TRT1 - 0101341-78.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de YURI DE ALMEIDA DA SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2025
-
22/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db98bd proferido nos autos.
DESPACHO Vistos,etc.
Intime-se a(s) Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas.
Decorrido in albis, determino o que segue: 1 – TRÂMITES INICIAIS 1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial. 1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás. 2- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 2.1 – SISBAJUD INTEGRAL 2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.2 – SISBAJUD PARCIAL 2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI DE ALMEIDA DA SILVA DE OLIVEIRA -
20/08/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME
-
20/08/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) YURI DE ALMEIDA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
20/08/2025 12:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/08/2025 12:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
17/08/2025 10:49
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
17/08/2025 10:49
Iniciada a execução
-
01/08/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME em 18/07/2025
-
10/07/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2f157f proferida nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Por corretos e adequados à coisa julgada, homologo os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo Reclamante (id. d802357 ), com atualização pela Contadoria do Juízo, para fixar o quantum da condenação em R$ 56.417,52, composto das parcelas abaixo discriminadas. Crédito líquido do Rte R$ 45.041,29 Contribuição Previdenciária R$ 6.340,68 Honorarios Adv Reclamante R$ 4.635,55 Custas R$ 400,00 Intimem-se as partes sobre a homologação dos cálculos, sendo a parte autora para a finalidade do artigo 878 da CLT, pelo prazo de 15 dias, ficando ciente do art.11-A da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 09 de julho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YURI DE ALMEIDA DA SILVA DE OLIVEIRA -
09/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME
-
09/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) YURI DE ALMEIDA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 12:45
Homologada a liquidação
-
09/07/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME em 28/05/2025
-
15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101341-78.2024.5.01.0227 : YURI DE ALMEIDA DA SILVA DE OLIVEIRA : COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, ficando ciente de que, em caso de impugnação, esta deverá ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias, na forma do art. 879 § 2º da CLT e Súmula 67 deste E.
TRT. As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 13 de maio de 2025.
LEILA CRISTINA PELUZIO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME -
13/05/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME
-
06/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME em 05/05/2025
-
05/05/2025 20:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME
-
02/04/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) YURI DE ALMEIDA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
02/04/2025 15:42
Iniciada a liquidação
-
02/04/2025 15:42
Transitado em julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de YURI DE ALMEIDA DA SILVA DE OLIVEIRA em 21/03/2025
-
10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a2a0c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por YURI DE ALMEIDA DA SILVA DE OLIVEIRA em face de COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA – ME, decido, em sede preliminar, acolher a alegação de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras pelo labor em feriados, extinguindo o processo, nesse particular, sem resolução do mérito e no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: 1.
Reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes desde 09/12/2020, devendo ser retificada a CTPS do reclamante para constar a correta data de admissão, obrigação a ser cumprida após o trânsito em julgado no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00.
No silêncio, deverá a Secretaria faze-lo; 2.
Condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, compreendendo: aviso prévio, férias vencidas de 2022/2023 em dobro, 2023/2024 de forma simples e proporcionais (9/12), todas acrescidas do terço constitucional, 13º salário integral dos anos de 2021, 2022 e 2023, bem como proporcional (9/12) de 2024, além dos depósitos de FGTS com indenização de 40%; 3.
Condenar a reclamada ao pagamento dos salários de maio e junho de 2024; 4.
Condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 477, §8º, e 467 da CLT 5.
Determinar o recolhimento do FGTS devido durante todo o vínculo empregatício, a ser recolhido na conta vinculada do autor; 6.
Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras correspondentes a quatro horas semanais, com adicional de 50%, divisor 220, no período abrangido na inicial, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS, principal mais indenização de 40.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor que resultar da condenação, nos termos da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas no valor de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME -
07/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME
-
07/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) YURI DE ALMEIDA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 19:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
07/03/2025 19:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de YURI DE ALMEIDA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 19:45
Concedida a gratuidade da justiça a YURI DE ALMEIDA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
27/02/2025 17:53
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/02/2025 09:07
Juntada a petição de Contestação
-
26/02/2025 06:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de YURI DE ALMEIDA DA SILVA DE OLIVEIRA em 29/01/2025
-
13/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMIDA E LAZER FELIZ SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME
-
13/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) YURI DE ALMEIDA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
12/12/2024 12:05
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 09:20 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101695-83.2016.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Reis Pinto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2021 09:19
Processo nº 0101695-83.2016.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2016 14:57
Processo nº 0100032-82.2023.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Katarina Barbara Anastacia do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2023 11:57
Processo nº 0101855-15.2019.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Taylor Wilian Pinto Mariano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2019 17:17
Processo nº 0100254-85.2025.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nayara Cordeiro Felicissimo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 13:23