TRT1 - 0101441-03.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:06
Arquivados os autos definitivamente
-
25/07/2025 08:05
Transitado em julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA CAROLINA PINA GOMES DE SOUSA em 24/07/2025
-
11/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89198a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de de horas extraordinárias e seus reflexos e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por MARIA CAROLINA PINA GOMES DE SOUSA em face de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos (ADI 5766): - 15% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte ré sobre o valor atualizado atribuído à causa; Custas de R$ 357,53, calculadas sobre o valor de R$ 17.876,53 atribuído à causa, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte autora, dispensadas, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de de horas extraordinárias e seus reflexos e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por MARIA CAROLINA PINA GOMES DE SOUSA em face de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos (ADI 5766): - 15% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte ré sobre o valor atualizado atribuído à causa; Custas de R$ 357,53, calculadas sobre o valor de R$ 17.876,53 atribuído à causa, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte autora, dispensadas, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf Intimem-se as partes, por DEJN.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA -
09/07/2025 23:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
09/07/2025 23:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA PINA GOMES DE SOUSA
-
09/07/2025 23:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 357,53
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09/07/2025 23:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA CAROLINA PINA GOMES DE SOUSA
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09/07/2025 23:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CAROLINA PINA GOMES DE SOUSA
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24/06/2025 00:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/06/2025 13:08
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 09:58
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA PINA GOMES DE SOUSA
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11/06/2025 12:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/06/2025 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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15/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA PINA GOMES DE SOUSA
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15/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/04/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101441-03.2024.5.01.0043 : MARIA CAROLINA PINA GOMES DE SOUSA : UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA DESTINATÁRIO(S): UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer presencialmente à audiência que se realizará no dia: 11/06/2025 10:40, na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Para realização da audiência ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: (1) A AUDIÊNCIA SERÁ UNA; (2) o processo está disponível, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; (3) a ausência da parte autora importará em arquivamento e a ausência da parte ré importará em revelia (artigo 844 da CLT); (4) Ficam mantidas as determinações anteriores, especialmente quanto ao comparecimento das testemunhas, conforme ata de audiência de id b66f5be.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA -
01/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DE OLIVEIRA LOPES
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01/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA PINA GOMES DE SOUSA
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01/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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01/04/2025 10:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/06/2025 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 10:42
Audiência una cancelada (11/06/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 10:41
Audiência una designada (11/06/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARIA CAROLINA PINA GOMES DE SOUSA em 31/03/2025
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20/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e26dfef proferido nos autos.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, no que for compatível com o Processo do Trabalho. 1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA Acolho a preliminar de inépcia arguida pela parte ré em relação ao pedido de horas extraordinárias e suas repercussões.
Conforme registrado em audiência, a parte autora não indicou os horários efetivamente laborados que justificassem a pretensão ao pagamento de horas extras, tampouco delimitou eventual diferença devida.
Além disso, admitiu que registrava corretamente os horários efetivamente laborados e que os comprovantes eram fornecidos por meio de um aplicativo, ao qual teve dificuldade de acesso apenas nos dias que antecederam seu desligamento.
A ausência de indicação mínima dos horários alegadamente extraordinários impede a parte ré de exercer ampla defesa e compromete a adequada instrução do feito, configurando inépcia nos termos dos artigos 330, § 1º, I e II, e 485, I, ambos do CPC.
A petição inicial não pode transferir ao réu o ônus de precisar a real pretensão do autor, sob pena de inviabilizar a defesa e tornar o processo um instrumento de especulação.
Dessa forma, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de horas extras e seus reflexos. 2.
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Considerando a delimitação das questões fáticas e jurídicas remanescentes, determino: Inclusão do feito em pauta para audiência UNA presencial; Intimação das partes para comparecimento; Intimação da testemunha Carolina de Oliveira Lopes, CPF *77.***.*81-33, e-mail [email protected], residente à Rua Araruama, 288, Casa 4 - Bangu - RJ, CEP 21862-050.
Registro que a parte autora, em audiência anterior, não apresentou testemunhas nem justificou eventual ausência, motivo pelo qual reputo preclusa a prova testemunhal da autora, nos termos da jurisprudência consolidada do TST: "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência." (Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009) Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINA PINA GOMES DE SOUSA -
19/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
19/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA PINA GOMES DE SOUSA
-
19/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/03/2025 15:52
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/03/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 18:28
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA PINA GOMES DE SOUSA
-
06/12/2024 14:48
Expedido(a) notificação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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05/12/2024 16:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/03/2025 13:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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