÍBRIDA, ocasião em que as partes comparecerão para prestar depoimentos pessoais sob pena de confissão.
Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC.
Instrução por videoconferência - Sala "01VTCF": 30/05/2025 11:00 Por se tratar de pauta na modalidade híbrida: 1) Aqueles que comparecerão presencialmente devem se dirigir no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto; 2) Aqueles que participarão telepresencialmente devem acessar a Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3846989217?pwd=L2UzWVU3TVA0NVNCNm53dDB4WUc3dz09, devendo identificar no login o nome completo e horário da audiência, para fins de admissão em audiência em andamento e a fim de evitar a contaminação da prova. 2.1) ID da Reunião: 384 698 9217 2.2) Senha da reunião: vt01.cf 3) Não será enviado às partes, advogados e testemunhas e-mail/convite, razão pela qual o(a) advogado(a) deverá informar à parte que assiste o link, o ID e a senha acima consignados; 4) Formulário Solicitação de Senha: https://trt1.jus.br/web/guest/formulario-solicitacao-de-senha ; 5) QrCode de acesso à Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ: ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/.
CABO FRIO/RJ, 13 de maio de 2025.
DANIELE DA SILVA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DE LIMA GOMES - 
                                            
13/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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13/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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13/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE LIMA GOMES
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13/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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13/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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13/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE LIMA GOMES
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13/05/2025 14:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/05/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/05/2025 14:49
Audiência de instrução cancelada (30/05/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/05/2025 21:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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20/03/2025 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100034-30.2022.5.01.0431 : ALINE DE LIMA GOMES : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: ALINE DE LIMA GOMES Ciência de que foi designado o dia e o horário abaixo para Audiência de Instrução na modalidade PRESENCIAL, devendo os advogados e a testemunha da reclamante comparecerem no dia da assentada ao endereço da Rua Poeta Vitorino Carriço, 331, Parque Burle, Cabo Frio-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio.
Partes dispensadas do comparecimento. Testemunha na forma do artigo 455 do CPC.
Instrução - Sala "01VTCF": 30/05/2025 11:00 Formulário Solicitação de Senha: https://trt1.jus.br/web/guest/formulario-solicitacao-de-senha.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/.
CABO FRIO/RJ, 17 de março de 2025.
DANIELE DA SILVA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DE LIMA GOMES - 
                                            
17/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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17/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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17/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE LIMA GOMES
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20/10/2024 15:30
Audiência de instrução designada (30/05/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
 - 
                                            
16/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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16/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
 - 
                                            
16/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
 - 
                                            
16/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 - 
                                            
16/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE LIMA GOMES
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15/10/2024 09:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/10/2024 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/09/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
02/09/2024 16:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2024 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
 - 
                                            
02/09/2024 16:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/09/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/06/2024 14:44
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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13/06/2024 14:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/06/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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29/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
 - 
                                            
29/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
 - 
                                            
29/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
 - 
                                            
29/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
 - 
                                            
29/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
 - 
                                            
29/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
 - 
                                            
29/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
 - 
                                            
29/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
 - 
                                            
29/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
 - 
                                            
28/05/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE LIMA GOMES
 - 
                                            
28/05/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 - 
                                            
28/05/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
 - 
                                            
28/05/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
 - 
                                            
28/05/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 - 
                                            
28/05/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE LIMA GOMES
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28/05/2024 09:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/06/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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07/05/2024 13:57
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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07/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/02/2024 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/02/2024 08:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/09/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/02/2024 16:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/11/2023 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2023 09:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/03/2023 09:38
Audiência de instrução cancelada (05/02/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/10/2022 00:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/08/2022 22:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações Bradescard e outras)
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11/08/2022 22:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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29/07/2022 15:06
Juntada a petição de Manifestação (Rda)
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08/07/2022 17:52
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
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23/06/2022 22:44
Juntada a petição de Manifestação (CREDENCIAIS )
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20/06/2022 23:15
Audiência de instrução designada (05/02/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
 - 
                                            
20/06/2022 16:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/06/2022 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
 - 
                                            
19/06/2022 15:08
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO EM PDF)
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14/04/2022 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Apresentação de Procuração)
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05/04/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
 - 
                                            
05/04/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/04/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
 - 
                                            
05/04/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/04/2022 09:42
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
 - 
                                            
04/04/2022 09:42
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
 - 
                                            
04/04/2022 09:42
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 - 
                                            
04/04/2022 09:42
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
 - 
                                            
04/04/2022 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE LIMA GOMES
 - 
                                            
16/03/2022 18:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
 - 
                                            
24/02/2022 22:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
 - 
                                            
15/02/2022 13:56
Audiência inicial por videoconferência designada (20/06/2022 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
 - 
                                            
21/01/2022 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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