TRT1 - 0101387-48.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:08
Arquivados os autos definitivamente
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26/08/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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26/08/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS em 12/08/2025
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04/08/2025 13:24
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento espontâneo (R$ 213,69)
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04/08/2025 13:24
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 275,27)
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04/08/2025 13:24
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 72,44)
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04/08/2025 13:24
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 751,20)
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04/08/2025 13:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.381,87)
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04/08/2025 10:16
Expedido(a) alvará a(o) JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS
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31/07/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JDMS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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09/07/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS
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09/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/07/2025 16:17
Iniciada a execução
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09/07/2025 16:17
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JDMS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS em 03/07/2025
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18/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JDMS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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17/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS
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17/06/2025 14:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JDMS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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13/06/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS em 12/06/2025
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04/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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02/06/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS
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02/06/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS em 29/05/2025
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23/05/2025 19:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00cf08a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS propôs ação trabalhista em face de JDMS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação rejeitada.
Reconhecida a dependência em face do processo 0100834-98.2024.5.01.0007 que foi extinto sem resolução do mérito (ID. 6cb7ed1).
Em audiência (ID. a63c94b), suscitou a ré a inépcia da inicial alegando que: “o Reclamante alega ter sido vítima de assédio moral, mas não indica o autor dos atos de assédio; pleiteia diferenças salariais por equiparação, mas não informa o nome completo do paradigma, nem especifica desde quando teriam exercido funções idênticas; apresenta pedidos contraditórios ao pleitear diferença salarial com base em equiparação para função superior, mas simultaneamente pleiteia indenização por danos morais sob alegação de rebaixamento funcional”.
Registrado em ata que assistia razão à parte ré quanto às inépcias suscitadas, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial em peça substitutiva no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Emenda à inicial (ID. 2676616).
Contestação escrita com documentos (ID. a869c10).
Em audiência (ID. 8f02f46), colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha indicada pela reclamada.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais, em forma de memoriais, do autor (ID. 52bc6a0) e da reclamada (ID. 464d613).
Conciliação final recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 85024c8), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 389c5a8).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho O reclamante requer o pagamento dos recolhimentos previdenciários durante o período em que não houve registro do vínculo empregatício na CTPS.
Dispõe o art. 114, I, da Carta Maior, que esta Especializada é competente para julgar as “ações oriundas da relação de trabalho”.
A Súmula n. 368, I, do CLT, por sua vez, dispõe: “SÚMULA Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
FORMA DE CÁLCULO I.
A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”.
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal dispõe: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.
Assim, a Justiça do Trabalho é competente para executar os recolhimentos incidentes sobre as sentenças que proferir. Da inépcia Suscita a reclamada a inépcia da inicial no que tange ao pedido de indenização em razão de assédio moral, pois o autor não aponta o assediador.
Aprecio.
No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 840 da CLT, destacando-se os princípios da simplicidade e da informalidade, diferentemente do que ocorre no processo civil.
Da leitura da petição inicial e da emenda à inicial, verifico que o reclamante, apesar de se referir a assédio moral, somente relata eventos que entendem configurar dano à moral, e não assédio moral propriamente dito cometido por um superior hierárquico.
O pedido, portanto, é de pagamento de indenização por dano moral, e não por assédio moral.
Nesse diapasão, não há se falar em inépcia, pois a causa de pedir e o pedido foram devidamente declinados pela parte autora e o seu exame em conjunto com os documentos juntados pela parte autora permite a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de ampla defesa pela reclamada.
Assim, entendo que não houve dificuldade na elaboração da resposta pelo demandado, não havendo, portanto, que se cogitar de inépcia a teor do art. 330 do CPC.
Os pedidos foram muito bem entendidos e completamente discutidos na defesa.
No mais, a peça exordial cumpre com os requisitos do art. 840 da CLT.
Rejeito a preliminar ora examinada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da data de admissão Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada, em 10/12/2021, na função de encarregado de expedição, mas somente em 10/01/2022 sua CTPS foi anotada. Pede a retificação da data de admissão na CTPS, o pagamento das seguintes verbas relativas ao período não registrado: férias proporcionais com adicional de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, além da multa prevista no art. 47 da CLT.
A ré, em peça de bloqueio, alega que a data de admissão foi corretamente anotada na CTPS.
Aprecio.
A testemunha indicada pela reclamada somente iniciou o labor em junho de 2022, logo não tinha como depor acerca da data de admissão do autor.
As anotações da CTPS (ID. bc36d2f) geram presunção juris tantum em favor do empregador, podendo ser elididas por robusta prova em contrário a teor da Súmula nº 12 do TST, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não há qualquer prova nos autos de que não foi registrado o real período trabalhado na CTPS do reclamante.
Indefiro C, D, E e F. Do adicional de insalubridade Alega o reclamante que “desempenhava as suas atividades em condições insalubres, vez que ficava exposta excessivamente ao calor, ruído e poeira. Tal atividade estava acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, uma vez que a Reclamada não forneceu devidamente os equipamentos de proteção necessários para a neutralização dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, conforme NR 15 anexos 1, 3 e 12. Destaca-se que havia um forno muito grande no local, que por sua vez emitia calor em excesso.
Além disso, as ferramentas de tupia e fax eram extremamente barulhentas.
Não obstante, o Reclamante era obrigado a carregar caixas com peso superior à 50kg, subindo e descendo escadas”.
Assim, postula adicional de insalubridade, em grau máximo, e consectários.
Em defesa, a reclamada alega que o autor não explica como estaria exposto aos agentes insalubres indicados na inicial se exercia a função de expedidor de mercadorias.
Sustenta que, “tanto o Reclamante, quanto os demais empregados laboraram em ambiente adequado às normas de higiene e segurança do trabalho.
Ademais, esta Contestante sempre respeitou os limites de tolerância a agentes nocivos pertinentes a sua atividade, sem contar a adoção de outros procedimentos exigidos em lei visando à integridade física e mental de seus empregados, evitando qualquer risco à saúde ou à integridade física de seus colaboradores.
Portanto, a empresa jamais incorreu em atos ilícitos que resultassem qualquer problema de saúde ou de risco ao trabalhador, ao contrário do que alega o Reclamante”.
Aduz que “o Reclamante exercia função de Expedidor de Mercadorias, que consistia em verificar as notas fiscais, fazer a separação dos produtos que ficavam armazenados em prateleiras, e embalar na respectiva caixa, sendo que não nunca teve que pegar caixa com mais de 50kgs, pois trabalhava com pequenas caixas”.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que recebia bobinas e caixas e transportava tanto colocando para o caminhão quanto transportando para o terceiro andar e eram caixas com mais de 50 kg, dividindo com outra pessoa sem elevador; que, no início, o seu trabalho era pegar mercadoria e colocar no caminhão, aí depois que eles mudaram de local de trabalho e adquiriram caixas que eram cerca de 400 caixas, teve que transportar estas caixas que ultrapassavam 50 kg cada uma junto com outra pessoa até o terceiro andar; que era Encarregado de Expedição (que recebe mercadorias, embalava, manda para a transportadora para ser enviada) tal como o paradigma, que sobre a alteração de função para Expedidor de Mercadorias disse que faz a mesma coisa que encarregado; que não era fornecida cinta de proteção das costas nem uniforme, inclusive trabalhavam de chinelo; que o depoente pesava na faixa de 75 kg; que nas caixas havia escrito o peso”.
A sócia da ré, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante trabalhava em um galpão plano, não havia terceiro andar e todos as caixas transportadas tinham limite de peso e não ultrapassavam cerca de 13 Kg pela limitação da própria entrega inclusive dos Correios; que o reclamante não transportava bobinas, o que era feito pelo pessoal da produção e não era feito de forma manual e sim com o uso primeiro de empilhadeiras depois de paleteiras; que não havia uniforme; que não havia cinta abdominal pois não havia carregamento de peso; que “em todos os lugares havia climatizadores, ventiladores e o portão do galpão era sempre aberto”; que o piso do local é industrial (concreto industrial)”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que trabalhou com o reclamante de junho/2022 até a demissão do reclamante; que não se lembra de o reclamante transportar caixas pesadas e não havia caixas de 50 kg no local; que as caixas mais pesadas tinham aproximadamente 18 Kg; que o reclamante não transportava peso subindo andares; (...); que no local onde trabalhava o reclamante havia um ventilador central ‘bem forte’”.
Colhida a prova oral, não restou comprovado o trabalho de carregamento de caixas com peso superior a 50kg; o calor em excesso, já que havia sistema de ventilação potente; e o ruído e a poeira, ou seja, o autor não logrou êxito em comprovar que trabalhava em local com as condições apontados na inicial a fim de fosse necessária a produção de prova pericial para avaliação quantitativa e qualitativa.
Ainda que assim não fosse, a atividade de carregamento de peso, ainda que em quantidade excessiva, não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em face da ausência de enquadramento da atividade na classificação do Ministério do Trabalho.
Não há razão, portanto, para a realização de prova pericial técnica para avaliação do grau de insalubridade se negadas as próprias atividades pela ré sem prova em contrário pelo reclamante.
Por todo o exposto, totalmente desnecessária a produção de prova pericial a fim de constatar a existência ou não de insalubridade, pois não provada a realização das atividades que poderiam dar ensejo ao enquadramento como insalubres.
Indefiro G. Da integração do vale-alimentação ao salário Alega o reclamante que “o artigo 458 da CLT determina que o valor pago como alimentação aos empregados, é por si só, parte do salário, incorporando e refletindo para todos os efeitos legais e seus encargos.
O reclamante iniciou seu trabalho em 12/2021 recebendo a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) de salário por mês e R$ 300,00 (trezentos reais) mensais a título de ajuda com alimentação.
O valor de R$ 300,00 (trezentos reais), era pago em dinheiro.
Em 10/2023, a ajuda de custo com alimentação passou a integrar o salário, e o Reclamante teve anotado seu salário como R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
Desta forma de 12/2021 a 09/2023, o Reclamante teve prejuízo em sua remuneração, uma vez que o valor não refletiu em férias, 13º salário e FGTS, o que desde já se requer”.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que “o valor de R$ 300,00 mensais pagos ao Reclamante não se tratava de vale-alimentação ou qualquer verba de caráter salarial, mas sim de um reembolso destinado exclusivamente à compra de refeições em estabelecimento específico e próximo à empresa com condições de fornecimento de refeição a todos os colaboradores, conforme prática adotada pela empresa para suprir a necessidade dos empregados na localidade.
O artigo 458, § 2º, da CLT, dispõe expressamente que não possuem natureza salarial os valores pagos a título de alimentação, quando fornecidos in natura ou por meio de programas de alimentação do trabalhador (PAT)”.
Cita a Súmula n. 241 do C.
TST.
Afirma que “a VERBA ERA VINCULADA EXCLUSIVAMENTE À ALIMENTAÇÃO FORNECIDA POR UM ÚNICO ESTABELECIMENTO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE UM REEMBOLSO, E NÃO DE UMA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ESSA DISTINÇÃO É FUNDAMENTAL PARA AFASTAR A NATUREZA SALARIAL DO PAGAMENTO”.
Aprecio.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que no seu caso o depoente pedia comida e a reclamada custeava, mas não sabe em relação ao reclamante; que não se lembra se havia custeio de alimentação para outros empregados”.
A prova oral favorece a tese de defesa, já que evidencia que os empregados pediam a comida em estabelecimento próximo ao local de trabalho que era custeada pela empresa demandada.
A alínea “c” do §2º da cláusula 18ª das convenções coletivas acostadas aos autos dispõe, in verbis: “Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento dos valores citados as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir: (...); c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício”.
O autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que recebia R$ 300,00 em espécie a título de vale-alimentação a teor do art. 818, I, da CLT.
Indefiro I. Do reajuste normativo Alega o reclamante que “iniciou seu trabalho em 12/2021 recebendo a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) de salário por mês e R$ 300,00 (trezentos reais) mensais a título de ajuda com alimentação.
Em 10/2023, a ajuda de custo com alimentação passou a integrar o salário, e o Reclamante teve anotado seu salário como R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
Ocorre que a empresa jamais realizou os reajustes salariais previstos na convenção coletiva.
Para o período de 1o de maio de 2022 a 31 agosto de 2022, reajuste de 5% (cinco por cento).
A partir de 1o de setembro de 2022, o reajuste será de 5% (cinco por cento).
Para o período de 1o de maio de 2023 a 31 agosto de 2023, reajuste de 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento).
A partir de 1o de setembro de 2023, o reajuste será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).
Assim, requer seja a Reclamada condenada aos pagamentos dos reajustes salariais”.
Em defesa, a reclamada registra que “impugna-se expressamente a Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 juntada aos autos sob o ID 87a2a36, pois pertence ao Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro, entidade sindical que não representa a categoria econômica da Reclamada”. Sustenta que “quanto à Convenção Coletiva 2023/2024, reconhece-se sua aplicabilidade à Reclamada.
No entanto, cumpre esclarecer que, embora a empresa não tenha aplicado os reajustes anuais exatos, concedeu um aumento global de 18,75% em outubro de 2023, percentual superior ao total dos reajustes previstos na norma coletiva até o desligamento do Reclamante.
A CCT de 2023/2024 previa o reajuste de 4,5% em setembro de 2023.
Já a Reclamada concedeu um único reajuste de 18,75% em outubro de 2023, o que compensou amplamente qualquer eventual diferença salarial”.
Aprecio.
A reclamada trouxe aos autos as convenções coletivas aplicáveis ao caso dos autos (ID. ee62c95/ss).
Verifico que o autor foi admitido com salário mensal de R$ 1.600,00, que foi reajustado para R$ 1.900,00 mensais em 01/09/2023, conforme CTPS digital (ID. bc36d2f).
A cláusula 6ª da CCT 2022/2023 (ID. 26f5bbf, fl. 202 e 2023) dispõe: “Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio do Município do Rio de Janeiro serão corrigidos em 10% (dez por cento) a partir de 1' de outubro de 2022 até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) podendo o reajuste sobre a parcela excedente ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste de 10% (dez por cento) sobre os salários de 1° de outubro de 2021 será encontrado o salário que vigorará a partir de 1° de outubro do corrente ano; (...); Parágrafo Quarto: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2023; (...); Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2021 e o decorrente de promoção; Parágrafo Sétimo: Os empregados admitidos após o dia 1° de maio de 2021 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados;” Como não houve concessão de reajuste em 2022, defiro o reajuste previsto na CCT 2022/2023 em 01/10/2022, observando-se valores e vigência, com integrações em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
A cláusula 6ª da CCT 2023/2024 (ID. 2b0db1e, fl. 225 e 226) dispõe: “Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio do Município do Rio de Janeiro serão corrigidos em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2023 até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) podendo o reajuste sobre a parcela excedente ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre os salários de 1º de outubro de 2022 será encontrado o salário que vigorará a partir de 1º de setembro do corrente ano; (...); Parágrafo Quarto: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2024; (...); Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2022 e o decorrente de promoção;” Considerando que o salário do autor foi reajustado em 18,75% em 01/09/2023, indefiro a concessão de reajuste normativo previsto na CCT 2023/2024. Da equiparação salarial Alega o reclamante que, “durante todo o período de trabalho, a parte autora desenvolveu as mesmas funções do Encarregado Sr.
Wellington, inclusive foi contratado para a mesma função, porém com salário inferior.
Portanto, a parte autora fazia jus ao recebimento do salário de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) por mês”.
Pleiteia o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com integração em RSR, FGTS com multa de 40%, férias acrescidas de 1/3, 13° salário e aviso prévio.
Em defesa, a reclamada nega a igualdade das funções.
Sustenta que “o Reclamante nunca exerceu a função de encarregado nem as atividades associadas a essa função, tampouco apresentou a mesma produtividade e perfeição técnica.
Além disso, o funcionário Wellington, mencionado pelo Reclamante como parâmetro para a equiparação salarial, trabalhava inicialmente como Expedidor de Mercadorias.
Após algum tempo, sua função foi modificada para Alimentador de Máquinas, o que resultou em um novo salário e na devida alteração em sua CTPS. É importante destacar que Wellington laborava em outro galpão e foi demitido em 12/2022”.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que era Encarregado de Expedição (que recebe mercadorias, embalava, manda para a transportadora para ser enviada) tal como o paradigma, que sobre a alteração de função para Expedidor de Mercadorias disse que faz a mesma coisa que encarregado; (...); que o paradigma foi promovido para o maquinário, mas sabe que já ganhava mais que o depoente antes da promoção”.
A sócia da ré, em depoimento pessoal, declarou: “que o paradigma somente teve reajuste salarial quando passou a trabalhar em setor diverso do reclamante, cuja atividades também eram totalmente diferentes e tal fato aconteceu três meses antes da dispensa do próprio paradigma em 10/12/2022”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que reclamante e paradigma faziam as mesmas tarefas com o mesmo salário até a promoção do paradigma que passou a realizar tarefas diferentes”.
Pois bem.
Inicialmente, vale salientar que pouco importa a nomenclatura que os cargos recebem, pois o relevante para a aferição da equiparação salarial são as reais atribuições dos cargos.
Da CTPS do autor (ID. bc36d2f, fl. 19), verifico que foi admitido em 10/01/2022, na função de encarregado de expedição, com salário mensal de R$ 1.600,00, e o paradigma foi admitido em 11/01/2022 na mesma função e com o mesmo salário conforme ficha de registro (ID. 464d613, fl. 309).
Somente em 01/06/2022, o paradigma foi promovido à função de auxiliar de produção com aumento salarial para R$ 2.300,00 mensais, o que confirma o depoimento da testemunha indicada pela ré.
O depoimento da testemunha, portanto, confirmou a tese de defesa de que não havia identidade de funções entre o autor e o paradigma que somente recebeu reajuste ao ter as atividades alteradas.
Indefiro K. Do abono Alega o reclamante que não recebeu o abono salarial previsto na CCT no valor de R$ 300,00 em outubro de 2023.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que “a CCT 2023/2024 previa: 4,5% de reajuste em setembro de 2023 e abono salarial de R$ 300,00 em duas parcelas de R$ 150,00 (setembro e outubro/2023).
A Reclamada concedeu 18,75% de reajuste em outubro de 2023 (valor muito superior ao somatório dos reajustes e benefícios da CCT).
Dessa forma, não há qualquer saldo residual a ser pago ao Reclamante, pois o reajuste global concedido supriu eventuais diferenças salariais e benefícios previstos na CCT, inclusive o abono salarial”.
Aprecio.
A reclamada admite que não houve o pagamento do abono de R$ 300,00 previsto na cláusula 7ª da CCT 2023/2024 (ID. 2b0db1e, fl. 226).
Não há se falar em compensação como requer a reclamada, eis que o reajuste e o abono possuem naturezas distintas.
A norma coletiva expressamente prevê o caráter indenizatório do abono.
Assim, defiro o pagamento do abono no valor de R$ 300,00 previsto na cláusula 7ª da CCT 2023/2024 (ID. 2b0db1e, fl. 226). Da multa do art. 467 da CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas.
Indefiro. Do dano moral Alega o reclamante que “laborou por um mês sem registro, privando-o dos direitos trabalhistas essenciais e demonstrando desrespeito à legislação vigente por parte da empresa.
Além disso, o Reclamante foi formalmente contratado para exercer a função de Encarregado de Expedição, conforme registrado em sua CTPS física e nos contracheques.
No entanto, a partir de outubro de 2023, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia, a empresa alterou unilateralmente sua função para Expedidor de Mercadorias, tanto nos contra cheques quanto na CTPS digital.
Importante frisar que não houve qualquer mudança nas atividades desempenhadas, o que revela uma manobra irregular da empresa, possivelmente com o objetivo de reduzir benefícios e desvalorizar a posição hierárquica do trabalhador.
Além dessa irregularidade, a Reclamada não fornecia os EPIs necessários para a execução das tarefas diárias, expondo o Reclamante e seus colegas a riscos constantes de acidentes.
Em diversas ocasiões, o reclamante sofreu cortes provocados por estiletes, além de operou em máquina trituradora sem a devida proteção, aumentando ainda mais os riscos à saúde e integridade física dos trabalhadores.
A situação se agrava ainda mais diante da exigência da empresa para que o Reclamante carregasse caixas com peso superior a 50 kg, subindo e descendo escadas repetidamente, o que expunha seu corpo a sobrecarga excessiva e potenciais lesões”.
Ante o exposto, pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 19.000,00.
O autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos relatados a teor do art. 818, I, da CLT, à exceção da alteração da função de encarregado de expedição para expedidor de mercadorias nos contracheques e na CTPS digital.
Entretanto, não há qualquer prejuízo, pois o CBO das funções anotadas na CTPS física e digital é o mesmo, qual seja, 4141-35.
Indefiro. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos de pagamento de verbas relativas a período não registrado na CTPS, multa do art. 47 da CLT, integração ao salário do vale-alimentação, adicional de insalubridade, equiparação salarial, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar JDMS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA na obrigação de pagar a JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 72,31 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 3.615,47.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. férias acrescidas de 1/3, abono e dif.
FGTS com multa de 40%.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS -
15/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JDMS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
15/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS
-
15/05/2025 12:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 72,31
-
15/05/2025 12:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS
-
01/04/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
31/03/2025 21:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/03/2025 19:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de JDMS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS em 20/03/2025
-
17/03/2025 12:06
Audiência una realizada (17/03/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c5eb2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Pontuo que o diploma celetista permite ao empregador se fazer substituir por preposto que tenha conhecimento do fato, ainda que não seja empregado da ré (art. 843, §1º e 3º, da CLT).
Assim, não há motivo plausível que justifique o adiamento da audiência designada para o dia 17/03/2025.
Portanto, indefiro o requerimento de #id:9e5a968 e mantenho o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JDMS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA -
14/03/2025 18:15
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JDMS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
14/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS
-
14/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/03/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 16:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
18/02/2025 14:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/02/2025 12:42
Audiência una designada (17/03/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 12:42
Audiência una realizada (05/02/2025 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 11:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 08:43
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 21:16
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de JDMS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS em 03/02/2025
-
20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS em 18/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) JDMS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
05/12/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS
-
05/12/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS
-
05/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
04/12/2024 15:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 15:04
Audiência una designada (05/02/2025 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 08:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
02/12/2024 12:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
18/11/2024 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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