TRT1 - 0100623-68.2023.5.01.0081
1ª instância - Cejusc-Cap 1º Grau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:46
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (15/10/2025 09:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
23/09/2025 12:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (23/09/2025 10:20 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
17/09/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA
-
11/09/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
11/09/2025 15:55
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (23/09/2025 10:20 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
03/09/2025 12:43
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
02/09/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 10:36
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA
-
27/08/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
21/08/2025 15:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 15:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8479ca7 proferida nos autos.
DECISÃO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Oposta por PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA , ID 460e5c7, alegando nulidade de citação e penhora de salário.
Manifestação do excepto sob id eead7af.
Autos conclusos. RELATOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Cabimento A exceção de pré-executividade tem como objetivo permitir a defesa do executado diante de vícios manifestos, de forma a evitar que o devedor fosse onerado com a constrição de seus bens em execuções manifestamente inviáveis.
Com este instrumento, o executado pode arguir toda e qualquer questão de ordem pública, suscetível de conhecimento ex officio pelo juízo, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, desde que estas matérias não dependam de dilação probatória e sejam comprovadas por prova pré-constituída. b) Intempestividade Não há prazo determinado por lei para oposição da exceção de pré-executividade, sendo possível a sua apresentação a qualquer tempo no curso da fase de execução, razão pela qual rejeito a alegação. c) c) Matéria de ordem pública Considerando que as matérias abordadas pelo réu são questões de ordem pública, entendo que foi preenchido o requisito para apresentação da Exceção de Pré-executividade. d) Nulidade processual por ausência de citação válida O executado alega que não foi regularmente citado.
Aduz que somente recebeu uma notificação por oficial de justiça e que não há nos autos o comprovante de entrega das notificações inclusive para comparecimento em audiência.
Os comprovantes de Ecarta de ID c8936e4 apontam que todos tiveram resultado positivo, no mesmo endereço do mandado positivo, ID 69145de. O e-carta registrado é o instrumento regulamentado pelo TRT da 1ª Região pelo Ato Conjunto nº 03/2018 Presidência/Corregedoria, que alterou o Ato Conjunto nº 03/2017, in verbis: Art. 2º As unidades judiciárias e administrativas deverão enviar suas correspondências, obrigatoriamente pela modalidade CARTA SIMPLES, ressalvadas as notificações iniciais, que poderão ser realizadas por meio do e-Carta Registrada, e as diligências relativas a plantão judicial e demais situações que possuam regramento próprio.(Artigo alterado pelo Ato Conjunto nº 3/2018, disponibilizado em 6/9/2018 no DEJT, Caderno Administrativo) Ressalto que não há qualquer alegação de que o endereço de entrega do e-carta está errado, ou que a empresa mudou de endereço.
Inclusive, o endereço do notificação é o mesmo apresentado pelo réu no ID 2d1dde0.
Ademais, a teor da Súmula 16 do C.
TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário, o que não ocorreu no presente caso.
Como é cediço, o a declaração de nulidade no processo do trabalho somente ocorre quando há inquestionável prejuízo processual à parte, o que não se verifica no caso dos autos.
Assim, ante a ausência de comprovação de suas alegações, rejeito o requerimento de declaração de nulidade da citação, bem como mantenho a validade de todos os atos praticados até a presente data. e) Impenhorabilidade O réu postula que seja aplicada a impenhorabilidade de salário/aposentadoria e afirma que recebe proventos de R$5.700,00, mas que contraiu empréstimos consignados para tentar manter a subsistência e, portanto, recebe R$3.000,00, mensais.
O parágrafo 2º do art. 833 do CPC excetua a regra de impenhorabilidade prevista no caput do citado artigo nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia de “qualquer natureza ”.
Neste sentido, o Enunciado nº 29 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho: PENHORA DE SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003; ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO Nº 4.840/2003; ART. 115, INCISO VI,DA LEI 8.213/91; E ART. 154, INCISO VI, DO DECRETO Nº 3.048/99.
SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
ART. 100, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). É lícita, excepcionalmente, a penhora de até 30% dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria, discriminados no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), por expressa previsão no § 2º do art. 649 do CPC, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor.
Da mesma forma, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida.
Torna-se necessário, portanto, solucionar a questão, preservando-se as garantias constitucionais de ambas as partes, o que ocorrerá se a penhora for realizada de forma proporcional aos apontados salários. (TRT-1 – MS: 01012503420175010000 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, SEDI-2, Data de Publicação: 24/11/2017 Como exposto, a penhora de parte do salário para garantia do crédito trabalhista é permitida, tendo PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA comprovado que o bloqueio incidiu sobre seus proventos de aposentadoria motivo pelo qual, defiro, em parte, o requerimento para determinar a liberação do valor bloqueado, mantendo penhorado, contudo, até o limite de 30% do total líquido dos proventos de aposentadoria, em observância ao disposto nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA.
Intimem-se as partes por seus procuradores. À Secretaria para proceder o desbloqueio dos valores que ultrapassem 30% do total líquido dos proventos de aposentadoria, conforme IDs 8fd981b e 94b42b7.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA -
20/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA
-
20/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
20/08/2025 14:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade de PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA
-
19/08/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
19/08/2025 13:00
Encerrada a conclusão
-
13/08/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
08/08/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30af369 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de exceção de pré-executividade no prazo de 5 dias.
Após o prazo legal, conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA -
01/08/2025 15:24
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
01/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA
-
01/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
01/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
30/07/2025 01:06
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
30/07/2025 00:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61b082a proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: SisbaJud DESPACHO Defiro a ativação do bloqueio on line em face do executado.
Quanto à impugnação, reporto-me ao despacho de ID 4bbc5bf. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
08/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
31/03/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bbc5bf proferido nos autos.
Considerando-se que o Juízo ainda não está garantido, intime-se o(a) Exequente para que indique, no prazo de 15 dias, NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, não sendo considerados como tais os convênios já ativados e cujo resultado tenha sido negativo, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. In albis, sobreste-se o feito.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias. Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS -
10/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
10/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA em 07/03/2025
-
26/02/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
11/02/2025 17:07
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA
-
03/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
03/02/2025 22:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
30/01/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
22/12/2024 21:24
Encerrada a conclusão
-
18/11/2024 21:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
18/11/2024 21:34
Encerrada a conclusão
-
13/11/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
06/11/2024 20:47
Iniciada a execução
-
06/11/2024 20:47
Encerrada a conclusão
-
25/10/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
24/10/2024 03:57
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA em 23/10/2024
-
10/10/2024 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/10/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/10/2024 11:54
Expedido(a) mandado a(o) PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA
-
27/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
26/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA em 25/09/2024
-
05/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 04/09/2024
-
02/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA
-
31/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA em 30/08/2024
-
27/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
26/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
26/08/2024 13:07
Encerrada a conclusão
-
13/08/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
12/08/2024 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA
-
06/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
05/08/2024 14:10
Homologada a liquidação
-
05/08/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA em 18/06/2024
-
20/05/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA
-
16/05/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
07/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
06/05/2024 11:16
Iniciada a liquidação
-
06/05/2024 11:16
Transitado em julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA em 03/05/2024
-
09/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 08/04/2024
-
03/04/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA
-
19/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
18/03/2024 11:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 129,59
-
18/03/2024 11:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
04/03/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
29/02/2024 07:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/02/2024 09:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 07/02/2024
-
15/01/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
15/01/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO VILELA DA CUNHA
-
15/01/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
26/10/2023 09:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/02/2024 09:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/10/2023 09:48
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (20/02/2024 09:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2023 08:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/02/2024 09:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
02/08/2023 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
17/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
13/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
13/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100289-78.2025.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2025 10:20
Processo nº 0100988-30.2020.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabriela Rodrigues da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2023 13:20
Processo nº 0100988-30.2020.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2020 10:39
Processo nº 0100077-43.2025.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romulo da Conceicao Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2025 21:20
Processo nº 0100077-43.2025.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Claudino Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 16:41