TRT1 - 0101084-45.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:59
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2025 11:58
Transitado em julgado em 18/08/2025
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20/08/2025 14:40
Recebidos os autos para prosseguir
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23/06/2025 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 09:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/06/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/06/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) GIRLANA CARVALHAES GONCALVES
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05/06/2025 21:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GIRLANA CARVALHAES GONCALVES sem efeito suspensivo
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05/06/2025 17:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/06/2025
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23/05/2025 14:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5859829 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 101084-45.2023 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: GIRLANA CARVALHAES GONCALVES, reclamante, e REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamado.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
SALÁRIO-FAMÍLIA Assevera a reclamante que foi admitida na ré na função inicial de “operadora de loja”, mas que também exercia, de forma cumulativa, desde a admissão, as funções de “caixa”, “repositora” e de “auxiliar de serviços gerais”, sem o registro na CTPS e a paga correspondente, o que ora requer.
Em oposição, a reclamada argumenta que a reclamante atuou nos moldes já registrados nos documentos, e que todas as tarefas exercidas se inseriam em sua função contratual No que tange ao pleito em análise, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Nessa banda, imperioso se faz ressaltar que este Juízo entende que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Veja-se, porém, que, em depoimento pessoal, a reclamante se mostrou contrária à denúncia inicial, ao assinalar que o “operador de loja” fica no caixa e auxilia na reposição de mercadorias, tarefas estas desempenhadas por todas as “operadoras de loja”.
Não bastasse, a obreira apresentou versão confusa, indicando, inicialmente, que as “operadoras de loja” eram chamadas pelos auxiliares de serviços gerais e pelos repositores para prestarem auxílio, e depois disse que tal auxílio era requisitado pelo gerente.
Referiu, ainda, que havia, em seu turno, de dois a três auxiliares de serviços gerais, e quatro repositores.
Nesse aspecto, diante do relato fático no depoimento pessoal da autora, é possível verificar que ela não assumia funções de forma cumulativa, mas tão somente auxiliava outros funcionários, sem nenhum vestígio de sobrecarga na complexidade de suas atribuições.
Dentro desse contexto, e não tendo a autora se desincumbido de seu fardo processual a contento (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), entendo que todas as atividades por ela exercidas se inseriam dentro da sua função contratual, sem que isso traduzisse um labor qualitativa ou quantitativamente superior ao do seu cargo, pelo que não vislumbro o acúmulo de função perseguido. Indefiro.
No mais, faz jus à percepção do salário-família o trabalhador de baixa renda (art.7º, XII da CRFB), desde a comprovação ao empregador da existência de filhos com até catorze anos, ou inválidos de qualquer idade, desde que observados os demais requisitos legais(arts.66 e 67 da Lei n.8213/91 e art.84 do Dec.3048/99).
O pagamento do salário família está condicionado à apresentação, pelo empregado, da certidão de nascimento do filho e à respectiva apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória (artigo 67).
A reclamante não fez prova de ter cumprido a obrigação prevista no artigo 67, ou seja, de apresentar a certidão de nascimento do seu terceiro filho, bem como o atestado de vacinação, à reclamada, o que representava fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC).
Assim, não comprovada a obrigação condicionante do recebimento do benefício, indefiro o pagamento de diferenças de salário-família. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
DOMINGOS LABORADOS Narra a autora ter laborado na reclamada, na escala 6x1, com folga às segundas ou terças-feiras, da seguinte forma: da admissão a meados de agosto de 2023, das 13h às 22h20, e, no período restante, das 07h às 16h.
Em oposição, a reclamada sustenta a validade dos registros de ponto, e aduz que as horas extras, eventualmente, cumpridas foram quitadas ou compensadas.
Diante de tal cenário, e avançando-se à análise da prova oral produzida, verifica-se a existência de diversas contradições fáticas na versão da parte autora que enfraquecem a credibilidade de suas alegações.
Inicialmente, a autora afirmou que registrava corretamente os horários no ponto, mas, em seguida, declarou que “à vezes” o gerente realizava reuniões após o registro do horário de saída, sem elucidar a frequência de tais situações, e o tempo de duração das indigitadas reuniões.
Asseriu, ainda, que batia o ponto em todos os dias trabalhados, e que conferia os cartões de ponto no final do mês, todavia nada mencionou sobre a existência de irregularidades em tais documentos.
Não bastasse, a testemunha ouvida a pedido da reclamante apresentou versão distinta quanto ao horário de saída, mencionando que ela batia o ponto, mas que precisava voltar ao setor para aguardar os demais funcionários, de modo que todos saíssem juntos, o que não foi sequer pincelado pela obreira na peã de ingresso ou no depoimento pessoal.
Tais divergências enfraquecem a credibilidade do conjunto probatório oral, não sendo suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados pela ré, com base em circunstâncias ventiladas pela autora, de forma inespecífica.
Nessa toada, reputo os controles de frequência idôneos quanto a todos os aspectos, e, havendo a indicação de compensação de horas em diversos períodos, sem a indicação de diferenças pela autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos.
Quanto ao mais, indefiro o pedido de pagamento pelos domingos laborados, haja vista que os controles de ponto indicam a ocorrência de folgas em diversos domingos, e que a obreira trabalhava na escala 6x1, usufruindo da folga semanal em outro dia da semana. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Assevera a reclamante que, nos meses de fevereiro e setembro de 2023, a ré efetuou descontos em duplicidade a título de faltas injustificadas, realizando abatimento salarial superior aos dias efetivamente não laborados.
Afirma, ainda, que, em fevereiro de 2023, faltou apenas 10 dias, mas sofreu desconto correspondente a 20 dias de salário, assim como teve descontado o valor de 15 dias de trabalho, no mês de setembro de 2023, embora tenha faltado apenas 7 dias.
Em seara defensiva, a reclamada sustentou a validade dos descontos efetuados.
Analisando-se o acervo probatório produzido pelas partes, a tese da autora não encontra respaldo.
Veja-se que os controles de ponto acostados pela ré foram considerados idôneos, e registram as ausências mencionadas na defesa, o que já fulmina a pretensão obreira.
Ressalte-se, inclusive, que a testemunha indicada pela autora não trabalhou na ré nos meses em questão, tendo encerrado seu contrato em dezembro de 2022, o que limita seu conhecimento dos fatos narrados na exordial sobre o tema.
Ainda que tenha relatado que, em sua experiência pessoal, houve desconto dobrado mesmo após apresentação de atestado, não há comprovação de que tal prática tenha ocorrido, especificamente, com a reclamante nos meses debatidos, mormente diante da idoneidade dos controles de ponto.
Em paralelo a isso, a testemunha trazida pela ré prestou depoimento coerente com a versão defensiva, tendo confirmado a prática de descontos compatíveis com as faltas não justificadas e o acolhimento regular de atestados pela empresa.
Dessa forma, e sucumbente a parte autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), inexiste nos autos comprovação do alegado desconto em duplicidade, razão pela qual indefiro o pedido de devolução do valor descontado. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total da autora, sendo esta beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu, ainda que parcial. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIRLANA CARVALHAES GONCALVES em face de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Custas de R$ 382,35 sobre o valor da causa de R$ 19.117,94, na forma do art.789 da CLT, pelo Autor, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIRLANA CARVALHAES GONCALVES -
19/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GIRLANA CARVALHAES GONCALVES
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19/05/2025 11:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 382,36
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19/05/2025 11:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GIRLANA CARVALHAES GONCALVES
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19/05/2025 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a GIRLANA CARVALHAES GONCALVES
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01/04/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/03/2025 17:21
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/03/2025 14:57
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101084-45.2023.5.01.0241 : GIRLANA CARVALHAES GONCALVES : REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Razões finais escritas, na forma de memoriais, no prazo comum de 10 dias.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GIRLANA CARVALHAES GONCALVES -
17/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GIRLANA CARVALHAES GONCALVES
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17/03/2025 14:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (17/03/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/12/2024 15:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/03/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/12/2024 15:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (09/12/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de GIRLANA CARVALHAES GONCALVES em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
-
21/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
21/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GIRLANA CARVALHAES GONCALVES
-
21/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
21/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GIRLANA CARVALHAES GONCALVES
-
21/10/2024 13:56
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (09/12/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/10/2024 13:56
Audiência de instrução cancelada (09/12/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/10/2024 13:56
Audiência de instrução designada (09/12/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/10/2024 13:56
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (16/12/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/10/2024 15:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (16/12/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/10/2024 15:00
Audiência de instrução realizada (14/10/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2024 14:54
Audiência de instrução designada (14/10/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2024 14:54
Audiência de instrução realizada (19/09/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2024 02:57
Decorrido o prazo de GIRLANA CARVALHAES GONCALVES em 13/09/2024
-
06/09/2024 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) GIRLANA CARVALHAES GONCALVES
-
04/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/09/2024 12:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/08/2024
-
20/08/2024 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2024 14:30
Expedido(a) mandado a(o) ANDRESSA MUNIZ DE CARVALHO
-
19/08/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) GIRLANA CARVALHAES GONCALVES
-
15/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/08/2024 13:27
Audiência de instrução designada (19/09/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/08/2024 13:27
Audiência de instrução realizada (14/08/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/08/2024 11:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/04/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 16:50
Audiência de instrução designada (14/08/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/04/2024 17:16
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/04/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/04/2024 16:55
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2024 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/04/2024
-
03/04/2024 13:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/03/2024 00:53
Decorrido o prazo de GIRLANA CARVALHAES GONCALVES em 22/03/2024
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15/03/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
14/03/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) GIRLANA CARVALHAES GONCALVES
-
14/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/12/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 10:50
Expedido(a) notificação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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18/12/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) GIRLANA CARVALHAES GONCALVES
-
15/12/2023 14:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/04/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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