TRT1 - 0100763-81.2023.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abbeabb proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100763-81.2023.5.01.0282 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: DEYVID COSTA DE SOUZA RECLAMADO: SERRALHERIA E BAZAR OPCAO MENEZES LTDA e outros (1) DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Tratando-se de sentença líquida, intimem-se as partes, sendo o autor/executado, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e as rés para que informem se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretendem que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
No caso de ausência de advogado cadastrado, proceda-se à citação por mandado judicial para pagamento no prazo de 48 horas, sendo que, no eventual insucesso da citação, determino desde já sua citação por edital.
Se não observada a ordem legal para nomeação à penhora, voltem-me conclusos para penhora de bens e créditos da executada. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de setembro de 2025. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de setembro de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEYVID COSTA DE SOUZA -
08/09/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 05/09/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERRALHERIA E BAZAR OPCAO MENEZES LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEYVID COSTA DE SOUZA em 18/08/2025
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04/08/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100763-81.2023.5.01.0282 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: DEYVID COSTA DE SOUZA RECORRIDO: SERRALHERIA E BAZAR OPCAO MENEZES LTDA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): DEYVID COSTA DE SOUZA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. be86ef8, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 23 de julho, às 10h, e encerrada no dia 29 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO no que se refere à improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e seus consectários, ficando prejudicado o exame do apelo no tocante às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como em relação às horas extras, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEYVID COSTA DE SOUZA -
01/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
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01/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SERRALHERIA E BAZAR OPCAO MENEZES LTDA
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01/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DEYVID COSTA DE SOUZA
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31/07/2025 14:38
Conhecido o recurso de DEYVID COSTA DE SOUZA - CPF: *83.***.*63-98 e não provido
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11/07/2025 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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10/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
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09/07/2025 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2025 19:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100763-81.2023.5.01.0282 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
10/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 271d488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100763-81.2023.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por DEYVID COSTA DE SOUZA contra SERRALHERIA E BAZAR OPCAO MENEZES LTDA e FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Aplico a multa por litigância de má-fé à parte reclamante nos termos da fundamentação, a ser revertida ao reclamante.
Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, na forma da OJ n. 348 da SDI-I do TST.
A verba honorária devida deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, extinguindo-se após o prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, exceto se, dentro deste lapso temporal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo reclamante, dispensadas.
Observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação expressa em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEYVID COSTA DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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