TRT1 - 0100319-84.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:14
Arquivados os autos definitivamente
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01/09/2025 10:13
Transitado em julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de BOTOCLINIC FRANCHISING GESTAO EMPRESARIAL S.A. em 29/08/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de KELRY KAMAROFF em 29/08/2025
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20/08/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f6af0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinta com resolução do mérito a ação de produção antecipada de provas movida por KELRY KAMAROFF em face de BOTOCLINIC FRANCHISING GESTAO EMPRESARIAL S.A., nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo.
Custas de R$ 38,00, pela parte requerente, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.900,00, cujo recolhimento é dispensado ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
INTIMEM-SE as partes.
ARQUIVE-SE. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BOTOCLINIC FRANCHISING GESTAO EMPRESARIAL S.A. -
15/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BOTOCLINIC FRANCHISING GESTAO EMPRESARIAL S.A.
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15/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) KELRY KAMAROFF
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15/08/2025 15:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 38,00
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15/08/2025 15:01
Homologado o reconhecimento da procedência do(s) pedido(s) de KELRY KAMAROFF
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15/08/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a KELRY KAMAROFF
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30/06/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
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27/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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24/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de KELRY KAMAROFF em 23/06/2025
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07/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de BOTOCLINIC FRANCHISING GESTAO EMPRESARIAL S.A. em 06/06/2025
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06/06/2025 13:35
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Executória do(a) Vara do Trabalho para prosseguir
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04/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) KELRY KAMAROFF
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02/06/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 146ccc1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A tutela de urgência é um provimento diferenciado, cuja finalidade é a garantia à parte de obtenção imediata dos mencionados efeitos materiais que somente seriam obtidos no final da demanda, após o trânsito em julgado.
Por sua vez, a ação de produção antecipada de provas possui natureza cautelar, destinando-se à preservação da prova para resguardar a verificação de certos fatos na pendência de demanda, viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou permitir o seu conhecimento prévio para justificar ou evitar a propositura de futura ação, como se extrai do art. 381, do CPC.
Portanto, não cabe ao Juízo efetuar qualquer análise de mérito sobre o conteúdo da prova que se pretende produzir.
No caso em análise, a requerente pleiteia a tutela de urgência para que a empresa incluída no polo passivo apresente nos autos os documentos relativos ao contrato de trabalho mantido com a requerida, quais sejam: ficha de registro de empregado; contrato de trabalho e suas alterações; cartões de ponto e eventuais outras formas de registro da jornada; recibos de pagamento de salário; recibos de pagamento de férias; extrato do cartão corporativo; relatório financeiro de faturamento das filiais atendidas pela requerente; comunicações sobre metas; e regras e critérios para o cálculo das metas a serem cumpridas.
A exibição dos documentos elencados pela requerente configura uma medida adequada diante do interesse da parte em avaliar uma possível propositura de demanda judicial.
Além disso, a apresentação imediata destes documentos nos autos garantiria a sua preservação, sendo hábil para afastar eventual risco de perecimento de seu conteúdo.
Portanto, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, na hipótese.
Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo trabalhista com autorização do art. 769, da CLT, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a empresa requerida apresente nos autos, em 15 dias, a documentação indicada pela requerente na inicial.
Intime-se a requerida, por mandado, para cumprir a obrigação de fazer, consistente na apresentação dos documentos relativos ao contrato de trabalho mantido com a requerente, quais sejam, ficha de registro de empregado; contrato de trabalho e suas alterações; cartões de ponto e eventuais outras formas de registro da jornada; recibos de pagamento de salário; recibos de pagamento de férias; extrato do cartão corporativo; relatório financeiro de faturamento das filiais atendidas pela requerente; comunicações sobre metas; e regras e critérios para o cálculo das metas a serem cumpridas, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, a requerida será condenada a uma multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a favor da requerente.
Por se tratar de ação de natureza cautelar incidental, dispensada a designação de audiência, ficando intimada a ré para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, notifique-se a requerente para manifestações, em 10 dias.
Cumprido, remetam-se os autos conclusos para sentença à Juíza vinculada, nos termos do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 119/2020.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BOTOCLINIC FRANCHISING GESTAO EMPRESARIAL S.A. -
14/05/2025 13:18
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) BOTOCLINIC FRANCHISING GESTAO EMPRESARIAL S.A.
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14/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BOTOCLINIC FRANCHISING GESTAO EMPRESARIAL S.A.
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14/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) KELRY KAMAROFF
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14/05/2025 11:19
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de KELRY KAMAROFF
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13/05/2025 18:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LAIS CAMPOS DUARTE
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13/05/2025 18:48
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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05/05/2025 12:49
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) KELRY KAMAROFF
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03/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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02/04/2025 12:19
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100319-84.2025.5.01.0021 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
27/03/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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26/03/2025 13:42
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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24/03/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100319-84.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301016900000223593988?instancia=1 -
20/03/2025 14:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:07
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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