TRT1 - 0100509-53.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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02/07/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO sem efeito suspensivo
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02/07/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/07/2025 13:35
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 13:35
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: e0a578a) para Manifestação
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01/07/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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30/06/2025 21:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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11/06/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO
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11/06/2025 23:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA sem efeito suspensivo
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11/06/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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10/06/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f4e36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Por todo o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos.
No mérito, acolho-os parcialmente, fazendo-o nos termos da fundamentação supra.
Nada mais.
Intimem-se. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO -
27/05/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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27/05/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO
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27/05/2025 08:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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27/05/2025 05:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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26/05/2025 11:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100509-53.2024.5.01.0483 : ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO : TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA DESTINATÁRIO(S):ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 16 de maio de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO -
16/05/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO
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14/05/2025 16:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 18:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd890b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida André Luiz Pereira Pinto em face de Transforma Gerenciamento de Resíduos Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido rejeitar as preliminares de inépcia e de impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição.
Declaro não possuir o reclamante interesse de agir quanto à declaração de constitucionalidade por ele deduzida, eis que a matéria foi decidida pelo STF no seio da ADI 5.322.
Julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes valores: 1 – Intervalo interjornada suprimido, com natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros de condenação: Os horários de entrada e saída consignados nos cartões de ponto estão corretos;A condenação se restringe ao tempo exclusivamente suprimido do intervalo de 11 horas garantido entre o término de uma jornada e o início de outra;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Divisor 220;Adicional de 50%;Admite-se a dedução dos valores quitados mediante a rubrica “repouso remunerado”. 2 – Intervalo intrajornada suprimido, com natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros de condenação: Figura como objeto da condenação a supressão superior a 05 minutos do intervalo intrajornada de 1 hora (Tema 14 do C.TST);Os intervalos que não foram pré-assinalados gerarão a contabilização do período suprimido respectivo quando este for superior a 05 minutos;Nos meses em que existirem dois ou mais intervalos pré-assinalados de uma hora cada, considerar-se-á que em ao menos dois dias laborados houve a supressão diária de 20 minutos.
Para este efeito, caso a supressão mínima de 20 minutos restar caracterizada em intervalos intrajornadas do mesmo mês que não sejam pré-assinalados, considerar-se-ão ocorridas as supressões nos dias em que o intervalo intrajornada foi pré-assinalado;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Divisor 220;Adicional de 50%. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 5.000,00, fixando as custas em R$ 100,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA -
29/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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29/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO
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29/04/2025 17:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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29/04/2025 17:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO
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29/04/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO
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29/04/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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28/04/2025 23:41
Juntada a petição de Razões Finais
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28/04/2025 15:42
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 18:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/04/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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22/04/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO
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22/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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21/04/2025 13:41
Encerrada a conclusão
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21/04/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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16/04/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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14/04/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO
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14/04/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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14/04/2025 19:44
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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14/04/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9de5e3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Preliminarmente, é importante destacar que as demandas envolvendo motoristas comumente demandam a produção de extensa prova oral para comprovar diversos aspectos ínsitos à complexa jornada de trabalho desenvolvida e ao cumprimento, ou não, dos ajustes contratuais.
Além disso, em tais audiências, em regra, existe uma multiplicidade de pessoas a serem ouvidas (reclamante, prepostos e testemunhas).
Entretanto, e consideradas as características acima elencadas, entendo que a realização virtual de audiência envolvendo a lide descrita compromete o ajuste necessário entre a extensão da complexidade fática e a decisão que deve ser adequadamente prolatada.
Com efeito, prejudica-se a análise de aspectos significativos que transcendem a fala, a exemplo da linguagem corporal e da incomunicabilidade de testemunhas, e, por conseguinte, a própria tratativa sensível que o Juiz do Trabalho deve conferir a relação submetida ao seu exame.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a realização virtual de audiências envolvendo tais lides tem a sua duração comprometida por diversos incidentes, dentre os quais cito: - Dificuldades para se compreender perguntas e respostas apresentadas durante a instrução; - Problemas de instabilidade de conexão; - Vulnerabilidade tecnológica; - Necessidade de se atestar a incomunicabilidade de testemunhas, o que é extremamente tormentoso por inúmeros motivos, tais como a localização de parte das testemunhas no próprio ambiente de trabalho ou o enquadramento de câmera.
O dispêndio temporal com tais intercorrências compromete, sobretudo, o interesse público, na medida em que prejudica a gestão das extensas pautas estruturadas para atender à elevada distribuição processual desta unidade jurisdicional de Macaé/RJ, cuja complexa situação é notória.
Neste contexto, os processos ao final de pauta são submetidos à possibilidade de adiamento, seja em razão dos sucessivos atrasos das audiências anteriores acumulados em decorrência dos problemas acima elencados, seja em razão do exaurimento mental superior ao ordinário que a audiência virtual proporciona, agravando a gestão citada.
Em terceiro lugar, o art.3º, caput, da Resolução 354/2020 do CNJ é claro ao prescrever que a realização de audiências de forma telepresencial não é uma imposição, competindo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização de forma presencial se as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem.
Não por outra razão, assim se manifestou a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “(...) Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto.
Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. (...) Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000,"A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (art.843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. (...) Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz (...)”. [grifei].
Em sentido semelhante, assim decidira a SEDI-2 do E-TRT1 em diversas oportunidades: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NO ÂMBITO DO JUÍZO 100% DIGITAL.
AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos já citados artigos 765 da CLT e 139 do CPC, sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Segurança denegada. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0101078-82.2023.5.01.0000, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 28/09/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) [grifei].
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
INDEFERIMENTO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO AO PROSSEGUIMENTO E AO TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Os atos administrativos e decisões judiciais sobre o tema autorizam a realização de audiências em geral por meio telepresencial, privilegiando a continuidade da atividade da Justiça (caput e inciso III do artigo 3º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6 de 5 de maio de 2020), e, em especial, a realização de audiências unas e de instrução a partir do dia 25 de maio de 2020 (inciso IV do § 1º do artigo 6º do Ato Conjunto nº 6 da Presidência e da Corregedoria do TRT-1 de 27 de abril de 2020), gravadas em áudio e vídeo, bem como adoção e utilização das ferramentas telemáticas, observarão os princípios do devido processo legal, da duração razoável do processo, do contraditório e da ampla defesa, sempre atentando à sua realização quando for possível a participação das partes e testemunhas.
A realização da audiência pelo meio virtual não me parece ser uma opção da parte, como se pudesse dispor sobre a escolha dos procedimentos a serem adotados para a realização dos atos judiciais, o que não toca a flexibilidade prevista no art. 190 do CPC/15, mas ato discricionário do juiz.
Todavia, essa discricionariedade não é absoluta, mas relativa, devidamente fundamentada e diante da absoluta inviabilidade técnica ou prática, que deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, frisa-se, NO ATO, e devidamente justificada nos autos.
Não tenho dúvida de que esta análise cabe ao magistrado responsável pela condução do processo, a quem compete a decisão a respeito da pertinência da recusa e da possibilidade da realização do ato.
Ação mandamental conhecida e segurança concedida. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0103723-85.2020.5.01.0000, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/09/2021, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2021-09-22).
Em quarto lugar, a realização da audiência presencial impede que se impute à parte o ônus de suportar as intercorrências decorrentes de problemas de conexão que obstaculizam o seu acesso ou de suas testemunhas à audiência.
Por conseguinte, evita-se os adiamentos que, apesar de salvaguardarem o contraditório e a ampla defesa, vulneram a gestão de uma unidade cuja realidade complexa é amplamente conhecida no âmbito do E-TRT-1: CERCEAMENTO DE PROVA.
JUÍZO 100% DIGITAL.
O Ato Conjunto n. 15/2021, que regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do TRT da 1ª Região, não trouxe às partes o ônus de suportar intercorrências que obstaculizam o seu acesso ou de suas testemunhas ao comparecimento aos atos processuais virtuais.
Caracteriza cerceamento de prova o indeferimento do pedido de adiamento de audiência por impossibilidade de conexão de testemunhas arroladas.
Inteligência do art. 5º, da Resolução nº 329/2020 do CNJ. (TRT-1 - RO: 01003038020225010007, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-13) [grifei].
Em quinto lugar, a realização presencial das audiências garante a sua efetiva execução mesmo em casos de ausência de conexão com a internet ou a própria realização de acordos mesmo diante da ausência de luz.
Inclusive, destaco que, entre fevereiro e abril de 2024, esta unidade jurisdicional já sofreu quedas de internet e de luz que ocasionaram adiamentos ou atrasos significativos às audiências.
Considerando o Despacho da Exma.
Ministra Dora Maria da Costa na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, os diversos problemas ínsitos às audiências virtuais, a problemática envolvendo a gestão de pauta em Macaé/RJ, a complexa prova oral ordinariamente produzida em audiências envolvendo a temática, designo audiência PRESENCIAL para o dia 24/04/2025 10:00 horas, mantidas as determinações anteriores.
Faculto a participação virtual apenas às testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição, àqueles que estejam comprovadamente embarcados e aos procuradores.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Testemunhas na forma do art.455 do CPC, devendo constar expressamente do convite realizado que, em caso de ausência injustificada, será aplicada multa de um salário-mínimo, fazendo-o sob pena de perda da prova.
Comparecendo qualquer dos litigantes de forma virtual e em descumprimento à determinação, SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO.
No caso de o descumprimento em tela ser praticado pela testemunha, esta não será ouvida.
Por fim, caso a condição de embarcado prejudique o comparecimento de qualquer pessoa à audiência, deve ser NECESSARIAMENTE comprovado o dia e hora de convocação para o embarque, bem como o dia e hora em que este será realizado. Para este efeito, designo o prazo de 05 dias úteis contados da convocação.
A apresentação do comprovante, nos termos expostos, permite a inserção tempestiva de novo processo em pauta no lugar daquele que deverá ser adiado em decorrência de ausência justificada, além de representar lealdade e respeito ao princípio da cooperação processual (art.6º CPC).
Por tais razões, o descumprimento da obrigação assinalada no parágrafo anterior impedirá o adiamento da audiência, além de acarretar a aplicação das consequências legais decorrentes da ausência INJUSTIFICADA.
Intimem-se as partes. MACAE/RJ, 08 de abril de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO -
08/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
-
08/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO
-
08/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
08/04/2025 14:03
Encerrada a conclusão
-
08/04/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
19/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO em 18/03/2025
-
10/03/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12b4fd6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência para o dia 24/04/2025 10:00 horas, mantidas as determinações anteriores.
IMPORTANTE SALIENTAR QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO VIR NA FORMA DO ART. 455 DO CPC, devendo ser providenciado convites com a nova data.
Fica registrado que, em caso de problemas técnicos ou outras intercorrências, faculta-se o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente, podendo a audiência, assim, ser realizada de maneira híbrida, mantendo-se o mesmo dia e horário acima.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 07 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO -
07/03/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
-
07/03/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO
-
07/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
07/03/2025 15:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/03/2025 15:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/04/2025 08:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
16/12/2024 20:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 13:17
Juntada a petição de Impugnação
-
21/11/2024 16:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 08:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/11/2024 16:18
Audiência una por videoconferência realizada (21/11/2024 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/11/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 20:34
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2024 19:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO em 27/09/2024
-
19/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
-
18/09/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO
-
18/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 20:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
17/09/2024 20:53
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2024 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/09/2024 20:53
Audiência una por videoconferência cancelada (25/09/2024 15:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/09/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2024 02:40
Decorrido o prazo de TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 26/07/2024
-
20/07/2024 09:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO em 16/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
06/07/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/07/2024 19:20
Expedido(a) mandado a(o) TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
-
06/07/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO
-
06/04/2024 09:27
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 15:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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