TRT1 - 0100486-73.2022.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:06
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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22/09/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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15/09/2025 18:35
Iniciada a execução
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11/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUZA ROCHA em 10/09/2025
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02/09/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a50708f proferido nos autos.
Vistos etc.
Indefiro, de plano, a impugnação apresentada no id. 4aa986e, em razão da ausência de garantia do Juízo, requisito previsto no art. 884 da CLT.
No mais, cumpre esclarecer ao exequente que, diante do estado recuperacional da executada não há óbice para que haja o prosseguimento da execução em face dos sócios da ré.
No entanto o regular prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) exige análise minuciosa do quadro societário das empresas executadas, especialmente quanto ao período de permanência de cada sócio, a fim de apurar a natureza da eventual responsabilidade — solidária ou subsidiária — observando-se o benefício de ordem previsto no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, considerando, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, determino a consulta à Junta Comercial.
Após obtenção das informações, intime-se o exequente para vista do quadro societário no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberações. enm NOVA IGUACU/RJ, 01 de setembro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUZA ROCHA -
01/09/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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01/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/07/2025 15:12
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/07/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47209c0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Inicialmente, passo à análise da impugnação ofertada pelo Reclamante em face dos cálculos elaborados pela Reclamada e acolhidos pelo Juízo.
I - Impugnação do Reclamante (ID. ae370a5): DO DANO MORAL / LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (Recuperação Judicial) O Reclamante aponta impropriedades nos cálculos, em síntese, devido à limitação dos juros e da correção monetária à data da recuperação judicial no cômputo da indenização por dano moral.
Sem Razão.
Quanto à atualização do Dano Moral, mantenho incólume a decisão de ID. 83c8a16, acerca da necessidade de limitação da atualização para fins de habilitação do crédito no procedimento de recuperação judicial, conforme trecho que abaixo transcrevo: "Infere-se da interpretação sistemática da Lei 11.101/2005 inexistir previsão de limitação da incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial, aplicando-se apenas à massa falida, quanto aos juros moratórios, e somente se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida. É o que se extrai da leitura dos artigos 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005: “Art. 9º.
A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (…)” “Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único.
Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.” Nesse contexto, o art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/05 estabelece apenas os requisitos para habilitação dos créditos no procedimento da recuperação judicial, de modo que a atualização até a data do pedido formulado pela empresa recuperanda consiste em mero delimitador do quadro geral de credores.
Nesse sentido caminha a jurisprudência deste E.
Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não há norma legal que disponha sobre a limitação de juros e correção monetária até a data de ingresso do pedido de recuperação judicial.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 estabelece apenas requisitos que regulam a habilitação dos créditos existentes até então, dentre os quais o de que o valor da dívida atualizado até aquela data servirá como delimitador do quadro geral de credores.
Sobre o tema, este E.
TRT editou a Súmula 4.” (TRT-1 - AP 0100586-16.2018.5.01.0243, Sexta Turma, Relator: Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 07/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021).
Com efeito, após o recebimento dos créditos habilitados no procedimento da recuperação judicial, o autor, caso tenha interesse, poderá requerer nos autos da ação trabalhista, à luz da Súmula nº. 4 deste E.
TRT, a apuração dos valores atualizados, deduzindo-se aqueles já quitados, e o prosseguimento da execução.
Assim, revendo o meu entendimento, visto que estando a reclamada ainda em recuperação judicial, deverá ser expedida Certidão de Crédito a ser habilitado na Vara Empresarial, com atualização do crédito e juros de mora apurados apenas até a data do pedido de recuperação judicial." Conclusão: PORTANTO, REJEITO a impugnação ofertada pelo Reclamante, sob os fundamentos acima.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA: Diante de todo o exposto acima, HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela Reclamada (id: 8657827), por adequados à coisa julgada e à limitação acima deferida, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$5.000,00Total devido ao INSS: R$0,00 (não há incidência)Custas: R$0,00 (isentas)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$5.000,00.Data limite da atualização: 20/05/2021.
Posto isso, determino o seguinte: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo o réu para proceder ao pagamento espontâneo do valor total da execução de R$ 5.000,00.
Observando o Autor que a presente intimação não se trata do início da execução, visto que esta deve ser requerida pelo exequente, em 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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01/07/2025 13:31
Homologada a liquidação
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01/07/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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02/04/2025 14:39
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: ae370a5) para Impugnação
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025
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21/03/2025 18:53
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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15/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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15/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a33afe proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ofertada pela Reclamada em face do cálculos elaborados pelo Reclamante.
Analiso.
LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (Recuperação Judicial) A Reclamada apresenta impugnação requerendo, em síntese, a limitação da apuração da atualização (juros e correção monetária), tendo em vista a decretação da Recuperação Judicial.
Razão à Reclamada.
Infere-se da interpretação sistemática da Lei 11.101/2005 inexistir previsão de limitação da incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial, aplicando-se apenas à massa falida, quanto aos juros moratórios, e somente se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida. É o que se extrai da leitura dos artigos 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005: “Art. 9º.
A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (…)” “Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único.
Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.” Nesse contexto, o art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/05 estabelece apenas os requisitos para habilitação dos créditos no procedimento da recuperação judicial, de modo que a atualização até a data do pedido formulado pela empresa recuperanda consiste em mero delimitador do quadro geral de credores.
Nesse sentido caminha a jurisprudência deste E.
Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não há norma legal que disponha sobre a limitação de juros e correção monetária até a data de ingresso do pedido de recuperação judicial.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 estabelece apenas requisitos que regulam a habilitação dos créditos existentes até então, dentre os quais o de que o valor da dívida atualizado até aquela data servirá como delimitador do quadro geral de credores.
Sobre o tema, este E.
TRT editou a Súmula 4.” (TRT-1 - AP 0100586-16.2018.5.01.0243, Sexta Turma, Relator: Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 07/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021).
Com efeito, após o recebimento dos créditos habilitados no procedimento da recuperação judicial, o autor, caso tenha interesse, poderá requerer nos autos da ação trabalhista, à luz da Súmula nº. 4 deste E.
TRT, a apuração dos valores atualizados, deduzindo-se aqueles já quitados, e o prosseguimento da execução.
Assim, revendo o meu entendimento, visto que estando a reclamada ainda em recuperação judicial, deverá ser expedida Certidão de Crédito a ser habilitado na Vara Empresarial, com atualização do crédito e juros de mora apurados apenas até a data do pedido de recuperação judicial.
Portanto, acolho o presente item de impugnação nos termos acima, merecendo ser acolhidos os cálculos elaborados pela Reclamada, visto que observada a limitação da atualização até 20/05/2021.
Posto isso, TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pela Reclamada (id: 8657827), por adequados à coisa julgada e à limitação acima deferida, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$5.000,00Total devido ao INSS: R$0,00 (não há incidência)Custas: R$0,00 (isentas)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$5.000,00.Data limite da atualização: 20/05/2021.
Observem as partes que a presente decisão/despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação. 3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUZA ROCHA -
13/03/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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13/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/11/2024 09:38
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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19/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/11/2024 13:22
Iniciada a liquidação
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25/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUZA ROCHA em 24/10/2024
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17/10/2024 08:26
Juntada a petição de Impugnação
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09/10/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
-
08/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/09/2024 11:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/09/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
-
13/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/09/2024 10:01
Transitado em julgado em 05/09/2024
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13/09/2024 06:30
Recebidos os autos para prosseguir
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13/09/2024 06:16
Recebidos os autos para prosseguir
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18/11/2023 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/11/2023 13:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/11/2023 11:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DE SOUZA ROCHA sem efeito suspensivo
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13/11/2023 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/11/2023 11:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/10/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/10/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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27/10/2023 18:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 967,02
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27/10/2023 18:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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27/10/2023 18:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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08/09/2023 17:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/08/2023 14:15
Juntada a petição de Razões Finais
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04/08/2023 11:17
Juntada a petição de Razões Finais
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27/07/2023 18:04
Audiência de instrução realizada (27/07/2023 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/07/2023 20:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2023 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/06/2023
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15/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUZA ROCHA em 14/06/2023
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03/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/06/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
-
01/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/05/2023 23:34
Audiência de instrução designada (27/07/2023 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/04/2023 02:30
Recebidos os autos para prosseguir
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01/09/2022 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2022 00:24
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/08/2022
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24/08/2022 13:29
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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18/08/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
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18/08/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
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18/08/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/08/2022 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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17/08/2022 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DE SOUZA ROCHA sem efeito suspensivo
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17/08/2022 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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17/08/2022 15:20
Encerrada a conclusão
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12/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/08/2022
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12/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUZA ROCHA em 11/08/2022
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05/08/2022 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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05/08/2022 09:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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30/07/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
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30/07/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
-
30/07/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 16:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/03/2023 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2022 12:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2022 12:19
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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29/07/2022 12:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 967,02
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29/07/2022 12:18
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/07/2022 12:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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29/07/2022 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/07/2022 12:10
Encerrada a conclusão
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28/07/2022 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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28/07/2022 09:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/03/2023 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/07/2022 09:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (01/03/2023 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/07/2022 09:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (01/03/2023 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/07/2022 16:24
Audiência una por videoconferência realizada (27/07/2022 08:10 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/07/2022 15:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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15/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2022
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15/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUZA ROCHA em 14/07/2022
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14/07/2022 15:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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12/07/2022 00:32
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUZA ROCHA em 11/07/2022
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08/07/2022 13:58
Juntada a petição de Manifestação (manifestação do autor sobre acordo de pagamento de verbas rescisórias no CEJUSC)
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08/07/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
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08/07/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
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08/07/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/07/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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07/07/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
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07/07/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
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07/07/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/07/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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06/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:34
Audiência una por videoconferência designada (27/07/2022 08:10 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/07/2022 10:34
Audiência una por videoconferência cancelada (11/07/2022 08:05 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/07/2022 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/07/2022 13:07
Juntada a petição de Manifestação (Informa acordo coletivo em PMPP e Adiamento de aud -Rodrigo de Souza Rocha)
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05/07/2022 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação patronos Ré)
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02/07/2022 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
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02/07/2022 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
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02/07/2022 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 14:07
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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01/07/2022 14:07
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2022 11:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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01/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:43
Audiência una por videoconferência designada (11/07/2022 08:05 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/07/2022 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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