TRT1 - 0100891-75.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) JJ VINHAS EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA
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05/09/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) MILENA MONTEIRO DA SILVA
-
05/09/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SOARES DA SILVA
-
05/09/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO SOARES NOGUEIRA DA SILVA
-
05/09/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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01/09/2025 15:23
Iniciada a execução
-
01/09/2025 10:35
Homologada a liquidação
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01/09/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
30/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de JJ VINHAS EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA em 29/08/2025
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21/08/2025 15:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JJ VINHAS EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA
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20/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/08/2025 15:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/04/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JJ VINHAS EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MILENA MONTEIRO DA SILVA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIELE SOARES DA SILVA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANO SOARES NOGUEIRA DA SILVA em 07/04/2025
-
26/03/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4156ede proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte autora, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 2b51114 .
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 24 de março de 2025 FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JJ VINHAS EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA -
24/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) JJ VINHAS EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA
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24/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MILENA MONTEIRO DA SILVA
-
24/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SOARES DA SILVA
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24/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO SOARES NOGUEIRA DA SILVA
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24/03/2025 09:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ADRIANO SOARES NOGUEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de JJ VINHAS EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA em 18/03/2025
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17/03/2025 12:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6432eca proferido nos autos.
V.
Alegação de descumprimento do acordo parcial de ID 3753143.
Este Juízo possui o entendimento de que a cláusula penal tem dupla finalidade, de advertência e de penalidade, visando coibir comportamentos indevidos por parte de devedores de má-fé, em prejuízo ao direito dos credores que acordaram de boa-fé.
Ocorre que, no caso em questão, não é vislumbrada má-fé dos executados, a justificar a antecipação e aplicação de multa sobre todas as parcelas, considerando-se os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, haja vista que, até o momento, houve apenas atraso no pagamento de uma única parcela, e, ainda assim, um atraso mínimo.
Assim entende a jurisprudência: TRT-1 - Agravo de Petição AP 00678003720075010005 RJ (TRT-1) Data de publicação: 13/05/2014 Ementa: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL - ATRASO NO PAGAMENTO DA SEXTA PARCELA - PAGAMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA DEMAIS - Caracterizada a boa fé, uma vez que a ré não conseguiu cumprir o acordado no dia combinado por um equívoco quanto a conta-corrente informada quando da Transferência Eletrônica Disponível (TED)., mas providenciou o depósito respectivo quando ciente que a TED foi devolvida, soa como razoável a exclusão da multa por descumprimento de acordo judicial. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 837005120045150013 83700-51.2004.5.15.0013 (TST) Data de publicação: 27/09/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
TERMO DE ACORDO JUDICIAL COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO EM CHEQUE OU EM DINHEIRO.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA MORATÓRIA.
PAGAMENTO EFETUADO NA DATA DO VENCIMENTO.
ALGUMAS PARCELAS QUITADAS POR MEIO DE TED, PORÉM DENTRO DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DE CHEQUE.
DESCUMPRIMENTO MÍNIMO E IRRISÓRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO RELEVANTE À PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRT-1 - Agravo de Peticao AGVPET 2224820125010016 RJ (TRT-1) Data de publicação: 09/09/2013 Ementa: MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE ACORDO JUDICIAL.
RAZOABILIDADE.
Não obstante a existência de cláusula penal, a multa decorrente do atraso no pagamento dos acordos judiciais devem observar a proporcionalidade e razoabilidade, na forma do artigo 413 do Código Civil , aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Indefiro o vencimento antecipado da dívida com acréscimo da multa, sob pena de violação do princípio da razoabilidade, tendo em vista a demonstração de animus solvendi pela parte ré e o efetivo pagamento em tempo razoável.
A cominação de multa existe para desencorajar a mora do devedor e, no caso, o que se observa é a real intenção de pagar, pelo que indefiro, no particular, a aplicação da multa pactuada, mormente em atenção ao postulado da boa fé.
Voltem conclusos para extinção da execução.
NITEROI/RJ, 07 de março de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE SOARES DA SILVA - ADRIANO SOARES NOGUEIRA DA SILVA - MILENA MONTEIRO DA SILVA -
07/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JJ VINHAS EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA
-
07/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MILENA MONTEIRO DA SILVA
-
07/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SOARES DA SILVA
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07/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO SOARES NOGUEIRA DA SILVA
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07/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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06/03/2025 15:08
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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06/03/2025 15:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/03/2025 15:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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06/03/2025 15:08
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 700,00)
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06/03/2025 15:08
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento de acordo (R$ 477,18)
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06/03/2025 15:08
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 318,82)
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06/03/2025 15:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.750,00)
-
06/03/2025 15:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.750,00)
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14/01/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 12:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/11/2024 12:38
Iniciada a liquidação
-
18/11/2024 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a MILENA MONTEIRO DA SILVA
-
18/11/2024 11:02
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/11/2024 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE SOARES DA SILVA
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18/11/2024 11:02
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/11/2024 11:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,00
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18/11/2024 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO SOARES NOGUEIRA DA SILVA
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18/11/2024 11:02
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/11/2024 11:02
Audiência inicial realizada (18/11/2024 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/11/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 11:10
Juntada a petição de Contestação
-
22/09/2024 21:48
Expedido(a) alvará a(o) MILENA MONTEIRO DA SILVA
-
22/09/2024 21:48
Expedido(a) alvará a(o) DANIELE SOARES DA SILVA
-
22/09/2024 21:48
Expedido(a) alvará a(o) ADRIANO SOARES NOGUEIRA DA SILVA
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13/09/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 09:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 10:44
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANO SOARES NOGUEIRA DA SILVA
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09/09/2024 20:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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04/09/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JJ VINHAS EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA
-
03/09/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MILENA MONTEIRO DA SILVA
-
03/09/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SOARES DA SILVA
-
03/09/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO SOARES NOGUEIRA DA SILVA
-
03/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MILENA MONTEIRO DA SILVA
-
03/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SOARES DA SILVA
-
03/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO SOARES NOGUEIRA DA SILVA
-
23/08/2024 11:20
Audiência inicial designada (18/11/2024 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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