TRT1 - 0100315-30.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:07
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2025 15:07
Transitado em julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSILENE PEREIRA EUFRASIO em 22/05/2025
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09/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e34856f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 08 dias do mês de maio de 2025, às 09:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ROSILENE PEREIRA EUFRASIO, reclamante, e PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante foi admitida em 16.05.2022, na função de auxiliar de rotisseria, com a remuneração mensal de R$ 1.363,00, e pediu demissão em 18.02.2025.
Alega que, não obstante a função contratada, também cozinhava os quitutes que eram expostos na bancada, postulando o pagamento de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos.
A defesa nega os fatos aduzindo que a reclamante “apenas auxiliava no preparo de pratos, lanches, salgados e atendimento ao público da rotisseria, atuando sempre no setor de padaria”, e destaca que em todas as filiais existem cozinheiras e auxiliares de cozinha.
Primeiramente registro que a pretensão autoral não conta com fundamento legal.
Não bastasse, a inicial deixa claro o desempenho das mesmas atribuições por todo o contrato, evidenciando que inexistiu acréscimo de tarefas capazes de ensejar desequilíbrio contratual em face do originariamente pactuado.
O depoimento pessoal da reclamante se mostrou contraditório, pois disse “que foi contratada para ficar no balcão, de Atendente, mas de 7 às 9 horas ficava na cozinha e após às 14 horas ficava novamente na cozinha; que fazia pastel; que de manhã mexia em panela quente; que todas as funções eram dentro do horário de trabalho; que na cozinha também ficava a cozinheira e a ajudante; que não fritava pastel; que fazia o pastel; que a ajudante não fazia o pastel, ela ajudava a cozinheira a fazer a comida; que não era função da depoente auxiliar na cozinha; que no setor da depoente tinham três atendentes, só que quando entrou uma estava grávida”.
Por fim, a testemunha ouvida não declarou fatos capazes de comprovar a tese autoral.
Quanto às fotos juntadas pela reclamante no bojo da inicial, cabe destacar que, além de não se ter certeza de que são da própria reclamante, ou feitas no curso do contrato de trabalho, são inservíveis como meio de prova da existência de acúmulo de função ou de qualquer outro fato capaz de ensejar alguma responsabilização da reclamada.
Desacolho os pedidos dos itens b e c do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 466,80, calculadas sobre o valor da causa de R$ 23.339,94, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA -
08/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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08/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE PEREIRA EUFRASIO
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08/05/2025 08:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 466,80
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08/05/2025 08:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSILENE PEREIRA EUFRASIO
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08/05/2025 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE PEREIRA EUFRASIO
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06/05/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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06/05/2025 09:11
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/05/2025 08:40 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 20:49
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2025 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 04/04/2025
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03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de ROSILENE PEREIRA EUFRASIO em 02/04/2025
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26/03/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100315-30.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032400300223500000223744154?instancia=1 -
24/03/2025 15:23
Expedido(a) notificação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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24/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE PEREIRA EUFRASIO
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24/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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24/03/2025 12:08
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/05/2025 08:40 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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