TRT1 - 0101352-11.2023.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/09/2025 19:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) NICOLY ROMUALDO SOARES
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14/09/2025 10:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATACADAO S.A. sem efeito suspensivo
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12/09/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/09/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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10/09/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc965af proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. d596788, em 03/09/2025, promovida a intimação em 25/08/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 06d9d2e, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 4ba9323.
Verifico, outrossim, que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) ID. 2b69fa9, em 03/09/2025, promovida a intimação em 25/08/2025, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente, porém subscrito por advogado não regularmente habilitado nos autos.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso do(a) reclamante.
Notifique-se o reclamado para contrarrazoar o recurso da autora em 08 dias e para regularizar a representação nos autos em 05 dias, sob pena de ser negado seguimento ao recurso.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação da admissibilidade recursal.
CABO FRIO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
05/09/2025 04:10
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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05/09/2025 04:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NICOLY ROMUALDO SOARES sem efeito suspensivo
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04/09/2025 07:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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03/09/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2025 16:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ba9323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (15/12/2023), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Extinção Contratual.
Estabilidade Gravídica.
Justa Causa É fato que a justa causa pode ser aplicada quando, apesar de terem sido utilizadas penalidades mais brandas, como advertências e suspensões, o trabalhador não adaptou sua conduta e manteve-se praticando condutas reprováveis.
Contudo, é possível, também, sua aplicação quando houve a prática de uma única conduta muito grave, independentemente de ter havido qualquer advertência ou suspensão anterior.
Nesse aspecto, o fato alegado em defesa: utilização de atestado falso, é grave suficiente para, por si só, ensejar a dispensa por justa causa.
A esse respeito, a ré acostou aos autos atestado médico com data 06.01.2023, bem como a declaração do hospital, assinada pela Gerente Hospitalar (ID. 4e39b44), afirmando que o atestado mencionado não procede, uma vez que o seu subscritor determinou afastamento de 1 (um dia) e não 2 (dois), como consta no supramencionado documento.
Embora em sua manifestação sobre defesa e documentos, a parte autora impugne o documento, não há quaisquer provas de que ele não reflita a realidade dos fatos.
Acresça a isto o fato de que não houve perdão tácito, haja vista a despedida por justa causa ter ocorrido dezoito dias após a ausência mencionada, além do fato de que deve se levar em conta o tempo necessário para a verificação do atestado médico.
Com efeito, a apresentação de atestado médico adulterado, como forma de justificar a ausência ao trabalho, configura hipótese de prática de ato de improbidade, autorizando a dispensa por justa causa.
No mesmo sentido colaciono o seguinte aresto: ATESTADO MÉDICO.
FALSIDADE.
JUSTA CAUSA.
MANTIDA.
Foi comprovada a falsidade do atestado médico, conforme ofício encaminhado pela própria Unidade de Pronto Atendimento, por meio do qual o médico signatário do documento confirma a sua rasura e que o paciente não esteve no nosocômio nos horários ali informados.
O uso do atestado falso ou adulterado se caracteriza como ato de improbidade, conforme artigo 482, a, da CLT, sendo correta a decisão que manteve a dispensa por justa causa. (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 01019543020165010017, Relator.: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 28/01/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2019-04-11) Deste modo, a reclamada se desincumbiu de seu ônus de comprovar o ato de improbidade da reclamante, apto a dar azo à despedida por justa causa.
Assim, em que pese a certidão de nascimento da filha da autora comprove que esta estava grávida quando da dispensa (ID. 4075a70), o Supremo Tribunal Federal, no RE 629.053, em 10/10/2018, ao apreciar o Tema 497, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".
Portanto, segundo a Suprema Corte, a prática de justa causa é suficiente para elidir a estabilidade provisória decorrente do estado gravídico da autora.
A propósito, a prática de justa causa é suficiente para elidir a manutenção de qualquer estabilidade.
Não apenas da gestante.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração, indenização substitutiva, e pagamento das verbas rescisórias referentes a extinção contratual imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, indenização de 40%).
Improcedente, ainda, o pedido de recolhimento do FGTS, vez que o extrato de ID. 29ba7ae comprova a integralidade dos depósitos. Indenização pelos Danos Morais A responsabilização para indenizar os danos causados requer a existência de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada a um resultado danoso através do nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar o fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, conforme já analisado acima, a dispensa da autora por justa causa não constitui qualquer conduta ilícita da ré Logo, não há falar em responsabilidade da ré para indenização de quaisquer danos.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que NICOLY ROMUALDO SOARES contende com ATACADAO S.A., conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 557,63 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Dê-se ciência as partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
21/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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21/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) NICOLY ROMUALDO SOARES
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21/08/2025 14:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 557,63
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21/08/2025 14:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NICOLY ROMUALDO SOARES
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21/08/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a NICOLY ROMUALDO SOARES
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13/06/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/06/2025 18:57
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 14:22
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 13:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/05/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/05/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 14:43
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0101352-11.2023.5.01.0432 : NICOLY ROMUALDO SOARES : ATACADAO S.A.
NOTIFICAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: NICOLY ROMUALDO SOARES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi designado o dia e o horário abaixo para Audiência Una, ocasião em que o não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do réu, no julgamento da ação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão, podendo a parte ré apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (parágrafo único do artigo 847 da CLT), observando-se o disposto nos artigos 193 a 199 do CPC, bem como a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução CSJT nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, e, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
As testemunhas comparecerão à audiência na forma do artigo 455 do CPC.
Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "01VTCF": 29/05/2025 12:20 Por se tratar de pauta na modalidade híbrida: 1) Aqueles que comparecerão presencialmente devem se dirigir no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto; 2) Aqueles que participarão telepresencialmente devem acessar a Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3846989217?pwd=L2UzWVU3TVA0NVNCNm53dDB4WUc3dz09, devendo identificar no login o nome completo e horário da audiência, para fins de admissão em audiência em andamento e a fim de evitar a contaminação da prova. 2.1) ID da Reunião: 384 698 9217 2.2) Senha da reunião: vt01.cf 3) Não será enviado às partes, advogados e testemunhas e-mail/convite, razão pela qual o(a) advogado(a) deverá informar à parte que assiste o link, o ID e a senha acima consignados; 4) Formulário Solicitação de Senha: https://trt1.jus.br/web/guest/formulario-solicitacao-de-senha ; 5) QrCode de acesso à Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ: ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. CABO FRIO/RJ, 11 de março de 2025.
DANIELE DA SILVA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NICOLY ROMUALDO SOARES -
11/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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11/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
11/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) NICOLY ROMUALDO SOARES
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21/02/2024 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/05/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/01/2024 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/01/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) NICOLY ROMUALDO SOARES
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22/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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16/01/2024 15:31
Redistribuído por sorteio por suspeição
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10/01/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) NICOLY ROMUALDO SOARES
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18/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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15/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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