TRT1 - 0101245-72.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 06:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de ALBUFEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/04/2025
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12/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de DAYANA FERNANDES DE SA em 11/04/2025
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31/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ALBUFEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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30/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA FERNANDES DE SA
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30/03/2025 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAYANA FERNANDES DE SA sem efeito suspensivo
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29/03/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALBUFEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/03/2025
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20/03/2025 10:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0458a2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101245-72.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: DAYANA FERNANDES DE SA Ré: ALBUFEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT.
Ademais, a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. ESTABILIDADE – GESTANTE Pretende a autora a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da estabilidade de gestante, sob a alegação de que “na data de encerramento do contrato, a Reclamante estava grávida, e a rescisão do contrato ocorreu sem a devida supervisão e homologação do sindicato, como previsto no art. 500 da CLT”.
A ré, por sua vez, nega o direito, sob o argumento de que a manifestação de vontade da autora foi livre e espontânea e sua saída se deu mesmo após receber instruções e orientações de empregados da ré sobre o seu direito à estabilidade.
Vejamos Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A interpretação literal e teleológica de tal dispositivo, nos leva à conclusão de que a proibição se restringe à dispensa imotivada, tendo em vista que a finalidade da norma foi proteger a empregada e o nascituro de eventuais atos discriminatórios e abusivos do empregador, o que, por certo, não impede o pedido de demissão da obreira, quando há livre manifestação de vontade.
Assim, o pedido de demissão, por si só, não gera a presunção de invalidade, salvo se houver a comprovação de vício na manifestação de vontade.
No caso dos autos, a autora, em seu depoimento, afirmou “que pediu demissão de livre e espontânea vontade; que tinha ciência que estava grávida, assim como a reclamada; que a autora sinalizou seu desejo de sair, pois não tinha uma pessoa para ficar com sua filha que e pequena; que a Sra.
Vitoria chegou a conceder um prazo para que a autora conseguisse uma pessoa tendo inclusive enfatizado que a autora deveria avaliar para não ficar desamparada; que a Sra.
Vitoria a ajudou, mas como não conseguiu ninguém acabou pedindo demissão; que redigiu o pedido de demissão de próprio punho e assinou”.
Pela leitura do depoimento acima, verifica-se que não houve qualquer vício na manifestação de vontade da autora em seu pedido de demissão.
Ao contrário, o que se extrai é que a empregada se manifestou de forma livre e consciente, tendo a ré, inclusive, por meio da Sra.
Vitória, o cuidado de alertá-la sobre a possibilidade de ficar desamparada sem emprego.
Nesse aspecto, a testemunha da ré, que era a própria Sra.
Vitória, comprovou de forma cabal que a ré adotou todas as cautelas para que o direito da autora fosse preservado, porém, esta, de forma plenamente espontânea e livre, optou por romper o seu contrato, mesmo após receber orientação em três oportunidades, em datas distintas, nos meses de julho, agosto e setembro, no sentido de que ela seria detentora de estabilidade e deveria refletir melhor sobre a sua decisão da sair da empresa.
A testemunha ouvida também deixou evidenciado, que mesmo após diversas faltas injustificadas, ela tentou ajudar a autora por meio conversas, sempre destacando que a empregada tinha direito à estabilidade e mesmo assim a autora optou por romper o contrato.
Além disso, também restou evidenciado que o verdadeiro motivo da ruptura contratual foi pelo fato de a autora não ter ninguém para ficar com a sua filha, ou seja, foi de cunho pessoal e particular.
Quanto ao art. 500, da CLT, a ausência de homologação pelo sindicato do pedido de demissão, por si só, não o torna nula, se inexistirem provas de que o ato foi praticado com vício de consentimento, como no presente caso, por se trata de requisito da prova e não da essência.
No tocante à homologação do sindicato, o TST recentemente fixou a seguinte tese: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”.
No entanto, a referida tese, a nosso juízo, não gera uma presunção absoluta, mas sim relativa que admite prova em sentido contrário, como ocorreu no presente caso.
Isso porque o objetivo do art. 500, da CLT é proteger o empregado de eventuais fraudes, gerando uma presunção que lhe favorável, porém, que pode ser afastada por outros elementos de prova.
Dessa forma, diante da comprovação de que inexistiu qualquer vício na manifestação de vontade da autora, que optou por renunciar ao seu direito à estabilidade, de forma livre, espontânea e consciente, considero que a ausência de homologação do sindicato não tem o condão de invalidar o pedido de demissão, sendo, portanto, inaplicável ao caso em análise, a tese vinculante destacada.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das rés, na base de 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por DAYANA FERNANDES DE AS em face de ALBUFEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, resolve rejeitar a inépcia arguida, e no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 566,92, calculadas sobre o valor de R$ 28.346,39, pela autora, que será dispensada do pagamento." LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAYANA FERNANDES DE SA -
13/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ALBUFEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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13/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA FERNANDES DE SA
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13/03/2025 16:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 566,93
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13/03/2025 16:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAYANA FERNANDES DE SA
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13/03/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANA FERNANDES DE SA
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13/03/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/03/2025 22:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 09:55
Juntada a petição de Impugnação
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28/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ALBUFEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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28/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA FERNANDES DE SA
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27/02/2025 17:51
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 09:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/02/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 09:11
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de DAYANA FERNANDES DE SA em 25/11/2024
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15/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de ALBUFEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/11/2024
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12/11/2024 13:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/11/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA FERNANDES DE SA
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08/11/2024 18:55
Expedido(a) mandado a(o) ALBUFEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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08/11/2024 18:43
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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