TRT1 - 0100046-04.2024.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/08/2025 11:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE BIRINGUI em 26/08/2025
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19/08/2025 14:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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14/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100046-04.2024.5.01.0066 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ALEXANDRE BIRINGUI A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE BIRINGUI
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12/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 11:02
Conhecido o recurso de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-11 e não provido
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 10:07
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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13/06/2025 12:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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02/06/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2b21aa proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ALEXANDRE BIRINGUI O Juízo de origem, em decisão de ID. 8d5f04e deu seguimento ao recurso ordinário da ré, embora não tenham sido recolhidas as custas fixadas em sentença (ID. d95b850) e o depósito recursal, ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Em razões de recurso ordinário (ID. 0ad66ce), a ré sustenta a desnecessidade de realização do preparo, por se tratar de empresa em recuperação judicial, impossibilitado de arcar com o pagamento das custas processuais, em razão da gravíssima crise financeira pela qual passa.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida à concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (artigo 899, §10º da CLT).
O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido a Súmula nº 463, II, do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.
No caso dos autos, restou inconteste que a ré está em recuperação judicial.
Entretanto, os documentos acostados não são suficientes para comprovar a impossibilidade do pagamento das custas do processo, visto que são pontuais (Balancete de 2024), não retratando de forma global as finanças da empresa.
Assim, ante a inexistência de prova irrefutável da alegada hipossuficiência da ré, indefiro a gratuidade de justiça.
Dessa forma, intime-se a ré para o recolhimento e comprovação das custas processuais no importe de R$385,88, fixadas na sentença (ID. 2d4001c), no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 101, § 2º do CPC).
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 15:13
Convertido o julgamento em diligência
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07/05/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100046-04.2024.5.01.0066 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
18/03/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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