TRT1 - 0101050-67.2023.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:22
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2025 10:16
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
14/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 117ce9d proferido nos autos.
Processem-se os Embargos à Execução de id - 48020ac, pois preenchidos os requisitos legais.
Intime-se o embargado para resposta, no prazo de 05 dias.
Posteriormente, voltem-me os autos conclusos.
NITEROI/RJ, 13 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DA SILVA -
13/08/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA
-
13/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
01/07/2025 14:24
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 30/06/2025
-
17/06/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32000aa proferida nos autos. A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID a2089af .
O exequente se manifestou (id e3ada1).
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Pois bem.
Inicialmente e preciso registrar que houve a suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Assim, tendo em vista que houve a suspensão da exigibilidade e, por isso, do prazo prescricional, no bojo da ação rescisória (0101151-30.2018.5.01.0000), no período de , conclui-se que não ocorreu 18/07/2019 a 24/06/2022 a prescrição intercorrente no caso dos autos (prazo quinquenal, consoante jurisprudência do TST), cujo termo inicial da contagem é a intimação da decisão no processo coletivo do desmembramento do cumprimento de sentença, ocorrido em 12/03/2019 .
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 16 de junho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DA SILVA -
16/06/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/06/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA
-
16/06/2025 20:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
16/06/2025 18:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBSON GOMES RAMOS
-
16/06/2025 17:59
Encerrada a conclusão
-
10/06/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MAISE LOPES SALIMEN
-
10/06/2025 11:29
Iniciada a execução
-
21/05/2025 14:55
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1631b53 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o Exequente para manifestações acerca da exceção de pré-executividade oposta pela Executada.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem para julgamento.
RGR NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DA SILVA -
28/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA
-
28/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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16/04/2025 20:36
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 08/04/2025
-
27/03/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bca5438 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial id 7f3c903 conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 2.504,45CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 141,02HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 381,44IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isentoHONORÁRIOS PERICIAIS: quitados Total Devido pelo Reclamado: R$ 3.026,91 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. 14 de março de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 14 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DA SILVA -
14/03/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/03/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA
-
14/03/2025 16:59
Homologada a liquidação
-
14/03/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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07/03/2025 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
12/02/2025 00:13
Juntada a petição de Impugnação
-
31/01/2025 08:48
Juntada a petição de Impugnação
-
30/01/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/01/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA
-
29/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
16/01/2025 15:56
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
07/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/12/2024
-
18/11/2024 18:12
Juntada a petição de Impugnação
-
12/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA
-
11/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
11/11/2024 15:00
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
11/09/2024 15:32
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
31/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 30/08/2024
-
01/08/2024 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/07/2024
-
26/07/2024 08:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/07/2024 13:41
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
12/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 11/07/2024
-
04/07/2024 12:13
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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01/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
22/02/2024 20:14
Juntada a petição de Impugnação
-
22/02/2024 20:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
11/12/2023 15:49
Iniciada a liquidação
-
08/12/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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