TRT1 - 0101307-42.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 21:06 Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 21:06 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 529fcf6 proferido nos autos.
 
 Vistos e etc.
 
 Minutado o SISBAJUD na modalidade teimosinha, aguarde-se por 30 dias.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
 
 NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA SOUSA PARENTE
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                                            29/08/2025 13:35 Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            29/08/2025 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2025 12:10 Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE 
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                                            29/08/2025 00:16 Decorrido o prazo de NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:16 Decorrido o prazo de AMANDA SOUSA PARENTE em 28/08/2025 
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                                            21/08/2025 17:17 Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 17:17 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 17:17 Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 17:17 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85682e proferida nos autos.
 
 Vistos, etc Cálculos apresentados pelo reclamante id8ca9760 .
 
 Intimada para impugnação a reclamada manteve-se inerte. Homologo os cálculos do reclamante ID8ca9760, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 17.731,35 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 1.535,29 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA MONIQUE CARVALHO 1.803,47 TOTAL - R$ 21.070,11 Determino a execução no total de R$ 21.070,11.
 
 Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
 
 Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
 
 TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
 
 Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
 
 Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
 
 Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
 
 Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
 
 Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
 
 Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
 
 Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
 
 Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
 
 Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
 
 NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA SOUSA PARENTE
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                                            19/08/2025 19:18 Expedido(a) intimação a(o) NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME 
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                                            19/08/2025 19:18 Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            19/08/2025 19:17 Homologada a liquidação 
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                                            19/08/2025 16:48 Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE 
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                                            01/07/2025 00:59 Decorrido o prazo de NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME em 30/06/2025 
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                                            12/06/2025 13:12 Juntada a petição de Apresentação de Cálculos 
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                                            03/06/2025 08:02 Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 08:02 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 08:02 Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 08:02 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 10:45 Expedido(a) intimação a(o) NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME 
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                                            02/06/2025 10:45 Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            02/06/2025 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 10:35 Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS 
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                                            02/06/2025 10:35 Iniciada a liquidação 
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                                            02/06/2025 10:35 Transitado em julgado em 13/05/2025 
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                                            31/05/2025 00:31 Decorrido o prazo de AMANDA SOUSA PARENTE em 30/05/2025 
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                                            21/05/2025 07:25 Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 07:25 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7669601 proferido nos autos.
 
 OFÍCIO PJe HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO A Sua Senhoria o Senhor Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro Senhor Superintendente, DETERMINO ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro, que proceda à HABILITAÇÃO de AMANDA SOUSA PARENTE, CPF: *81.***.*33-10, ao normal procedimento administrativo para obtenção do seguro-desemprego, no curso do qual serão analisados os requisitos da legislação específica para a concessão ou não deste, suprindo-se apenas, à vista do presente, a apresentação das GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO (Comunicação de Dispensa - CD) e TERMO DE RESCISÃO, que não foram entregues por NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 04.***.***/0001-63. O presente ofício tem origem nos autos entre AMANDA SOUSA PARENTE, Autor(es) e NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME. , Réu(s), tendo sido o Autor admitido em 27/05/2021 e despedido sem justa causa em 01/09/2024. O presente ofício poderá ser apresentado no posto da SRTE (Ministério do Trabalho e Previdência Social) situado na Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, Anexo, destinado ao atendimento de demandas (alvarás e ofícios) ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, ou perante o Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação ao seguro-desemprego. Atenciosamente, RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
 
 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA SOUSA PARENTE
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                                            20/05/2025 11:44 Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            20/05/2025 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 11:38 Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS 
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                                            19/05/2025 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 12:25 Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS 
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                                            15/05/2025 00:23 Decorrido o prazo de NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:39 Decorrido o prazo de NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME em 12/05/2025 
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                                            05/05/2025 17:52 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            02/05/2025 07:44 Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025 
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                                            02/05/2025 07:44 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 07:44 Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025 
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                                            02/05/2025 07:44 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1976ebc proferido nos autos.
 
 Vistos e etc.
 
 A Reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela para liberação do seguro-desemprego (ID 2700d08), com base na sentença que reconheceu a dispensa imotivada por iniciativa da Reclamada, North Film Serviços Ltda - ME.
 
 Contudo, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário pleiteando a anulação da sentença de primeiro grau.
 
 A concessão da antecipação da tutela, nesse contexto, poderia gerar decisões com efeitos transitórios e demandar trabalho desnecessário ao Poder Judiciário, caso o recurso ordinário seja provido e a sentença anulada.
 
 Embora o benefício do seguro-desemprego tenha natureza alimentar, a segurança jurídica e a prevenção de decisões reversíveis devem ser priorizadas.
 
 Sendo assim, indefiro o requerimento.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
 
 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME
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                                            30/04/2025 11:30 Expedido(a) intimação a(o) NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME 
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                                            30/04/2025 11:30 Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            30/04/2025 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 10:30 Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS 
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                                            29/04/2025 07:02 Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 07:02 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 07:02 Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 07:02 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ac4c85 proferida nos autos.
 
 CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, no qual não houve recolhimento de depósito recursal. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Por não satisfeitos os pressupostos recursais, nego seguimento ao recurso interposto.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito via sistema PJe e voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
 
 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME
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                                            28/04/2025 11:44 Expedido(a) intimação a(o) NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME 
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                                            28/04/2025 11:44 Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            28/04/2025 11:43 Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME 
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                                            28/04/2025 11:18 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS 
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                                            25/04/2025 16:42 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            24/04/2025 16:25 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            08/04/2025 07:05 Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 07:05 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 07:05 Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 07:05 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e057ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados pela ré, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado. Intimem-se.
 
 NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME
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                                            07/04/2025 15:45 Expedido(a) intimação a(o) NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME 
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                                            07/04/2025 15:45 Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            07/04/2025 15:44 Não acolhidos os Embargos de Declaração de NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME 
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                                            04/04/2025 08:08 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE 
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                                            04/04/2025 00:05 Decorrido o prazo de AMANDA SOUSA PARENTE em 03/04/2025 
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                                            26/03/2025 17:50 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
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                                            20/03/2025 07:52 Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 07:52 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 07:52 Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 07:52 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID facf19c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por AMANDA SOUSA PARENTE e em face da reclamada NORTH FILM SERVIÇOS LTDA. – ME, no mérito, reconhecer o desvio de função e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar 22 dias de saldo de salário, de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 9 dias, férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12), 13º salário proporcional (8/12); bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS; b. fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, por quantias se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de recolhimentos previdenciários; c. retificar a CTPS digital da reclamante, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, para constar a função de vendedora desde a admissão.
 
 A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias da notificação da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00.
 
 Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; d. pagar reflexos dos valores pagos “por fora”, conforme valores a serem apurados em liquidação pelo confronto entre os extratos bancários da autora e os holerites, considerando-se valores a latere os que forem diversos do salário líquido apontado em contracheque, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; e. pagar a multa do art. 467 da CLT, cuja base de cálculo é composta por saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário proporcional; f. pagar a multa do art. 477 da CLT. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
 
 Custas pela reclamada, no valor de R$500,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$25.000,00.
 
 Arbitro honorários sucumbenciais, conforme se apurar a liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela parte autora, para o advogado desta, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
 
 TST.
 
 Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
 
 A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
 
 Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
 
 Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA SOUSA PARENTE
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                                            19/03/2025 07:16 Expedido(a) intimação a(o) NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME 
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                                            19/03/2025 07:16 Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            19/03/2025 07:15 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00 
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                                            19/03/2025 07:15 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            19/03/2025 07:15 Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            04/02/2025 12:03 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE 
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                                            04/02/2025 00:44 Decorrido o prazo de AMANDA SOUSA PARENTE em 03/02/2025 
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                                            30/01/2025 05:52 Decorrido o prazo de NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME em 29/01/2025 
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                                            30/01/2025 05:52 Decorrido o prazo de AMANDA SOUSA PARENTE em 29/01/2025 
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                                            21/01/2025 16:46 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            19/12/2024 02:33 Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025 
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                                            19/12/2024 02:33 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024 
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                                            19/12/2024 02:33 Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025 
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                                            19/12/2024 02:33 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 14:38 Expedido(a) intimação a(o) NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME 
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                                            18/12/2024 14:38 Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            18/12/2024 14:37 Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            18/12/2024 12:07 Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS 
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                                            10/12/2024 17:52 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            03/12/2024 02:29 Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024 
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                                            03/12/2024 02:29 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 02:29 Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024 
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                                            03/12/2024 02:29 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 15:07 Expedido(a) intimação a(o) NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME 
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                                            02/12/2024 15:07 Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            02/12/2024 13:34 Audiência una realizada (02/12/2024 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            01/12/2024 12:46 Juntada a petição de Contestação 
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                                            26/11/2024 04:44 Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 04:44 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 04:44 Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 04:44 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 10:27 Expedido(a) intimação a(o) NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME 
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                                            25/11/2024 10:27 Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            25/11/2024 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 09:36 Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS 
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                                            25/11/2024 09:35 Incluídos os autos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/11/2024 09:35 Audiência una designada (02/12/2024 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            25/11/2024 09:35 Audiência una cancelada (28/11/2024 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            25/11/2024 09:35 Excluídos os autos do Juízo 100% Digital 
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                                            21/11/2024 18:15 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            21/11/2024 16:33 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            14/11/2024 00:13 Decorrido o prazo de AMANDA SOUSA PARENTE em 13/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:35 Decorrido o prazo de NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME em 11/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:06 Decorrido o prazo de NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME em 06/11/2024 
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                                            30/10/2024 19:55 Expedido(a) notificação a(o) NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME 
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                                            29/10/2024 02:35 Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024 
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                                            29/10/2024 02:35 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024 
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                                            28/10/2024 15:41 Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            28/10/2024 15:40 Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AMANDA SOUSA PARENTE 
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                                            24/10/2024 12:21 Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NAJLA RODRIGUES ABBUDE 
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                                            24/10/2024 12:20 Expedido(a) notificação a(o) NORTH FILM SERVICOS LTDA - ME 
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                                            18/10/2024 13:14 Audiência una designada (28/11/2024 09:20 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            18/10/2024 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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