TRT1 - 0100066-94.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 0100066-94.2024.5.01.0033 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2
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                                            30/07/2025 07:10 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            30/07/2025 00:16 Decorrido o prazo de MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:16 Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:16 Decorrido o prazo de AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:16 Decorrido o prazo de RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 29/07/2025 
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                                            21/07/2025 14:51 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            16/07/2025 06:57 Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 06:57 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 06:57 Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 06:57 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 16:21 Expedido(a) intimação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA 
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                                            15/07/2025 16:21 Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            15/07/2025 16:21 Expedido(a) intimação a(o) AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA 
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                                            15/07/2025 16:21 Expedido(a) intimação a(o) RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA 
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                                            15/07/2025 16:21 Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA 
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                                            15/07/2025 16:20 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA sem efeito suspensivo 
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                                            15/07/2025 16:20 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo 
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                                            01/07/2025 01:06 Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2025 
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                                            01/07/2025 01:06 Decorrido o prazo de GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 17:51 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            30/06/2025 13:08 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA CAMILA SILVA CATAO 
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                                            27/06/2025 16:53 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            13/06/2025 04:42 Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025 
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                                            13/06/2025 04:42 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 04:42 Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025 
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                                            13/06/2025 04:42 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b74a16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100066-94.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA ajuizou demanda trabalhista em face de RC4 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, AZUL RC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A. e MATRIX CARD SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração de vínculo de emprego, com pagamento de verbas resilitórias e consectários legais, e indenização por danos morais.
 
 Alçada fixada no valor da inicial.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar, em abstrato, pedido de reparação de lesão de natureza previdenciária, apesar de ser obrigada a executar as cotas previdenciárias incidentes sobre as parcelas pecuniárias deferidas em sentença, na forma do art. 114, VII, da CRFB/88, da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e da Súmula Vinculante nº 53 do STF.
 
 Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o pedido de condenação da reclamada aos recolhimentos previdenciários de todo o período laboral, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, com relação a este pedido, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
 
 No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
 
 Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª, 3ª e a 4ª reclamadas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente lide.
 
 Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar serem ou não as empresas responsáveis pelas obrigações trabalhistas postuladas.
 
 Rejeito, assim, as preliminares arguidas. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B e 791-A, §4º DA CLT A parte autora aponta a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, §4º da CLT, pois defende que tal artigo cerceia o acesso à Justiça.
 
 A interpretação, conforme a Constituição, desse dispositivo deve ser no sentido de que apenas quando os créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), não forem imprescindíveis à subsistência do beneficiário da gratuidade de justiça e de sua família (art. 5º, inciso LXXIV da CRFB) é que podem ser destinados ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 No entanto, embora este juízo tenha entendimento diverso, o plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e art. 791-A, §4, ambos da CLT, para definir que o trabalhador, beneficiário da Justiça gratuita, caso sucumbente em ação trabalhista, somente poderá ser executado do débito de honorários advocatícios caso o crédito recebido retire sua condição de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.
 
 Acolho a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
 
 Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
 
 No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
 
 O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
 
 A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
 
 Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
 
 Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
 
 Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
 
 ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
 
 JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
 
 I.
 
 A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
 
 II.
 
 Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
 
 III.
 
 Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
 
 ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
 
 Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
 
 Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO DE REVISTA.
 
 ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 PEDIDO LÍQUIDO.
 
 LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
 
 Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
 
 II - RECURSO DE REVISTA.
 
 ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
 
 RECLAMADA.
 
 HORAS EXTRAS.
 
 JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 PEDIDO LÍQUIDO.
 
 LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
 
 Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
 
 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 PEDIDOS LÍQUIDOS.
 
 LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
 
 Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
 
 Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
 
 Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
 
 Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
 
 Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
 
 Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PROVA TESTEMUNHAL A 1ª testemunha da parte autora declarou também ter ação em face da 1ª ré, com os mesmos pedidos e mesma causa de pedir, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
 
 Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica jurídica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, fato não abarcado pelo verbete sumular.
 
 Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva da testemunha para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima da sua ação em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
 
 Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Narra o autor, na inicial, que foi contratado pela 1ª ré em 07/01/2023, na função de Motorista, com salário médio de R$ 2.080,00, equivalente à média de 16 plantões mensais realizados no valor de R$ 130,00 cada.
 
 Afirma que foi dispensado sem justa causa em 05/01/2024, sem o pagamento das verbas resilitórias, e que, embora tivesse a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, sua CTPS nunca foi assinada.
 
 Pleiteia a declaração de vínculo de emprego, com pagamento das verbas decorrentes do distrato e seus consectários legais.
 
 A 1ª reclamada, em contrapartida, sustenta em síntese que não houve vínculo empregatício, pois o reclamante apenas se cadastrou na empresa e se “oferecia” para trabalhar em dias esporádicos, sem subordinação, habitualidade ou pagamento de salários.
 
 Argumenta que as atividades eram eventuais, na condição de “Freelancer”, e motivadas por aumento pontual da demanda.
 
 Da conjugação dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, temos por requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego a pessoalidade; a subordinação; a onerosidade; e a não eventualidade.
 
 Em suma, tratando-se de serviço prestado por pessoa física que não possa fazer se substituir (intuitu personae), com habitualidade, mediante contraprestação salarial, sob direção de outrem, tem-se por configurado do vínculo.
 
 Negando a relação de emprego, mas admitindo a prestação de serviços como de outra natureza – como “Freelancer”, atraiu a 1ª ré o ônus de provar de atestar o fato impeditivo do direito postulado (Art. 818, II, da CLT), tendo em vista o princípio de que o ordinário se presume e o extraordinário se comprova.
 
 Em audiência, o reclamante declarou que recebia ocorrências por meio de aparelho telefônico, se deslocando para atendimento em agências bancárias, dentro de zonas predeterminadas (zona norte e oeste), com uso de veículo fornecido pela empresa.
 
 Narrou que realizava vistorias em 10 a 12 agências por dia e que, embora eventualmente aguardasse em casa, deveria permanecer de prontidão para ser acionado.
 
 Disse, ainda, que não receberia pagamento pelo plantão em caso de ausência, e que, apesar de nunca ter faltado, segundo sabe por outros colegas, o empregado seria punido com a perda da próxima escala.
 
 A preposta da 1ª ré declarou que o autor prestou serviços entre janeiro e dezembro/2023, como Motorista, com média de oito coberturas mensais, para atendimento na cobertura de colaboradores que estavam de folga.
 
 Admitiu que o reclamante era “convocado” para fazer estas coberturas, o que vai contra o argumento esposado na própria defesa.
 
 Disse, ainda, que o autor utilizava veículo da empresa e recebia orientações da supervisão, sendo tais informações corroboradas pela testemunha da empresa, que afirmou que as ordens vinham da coordenação e gerência, e que os plantões, no total de 8 a 10 por mês, eram pagos em valores fixos, em torno de R$ 110,00 a 120,00 à época.
 
 A testemunha do reclamante, Sr.
 
 Diovano Cassiano, confirmou que trabalhou com o autor no ano de 2023, que este comparecia à base para buscar documentos e que atendia a ocorrências em agências, inclusive levando chaves, o que corrobora os relatos do autor quanto à natureza dos serviços executados.
 
 Tais depoimentos demonstram a presença dos elementos fáticos-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, a saber: pessoalidade, pois o reclamante realizava os serviços diretamente, sem possibilidade de substituição; onerosidade, dado que era remunerado por plantões prestados; habitualidade, considerando a frequência dos serviços (que foram prestados de janeiro a dezembro de 2023); e subordinação, comprovada pelas ordens recebidas de coordenação e supervisão, bem como pela sistemática de escalas e punições em caso de ausência não justificada.
 
 Não prevalecem, portanto, os argumentos da ré no sentido de prestação eventual ou autônoma, uma vez que o conjunto probatório revela inequívoco vínculo subordinado, mascarado sob a aparência de prestação pontual.
 
 Dessa forma, consubstanciada na prova oral produzida e nos extratos bancários de ID’s 98efecb, que delimitam o interregno da prestação dos serviços e a média salarial percebida, reconheço o vínculo empregatício entre o autor e a 1ª ré no período de 07/01/2023 até 31/12/2023, com remuneração mensal no valor de R$ 2.047,50.
 
 São devidas, por conseguinte, as seguintes verbas: aviso prévio de 30 dias; 13º salário integral de 2023 e 1/12 de 2024; férias integrais de 2023/2024 e 1/12 proporcionais; depósitos de FGTS, multa compensatória de 40% e indenização substitutiva do PIS, equivalente a um salário do empregado.
 
 Defiro, ainda, o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 § 8º, ambos da CLT, pois não há fundamento legal para deixar de aplicar estes preceitos legais, até porque sua não aplicação implicaria locupletamento do empregador à custa de sua própria torpeza, notadamente porque flagrante a irregularidade no contrato de trabalho da parte autora.
 
 Indefiro o pedido de saldo de salário de 5 dias, ante ao período de vínculo de emprego ora reconhecido, até 31/12/2023.
 
 Deverá a 1ª ré proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS do autor para fazer constar como data de admissão 07/01/2023 e dispensa em 30/01/2024, considerando a projeção do aviso prévio, na função de Motorista, com remuneração mensal de R$ 2.047,50, bem como expedir as guias para habilitação no seguro-desemprego, em até cinco dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo da anotação e expedição pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da 1ª ré.
 
 Em caso de ausência do autor, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto à indenização pelos danos extrapatrimoniais, é entendimento do Juízo que a não anotação da CTPS do empregado implica na sonegação de direitos elementares do empregado que produzem dano moral tanto pelo aspecto econômico já que impede o acesso a bens essenciais à subsistência, bem como pela intensa sujeição a que se submete o trabalhador sem uma rede social que o proteja (FGTS, seguro-desemprego, previdência social).
 
 Assim, reconhecida a culpa da 1ª reclamada pelos danos morais sofridos pela parte autora, e com fulcro nos arts. 223-A e 223-G ambos da CLT, julgo procedente o pleito, fixando a lesão como de natureza leve, no valor correspondente a uma remuneração da parte autora, qual seja, R$ 2.047,50. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 3ª RÉU Requer o autor a condenação subsidiaria do 3º réu, Itaú Unibanco, ao argumento de que lhe prestou serviços durante todo o contrato. É incontroverso que o 3º reclamado celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a primeira, sendo que também não há dúvidas com relação ao fato de o autor ter trabalhado em seu favor, já que A preposta da reclamada e a testemunha da própria empresa foram uníssonas ao afirmar que os serviços prestados pelo reclamante eram destinados ao Banco Itaú.
 
 Quando a contratação se dá através de empresas interpostas financeiramente inidôneas, visa não só fraudar a legislação trabalhista, como, também, eximir a contratante do pagamento de verbas trabalhistas àqueles que lhe prestam serviços ligados à sua atividade meio, de forma terceirizada.
 
 Assim, são aplicáveis as culpas in contrahendo e in vigilando à segunda reclamada, já que houve utilização da mão de obra do reclamante, mediante terceirização de serviços, que, embora lícita, concorreu para as lesões aos direitos trabalhistas do reclamante.
 
 Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária do 3º reclamado, com fulcro na Súmula nº 331, IV, do C.TST. GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 1ª e 2ª RÉS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 4ª RÉ O reclamante alega que a 1ª e a 2ª (Azul RC Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda) reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º da CLT.
 
 Afirma, ainda, que a 1ª reclamada utilizou a 4ª reclamada (Matrix Card Soluções Integradas Ltda) para efetuar os pagamentos dos salários do reclamante, com o intuito de dissimular o vínculo empregatício, razão pela qual pleiteia a responsabilidade solidária das referidas empresas.
 
 O grupo econômico caracteriza-se não apenas pela relação de controle de uma empresa sobre outra ou outras (CLT, art. 2º, § 2º), como, também, por coordenação ou por administração conjunta.
 
 In casu, restou incontroverso que a 1ª e a 2ª ré pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a identidade de sócios e de objeto social evidenciada pelos atos constitutivos.
 
 Além do mais, o interesse integrado está chancelada pela representação pelos mesmos patronos e mesmos prepostos.
 
 Quanto à 4ª reclamada, os extratos bancários de ID 9f0cc92 dão conta de que, apesar de prestar servidos parra a 1ª reclamada, o autor era remunerado pela empresa MATRIX CARD SOLUÇÕES.
 
 A preposta da desta última acrescentou em audiência que a empresa apenas “recebia ordens de pagamento da RC4, mas que não sabia do que se tratavam”, não pairando dúvidas de que a MATRIX era utilizada pela 1ª ré para efetuar pagamentos salariais com o objetivo de dissimular o vínculo empregatício, o que atrai, por óbvio, a aplicação do art. 9 da CLT, por fraude trabalhista.
 
 Sendo assim, condeno a 1ª, a 2ª e a 4ª reclamadas a responderem solidariamente pelos débitos trabalhistas deferidos nessa sentença, com fulcro no parágrafo 2º do art. 2º da CLT. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO Dispõe o artigo 5º do NCPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
 
 O art. 793-B da CLT, por sua vez, informa nos incisos II, III e V que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
 
 Na hipótese dos autos, restou incontestável que a 1ª reclamada (RC4 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA) se utilizava da 4ª reclamada (MATRIX CARD SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA) para efetuar pagamentos salariais com o objetivo de dissimular o vínculo empregatício, do que se depreende dos recibos de pagamento feito para o autor em nome da 4ª ré, e, ainda, da afirmação da própria preposta desta última, de que “recebia ordens de pagamento da RC4, mas que não sabia do que se tratavam”.
 
 O uso irresponsável da máquina pública, em especial desta Justiça Especializada - que desempenha alta função social - com declarações falsas, e com intuito exclusivo de alterar de forma inaceitável a verdade dos fatos, não pode e nem deve permanecer impune.
 
 Assim, havendo descompasso entre o ordenamento jurídico e os atos praticados no processo, e constatada uma conduta dolosa da 1ª e 4ª rés, impõe-se uma postura mais firme, de modo a evitar a repetição de atos dessa natureza, pelo que deve responder pela litigância de má-fé nitidamente caracterizada nos autos, com fulcro nos artigos 793-A, 793-B, II e III, 793-C e 793-D da CLT.
 
 Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a 1ª e a 4ª rés ao pagamento da multa, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do autor, conforme o artigo 793-C da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
 
 Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
 
 Condeno a 1ª, 2ª e 4ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
 
 No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
 
 Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
 
 Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o pedido de condenação das rés aos recolhimentos previdenciários de todo o período laboral, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a 1ª, 2ª e 4ª reclamadas de forma solidária, e o 3º réu, subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
 
 Condeno a 1ª, 2ª e 4ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
 
 Condeno a 1ª e a 4ª rés ao pagamento da multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do autor, conforme o artigo 793-C da CLT.
 
 Oficie-se ao MPT, com cópia da presente e das gravações da audiência, a fim de que apure o esquema fraudulento instituído entre a 1ª e a 4ª reclamadas que visa dissimular o vínculo de emprego de seus colaboradores.
 
 Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
 
 Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre décimo-terceiro.
 
 Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
 
 Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
 
 No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
 
 As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
 
 As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
 
 Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
 
 Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
 
 Custas de R$ 360,00, pela 1ª, 2ª e 4ª rés, pro rata, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 18.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT.
 
 Em caso de execução do 3º réu as custas serão arcadas por ele.
 
 Notifiquem-se as partes.
 
 CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
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                                            12/06/2025 20:54 Expedido(a) intimação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA 
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                                            12/06/2025 20:54 Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            12/06/2025 20:54 Expedido(a) intimação a(o) AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA 
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                                            12/06/2025 20:54 Expedido(a) intimação a(o) RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA 
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                                            12/06/2025 20:54 Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA 
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                                            12/06/2025 20:53 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00 
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                                            12/06/2025 20:53 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA 
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                                            12/06/2025 20:53 Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA 
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                                            29/04/2025 10:56 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA 
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                                            11/04/2025 00:03 Decorrido o prazo de MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 10/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:03 Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025 
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                                            07/04/2025 17:43 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            21/03/2025 15:54 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            18/03/2025 14:46 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            12/03/2025 21:24 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            11/03/2025 06:57 Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 06:57 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 06:57 Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 06:57 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b163ac1 proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJE Aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias sucessivos, sendo comum para as rés, começando pela parte autora.
 
 Decorridos os prazos, conclusos para sentença.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
 
 CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
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                                            10/03/2025 19:10 Expedido(a) intimação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA 
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                                            10/03/2025 19:10 Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            10/03/2025 19:10 Expedido(a) intimação a(o) AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA 
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                                            10/03/2025 19:10 Expedido(a) intimação a(o) RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA 
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                                            10/03/2025 19:10 Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA 
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                                            10/03/2025 19:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 17:28 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA 
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                                            10/03/2025 13:16 Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            10/03/2025 11:37 Excluídos os autos do Juízo 100% Digital 
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                                            10/03/2025 11:37 Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            10/03/2025 11:36 Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/03/2025 11:46 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            10/03/2025 11:36 Incluídos os autos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/03/2025 11:24 Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/03/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            10/03/2025 09:21 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            07/03/2025 10:02 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            18/10/2024 04:33 Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024 
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                                            18/10/2024 04:33 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024 
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                                            17/10/2024 15:34 Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA 
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                                            17/10/2024 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 14:41 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA 
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                                            03/10/2024 00:49 Decorrido o prazo de MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 02/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:49 Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:49 Decorrido o prazo de AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 02/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:49 Decorrido o prazo de RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 02/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:49 Decorrido o prazo de GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA em 02/10/2024 
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                                            24/09/2024 03:56 Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024 
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                                            24/09/2024 03:56 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 03:56 Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024 
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                                            24/09/2024 03:56 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024 
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                                            23/09/2024 12:16 Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/02/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            23/09/2024 11:42 Expedido(a) intimação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA 
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                                            23/09/2024 11:42 Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            23/09/2024 11:42 Expedido(a) intimação a(o) AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA 
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                                            23/09/2024 11:42 Expedido(a) intimação a(o) RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA 
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                                            23/09/2024 11:42 Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA 
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                                            23/09/2024 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 11:23 Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/03/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            23/09/2024 11:18 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA 
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                                            23/09/2024 11:18 Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/02/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            19/09/2024 00:23 Decorrido o prazo de MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:23 Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:23 Decorrido o prazo de AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:23 Decorrido o prazo de RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:23 Decorrido o prazo de GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA em 18/09/2024 
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                                            10/09/2024 04:10 Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024 
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                                            10/09/2024 04:10 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 04:10 Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024 
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                                            10/09/2024 04:10 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 16:58 Expedido(a) intimação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA 
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                                            09/09/2024 16:58 Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            09/09/2024 16:58 Expedido(a) intimação a(o) AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA 
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                                            09/09/2024 16:58 Expedido(a) intimação a(o) RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA 
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                                            09/09/2024 16:58 Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA 
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                                            09/09/2024 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 16:59 Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/11/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            06/09/2024 16:56 Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH 
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                                            21/08/2024 00:08 Decorrido o prazo de MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 20/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:08 Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:08 Decorrido o prazo de AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 20/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:08 Decorrido o prazo de RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 20/08/2024 
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                                            13/08/2024 07:42 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            12/08/2024 04:48 Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024 
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                                            12/08/2024 04:48 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024 
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                                            12/08/2024 04:48 Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024 
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                                            12/08/2024 04:48 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024 
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                                            09/08/2024 14:31 Expedido(a) intimação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA 
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                                            09/08/2024 14:31 Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            09/08/2024 14:31 Expedido(a) intimação a(o) AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA 
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                                            09/08/2024 14:31 Expedido(a) intimação a(o) RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA 
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                                            09/08/2024 14:31 Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA 
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                                            09/08/2024 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 10:00 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA 
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                                            09/08/2024 10:00 Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/08/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            13/07/2024 00:07 Decorrido o prazo de GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA em 12/07/2024 
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                                            29/06/2024 00:14 Decorrido o prazo de MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 28/06/2024 
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                                            29/06/2024 00:14 Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2024 
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                                            29/06/2024 00:14 Decorrido o prazo de AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 28/06/2024 
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                                            29/06/2024 00:14 Decorrido o prazo de RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 28/06/2024 
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                                            29/06/2024 00:14 Decorrido o prazo de GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA em 28/06/2024 
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                                            21/06/2024 03:12 Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024 
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                                            21/06/2024 03:12 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024 
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                                            21/06/2024 03:12 Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024 
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                                            21/06/2024 03:12 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 09:15 Expedido(a) intimação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA 
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                                            20/06/2024 09:15 Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            20/06/2024 09:15 Expedido(a) intimação a(o) AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA 
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                                            20/06/2024 09:15 Expedido(a) intimação a(o) RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA 
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                                            20/06/2024 09:15 Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA 
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                                            20/06/2024 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 08:30 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA 
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                                            20/06/2024 08:29 Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/08/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            20/06/2024 02:10 Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 02:10 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 12:04 Juntada a petição de Réplica 
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                                            14/06/2024 06:51 Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024 
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                                            14/06/2024 06:51 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024 
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                                            12/06/2024 16:46 Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA 
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                                            12/06/2024 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 16:39 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA 
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                                            11/06/2024 16:37 Juntada a petição de Contestação 
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                                            10/06/2024 15:05 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            27/05/2024 20:06 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            22/05/2024 12:54 Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (21/05/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            21/05/2024 12:12 Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/05/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            20/05/2024 14:44 Juntada a petição de Contestação 
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                                            20/05/2024 14:43 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            20/05/2024 09:24 Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (21/05/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            20/05/2024 09:24 Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (21/05/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            17/05/2024 11:47 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            17/05/2024 10:40 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            19/04/2024 17:12 Juntada a petição de Contestação 
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                                            16/03/2024 00:09 Decorrido o prazo de MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 15/03/2024 
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                                            16/03/2024 00:09 Decorrido o prazo de MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 15/03/2024 
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                                            28/02/2024 12:26 Expedido(a) intimação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA 
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                                            28/02/2024 12:26 Expedido(a) intimação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA 
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                                            24/02/2024 00:10 Decorrido o prazo de GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA em 23/02/2024 
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                                            24/02/2024 00:10 Decorrido o prazo de MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 23/02/2024 
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                                            24/02/2024 00:10 Decorrido o prazo de AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 23/02/2024 
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                                            24/02/2024 00:10 Decorrido o prazo de RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 23/02/2024 
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                                            06/02/2024 15:51 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            06/02/2024 15:47 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            03/02/2024 02:20 Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024 
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                                            03/02/2024 02:20 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 14:21 Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ROBSON GOMES SIQUEIRA 
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                                            02/02/2024 14:20 Expedido(a) intimação a(o) MATRIX CARD SOLUCOES INTEGRADAS LTDA 
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                                            02/02/2024 14:20 Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            02/02/2024 14:20 Expedido(a) intimação a(o) AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA 
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                                            02/02/2024 14:20 Expedido(a) intimação a(o) RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA 
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                                            01/02/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 14:28 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA 
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                                            01/02/2024 14:28 Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/05/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            30/01/2024 14:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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