TRT1 - 0100376-32.2022.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:14
Arquivados os autos definitivamente
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22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ em 21/08/2025
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22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL em 21/08/2025
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07/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4efe5a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Vistos, etc.
Satisfeitas as obrigações do título judicial, julgo entregue a prestação jurisdicional.
Declaro extinta a execução na forma do art.924, II, do CPC, determinando o arquivamento dos autos com baixa, devendo a Secretaria proceder as anotações de praxe. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL -
06/08/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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06/08/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL
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06/08/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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06/08/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ em 05/08/2025
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28/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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24/07/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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23/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL
-
23/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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21/07/2025 11:13
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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19/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL em 18/07/2025
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10/07/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS ATOrd 0100376-32.2022.5.01.0531 RECLAMANTE: LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ DESTINATÁRIO(S): LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi expedido alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TERESOPOLIS/RJ, 09 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL -
09/07/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL
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08/07/2025 16:18
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 5.326,84)
-
08/07/2025 16:18
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 595,44)
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08/07/2025 16:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 32.251,08)
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL em 04/07/2025
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02/07/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7b052d proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o decurso do prazo da sentença de #id:a4c8965, por ora, intime-se a Ré para complementação do valor devido, no prazo de 48 horas.
TERESOPOLIS/RJ, 30 de junho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ -
30/06/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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30/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL
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30/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/06/2025 04:03
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ em 27/06/2025
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28/06/2025 04:03
Decorrido o prazo de LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL em 27/06/2025
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11/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4c8965 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc...
I - RELATÓRIO SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ propôs embargos à execução, conforme as razões de Id 15e757a (pág.660).
Garantia do Juízo Id c96c797 (pág. 657).
Tempestivos e opostos por advogados regularmente constituídos nos autos. II. - Fundamentação Apuração da média salarial e a Correção monetária pela ADC58 A reclamada afirma que foram aplicados juros cumulados com a correção monetária, em desacordo com a ADC 58 do STF, que determina a aplicação da SELIC simples a partir do ajuizamento da ação e que a média salarial foi apurada com base no período junho/2020 a junho/2021, quando o correto seria julho/2020 a junho/2021.
Passo a decidir.
Determinada a manifestação da contadoria do juízo, sobreveio certidão técnica atestando que, de fato, a média salarial não observou o período correto e correção monetária não observou a ADC58, tendo a contadoria se manifestado no seguinte sentido: “Quanto à média dos 12 meses para apuração das diferenças salariais, o Reclamado não considerou o período determinado de julho/2020 a junho/2021, mas apurou de junho/2020 a junho/2021, o que não está de acordo com o V.Acórdão.
Quanto ao cômputo dos juros e correção monetária, assiste razão ao Reclamado, devendo ser aplicada a Selic simples.” (ID 0828e55, pág.758) A atuação do contador judicial é dotada de presunção de veracidade e imparcialidade, tendo este constatado equívoco na apuração dos juros e correção monetária.
Dessa forma a contadoria promoveu a correção dos cálculos para aplicar a SELIC simples de forma exclusiva, sem cumulação, conforme a orientação da ADC 58.
Tal retificação consta na planilha de ID 81f0e6b (pág.744) que é parte integrante da presente decisão. Correção monetária do dano moral e reflexo do FGTS e multa de 40% O embargante alega que equivocadamente foi aplicado juros ao dano moral a partir da data do ingresso da demanda, quando o correto, seria incidir apenas a partir da data do arbitramento, além disso, sustenta que houve equivoco na apuração dos reflexos em FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre tais reflexos que não foram expressamente deferidos no título executivo.
Determinada a manifestação da contadoria do juízo, sobreveio certidão técnica atestando que: “Quanto ao Dano Moral, esta Contadoria certifica que não assiste razão ao Reclamado, visto que foi observada a data de 11/06/2024, data do V.
Acórdão que deferiu o referido dano, como época própria para a correção monetária e os juros foram computados desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula 439 do TST.
Quanto ao FGTS, não assiste razão ao Reclamado, visto que deferido o reflexo das diferenças salariais sobre o FGTS, bem como a apuração da multa de 40% nas verbas rescisórias.” Como expresso em capítulo anterior, a atuação do contador judicial é dotada de presunção de veracidade e imparcialidade, tendo a contadoria do juízo, após minuciosa análise, constatou que, quanto ao dano moral, os cálculos foram realizados corretamente, e os reflexos em FGTS e multa de 40%, tais rubricas foram deferidas expressamente no título judicial e, portanto, corretamente consideradas nos cálculos. Contribuição previdenciária parte reclamada A reclamada sustenta que possui certificação como entidade beneficente de assistência social e que integra o Sistema S, motivo pelo qual seria isenta da cota patronal de contribuição previdenciária ao INSS, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal e da legislação correlata.
Passo a analisar.
De fato, ao Serviço Social do Comércio (SESC) é assegurada isenção de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre seus bens, rendas e serviços, conforme dispõe o art. 5º do Decreto-Lei nº 9.853/1946.
Reforça tal entendimento a Lei nº 2.613/1955, que expressamente dispõe: "Art. 12.
Os serviços e bens do S.S.R. gozam de ampla isenção fiscal como se fossem da própria União.
Art. 13.
O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)." Cumpre destacar que, além da isenção mencionada, a condição de entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada, também enseja a isenção das contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
No entanto, verifica-se dos autos que não foram apuradas cotas previdenciárias patronais da reclamada, inexistindo, portanto, valores a serem considerados a este título.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de inclusão da cota patronal de INSS nos cálculos, nada sendo devido a esse título pela reclamada.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões lançadas na impugnação à sentença de liquidação, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes. JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL -
10/06/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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10/06/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL
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10/06/2025 13:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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04/06/2025 06:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOANA DE MATTOS COLARES
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29/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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28/05/2025 19:37
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 06:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOANA DE MATTOS COLARES
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16/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ em 15/05/2025
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07/05/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 09:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 20.575,13)
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07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc603dd proferido nos autos.
Vistos etc. À parte Autora para contestação aos Embargos à Execução no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 06 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL -
06/05/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
-
06/05/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL
-
06/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/05/2025 15:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/05/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS 0100376-32.2022.5.01.0531 : LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ DESTINATÁRIO(S): LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi expedido alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TERESOPOLIS/RJ, 05 de maio de 2025.
EDUARDO MIGUEL DE BESSA MENEZES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL -
05/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL
-
05/05/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ em 02/05/2025
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL em 02/05/2025
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02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8cb9ba proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc I.
Homologo os cálculos de #ID c084601, que apuraram a executar os seguintes valores: VERBAS: - créditos líquidos do autor: R$63.864,20 -honorários advocatícios: R$6.465,27 - parcela previdenciária: R$4.356,32 -Parcela fiscal : R$0,00 - TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$74.685,79 - dedução – depósitos recursais: R$20.425,10 (saldo atualizado depósitos recursais, em 01/04/2025) - diferença a pagar : R$54.260,69 II.
Ciência às partes, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do débito em 15 dias, preferencialmente em conta judicial à disposição deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal, agência 0193, sob pena de imediata execução.
III.
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo, expeçam-se os alvarás judiciais pelos depósitos recursais, com os acréscimos legais, à Reclamante, e ative-se o sistema Sisbajud, para bloqueio dos ativos financeiros do executado, até o limite do valor da execução.
TERESOPOLIS/RJ, 01 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ -
01/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
-
01/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL
-
01/04/2025 15:27
Homologada a liquidação
-
01/04/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL em 31/03/2025
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31/03/2025 15:58
Juntada a petição de Impugnação
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4765398 proferido nos autos.
Manifestem-se as partes sobre os cálculos de JAM, no prazo de 10 dias.
TERESOPOLIS/RJ, 13 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL -
13/03/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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13/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL
-
13/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/03/2025 13:21
Iniciada a execução
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11/03/2025 13:21
Transitado em julgado em 06/03/2025
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11/03/2025 12:07
Recebidos os autos para prosseguir
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21/03/2024 14:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2024 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
06/03/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
-
06/03/2024 21:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL sem efeito suspensivo
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04/03/2024 08:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
02/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ em 01/03/2024
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22/02/2024 15:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
15/02/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
-
15/02/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL
-
15/02/2024 16:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.340,00
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15/02/2024 16:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL
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25/01/2024 08:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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25/01/2024 00:11
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:11
Decorrido o prazo de LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL em 24/01/2024
-
06/12/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
04/12/2023 20:25
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
-
04/12/2023 20:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL
-
04/12/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
30/11/2023 12:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/11/2023 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/11/2023 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
11/04/2023 14:57
Juntada a petição de Réplica
-
03/04/2023 14:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/11/2023 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
03/04/2023 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2023 13:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2023 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
31/03/2023 14:52
Juntada a petição de Contestação
-
31/03/2023 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2022 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/11/2022 10:19
Expedido(a) notificação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
-
09/11/2022 17:08
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2023 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
09/11/2022 13:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/11/2022 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/06/2022 17:32
Expedido(a) notificação a(o) SENAC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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14/06/2022 15:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/06/2022 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
14/06/2022 09:45
Audiência inicial por videoconferência designada (09/11/2022 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
14/06/2022 09:45
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/06/2022 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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31/05/2022 17:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/05/2022 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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12/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
-
12/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 10:03
Expedido(a) notificação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
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10/05/2022 17:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCIARA DE OLIVEIRA FERREIRA PIMENTEL
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10/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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10/05/2022 14:54
Audiência inicial por videoconferência designada (14/06/2022 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
09/05/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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