TRT1 - 0102341-81.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:34 Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 02:34 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 15:31 Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA FERREIRA TEIXEIRA CAVASSONI 
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                                            11/09/2025 15:30 Proferida decisão 
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                                            11/09/2025 15:30 Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual 
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                                            22/07/2025 10:08 Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS 
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                                            14/07/2025 19:22 Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 
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                                            28/06/2025 00:32 Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:01 Decorrido o prazo de PEAK AMBIENTAL LTDA em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:01 Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ em 25/06/2025 
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                                            23/05/2025 12:36 Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES 
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                                            23/05/2025 12:36 Expedido(a) intimação a(o) PEAK AMBIENTAL LTDA 
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                                            23/05/2025 12:36 Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI 
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                                            23/05/2025 00:06 Decorrido o prazo de ROBERTA FERREIRA TEIXEIRA CAVASSONI em 22/05/2025 
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                                            09/05/2025 03:15 Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 03:15 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4990712 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: ROBERTA FERREIRA TEIXEIRA CAVASSONI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTA FERREIRA TEIXEIRA CAVASSONI contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, da lavra do I.
 
 Juiz Renato Alves Vasco Pereira, que nos autos da ATOrd nº 0101965-30.2024.5.01.0421 indeferiu requerimento de tutela de urgência para penhora de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), dos valores devidos a seu empregador pelo Município de Rio das Flores. Sustenta a Impetrante, em síntese: que “foi contratada pela empresa PEAK AMBIENTAL LTDA (antiga ALCANCE AMBIENTAL EIRELI) em 03 de março de 2022, para exercer a função de monitora de educação especial, prestando serviços no âmbito do contrato firmado entre sua empregadora e o Município de Rio das Flores”; que “os pagamentos são frequentemente realizados com atraso”; que “embora tenha 03 (três) anos de vínculo empregatício, a Impetrante possui apenas R$ 227,83 depositados em sua conta vinculada ao FGTS”; que “esta prestes a dar a luz (Doc. 05), intensificando sua vulnerabilidade emocional e financeira”; que no “28 de janeiro, o novo Governo do Município de Rio das Flores, decretou estado de calamidade financeira” e que “a decisão ora impugnada revela-se equivocada, uma vez que viola direito líquido e certo da Impetrante”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “a.
 
 Concessão a Liminar pretendida, para que suspenda a eficácia do ato atacado, determinando inaudita altera pars para penhora o crédito da demandada junto ao demandado no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) como forma de garantir o pagamento do período da estabilidade e as verbas rescisórias face serem latentes os motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, COM A REGULARIZAÇÃO DO SALÁRIO ATRASADO E LIBERAÇÃO DO SALÁRIO VINCENDOS ENQUANTO PENDENTE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL; (...) d.
 
 Que seja concedida a ordem para cassar a decisão que indeferiu a penhora de créditos da demandada, ante os motivos relevantes expostos e toda a fundamentação acima apresentada, tornando-se, assim, a liminar (caso concedida) em definitiva, com a regularização dos salários atrasados e liberação dos salários mensais à Impetrante, enquanto pendente a apreciação do mérito do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, que ora se reafirma.” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 08/02/2025 (Id 34eec6f): (...) Decisão – Pje Vieram-me conclusos os autos para análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Requereu a autora, em sede de tutela antecipada, que seja realizada a penhora de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), dos valores da demandada junto ao 2º demandado, que deverão ser depositados a disposição do Juízo como forma de garantir o período da estabilidade e as verbas rescisórias da demandante.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o provimento jurisdicional requerido somente pode ser deferido após cognição exauriente, não cabendo a sua concessão em sede de tutela de urgência, posto que ainda se sujeitará ao contraditório a apuração de eventuais quantias devidas à reclamante no presente feito.
 
 Assim, considerando que a cognição sumária não é suficiente para demonstrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais são os requisitos para a concessão da tutela pretendida, indefiro a antecipação de tutela pleiteada quanto ao pedido de penhora.
 
 Intime-se. (...) (grifo no original) Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo do impetrante, sendo certo que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
 
 Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Quanto às tutelas provisórias de urgência, estas podem ser cautelares ou antecipadas, e podem ser concedidas “em caráter antecedente ou incidental”, sendo necessário o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), quais sejam, a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que tenho por preenchidos. Assim dispõe os artigos 300 e 301, do CPC: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 301.
 
 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Inicialmente, não se pode olvidar que durante a gravidez as mudanças hormonais e a adaptação à nova fase da vida podem gerar estado emocional complexo e multifacetado na gestante, o que pode ser agravado por condições externas, como a vulnerabilidade financeira, devido à incerteza quanto ao recebimento do salário, cabendo não só ao Estado, mas também à toda a sociedade zelar pela saúde de genitora e do nascituro. O bloqueio cautelar de crédito é medida judicial que visa garantir o pagamento de uma dívida, através do bloqueio de créditos que o devedor tem a receber de terceiros. A Impetrante foi contratada pela PEAK AMBIENTAL LTDA. em 03/03/2022 e conforme extrato bancário de Id 68659a7 seu salário líquido, em janeiro de 2025, era de R$ 1.404,15.
 
 A estabilidade gestante por lei se estende da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Compulsando os autos subjacentes - ATOrd nº 0101965-30.2024.5.01.0421, constato que a autora deu à luz em 22/03/2025, de modo que a estabilidade gestante se protrai até 22/08/2025. Note-se que no caso a impetrante prova não só o reiterado pagamento de salários em atraso (Id 68659a7), mas também a ausência de depósitos do FGTS (Id deb7636), o fato de o Município contratante ter decretado estado de calamidade financeira (id 59aa8d3), bem como o fato de estar sofrendo cobranças com ameaças de ser incluída em cadastro de inadimplentes – Serasa e SCPC (id 4993ce3), o que releva a presença dos requisitos para deferimento da tutela de urgência requerida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, considerando que a pretensão liminar é de bloqueio de valor para garantir a subsistência da impetrante no período de estabilidade gestacional, tenho por desproporcional o valor de R$ 55.000,00 requeridos, pelo que fixo em R$ 10.000,00. Neste caminhar, em juízo de cognição sumária, não exauriente, e dada as circunstâncias do caso, com fundamento no princípio constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88) e da proteção do empregado e do nascituro, tenho por presentes os requisitos para deferimento da liminar requerida, para determinar o bloqueio sobre crédito da primeira ré em mão de terceiro (Município de Rio das Flores) até o limite de R$ 10.000,00 sobre créditos já reconhecidos como devidos à empregadora da impetrante (PEAK AMBIENTAL LTDA.), quando liquidados, verba esta que deve ser depositada em conta judicial a disposição do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, nos autos da ATOrd nº 0101965-30.2024.5.01.0421, que assim deve permanecer para garantia de eventual futura execução, a critério do juizo de origem. Não se desconhece que a ADPF 485, julgada pelo E.
 
 STF, estabeleceu que verbas públicas não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para o pagamento de dívidas trabalhistas, mesmo que a empresa reclamada tenha créditos a receber da administração pública.
 
 Contudo, a presente ordem não afronta tal decisão, posto que determina tão somente o bloqueio em mãos de terceiros de crédito que já seriam pagos à empresa contratada, que deve ser colocada à disposição do juízo. Do exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar a expedição de mandado de penhora de crédito em mãos de terceiro, em face do Município de Rio das Flores, com determinação de que se abstenha de fazer pagamentos à sua contratada - PEAK AMBIENTAL LTDA., até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deve ser depositada em conta judicial a disposição do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, nos autos da ATOrd nº 0101965-30.2024.5.01.0421. Intime-se o Impetrante para ciência da decisão. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão e imediata providência no sentido de expedir o competente mandado de penhora de créditos em mãos de terceiro, tal como acima determinado, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se o(s) terceiro(s) interessado(s) - PEAK AMBIENTAL LTDA. e MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES, para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
 
 TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 8 de maio de 2025. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho adc RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
 
 NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA FERREIRA TEIXEIRA CAVASSONI
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                                            08/05/2025 22:26 Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA FERREIRA TEIXEIRA CAVASSONI 
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                                            08/05/2025 22:25 Concedida em parte a medida liminar a ROBERTA FERREIRA TEIXEIRA CAVASSONI 
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                                            05/05/2025 15:28 Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS 
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                                            01/05/2025 00:01 Decorrido o prazo de ROBERTA FERREIRA TEIXEIRA CAVASSONI em 30/04/2025 
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                                            08/04/2025 03:16 Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 03:16 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102341-81.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: ROBERTA FERREIRA TEIXEIRA CAVASSONI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ DESTINATÁRIO(S): ROBERTA FERREIRA TEIXEIRA CAVASSONI Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para cumprir o despacho/decisão de #id:b4b31dd Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
 
 BARBARA REGINA MARCIN CENTENA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA FERREIRA TEIXEIRA CAVASSONI
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                                            07/04/2025 12:57 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            07/04/2025 11:04 Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA FERREIRA TEIXEIRA CAVASSONI 
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                                            07/04/2025 04:00 Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 04:00 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 22:11 Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA FERREIRA TEIXEIRA CAVASSONI 
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                                            04/04/2025 22:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 22:10 Convertido o julgamento em diligência 
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                                            03/04/2025 21:15 Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS 
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                                            21/03/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 0102341-81.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2
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                                            19/03/2025 15:17 Incluídos os autos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/03/2025 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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