TRT1 - 0100195-11.2025.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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23/09/2025 12:01
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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23/07/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a17434 proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte ré ID 5c4b535, interposto em 27/6/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 16/6/2025 Custas e depósito: ID 5c4b535 Procuração: ID 5c4b535 Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JHONES CESAR LOPES DE SOUZA - 
                                            
02/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) JHONES CESAR LOPES DE SOUZA
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02/07/2025 09:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIO MORENO DE LIMA PORTO sem efeito suspensivo
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02/07/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de JHONES CESAR LOPES DE SOUZA em 30/06/2025
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27/06/2025 15:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:42
Publicado(a) o(a) edital em 16/06/2025
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13/06/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100195-11.2025.5.01.0051 RECLAMANTE: JHONES CESAR LOPES DE SOUZA RECLAMADO: CLAUDIO MORENO DE LIMA PORTO O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CLAUDIO MORENO DE LIMA PORTO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da sentença Id 7088b90: SENTENÇA RELATÓRIO JHONES CESAR LOPES DE SOUZA ajuizou ação em face de CLAUDIO MORENO DE LIMA PORTO, postulando a sua condenação aos títulos elencados na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ R$ 32.761,09 À audiência inicial, ausente a parte ré, apesar de regularmente citada por edital (ID 2efb514), frustrada a tentativa de citação pessoal (ID e70f6a0), tendo a parte autora requerido fosse declarada revel e confessa quanto à matéria de fato.
Encerrada a instrução processual, produziram-se razões finais orais pela parte presente, resultando impossível a tentativa de conciliação.
Ata(s) de audiência ID(s) . É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O benefício da assistência judiciária é devido àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos (parágrafos 3º e 4º do art. 790, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17).
E, consoante disposto no §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural.
Preenchidos os requisitos, defiro o pedido à parte autora. REVELIA. Preenchidos os requisitos do art. 844, CLT, reputa-se a ré revel e confessa quanto à matéria de fato, admitindo-se a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. VERBAS RESCISÓRIAS. Relata o autor que "durante a jornada de trabalho, ao realizar um movimento, sofreu uma lesão na coluna, que resultou em travamento imediato.
Diante do ocorrido, a Reclamada não prestou qualquer suporte ou assistência médica necessária, obrigando o trabalhador a subir escadas sozinho, mesmo com fortes dores, enquanto aguardava uma ajuda que jamais foi disponibilizada". Desse modo, tendo em vista , postula seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com suporte nos incisos "b", "c", “d” e “e” do artigo 483 da CLT, bem como o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Interrogado pelo Juízo, declarou o autor que "trabalhou no reclamado de junho de 2022 a fevereiro de 2025; que em 27/01/2025 o depoente sentiu dores na coluna, ficou travado e foi removido pelo SAMU para a UPA; que lá foi medicado e liberado para voltar para casa; que o depoente não recebeu assistência do reclamado, não tendo retornado ao trabalho; que, na verdade, a obra já estava em fase final e o depoente já havia recebido o aviso prévio, que se encerraria no dia 09/02/2025; que quando travou a coluna o depoente já vinha cumprindo o aviso prévio havia algumas semanas" Depreende-se dos autos, portanto, que o autor já havia sido comunicado da dispensa, e que a conduta abusiva atribuída ao empregador ocorreu no curso do aviso prévio trabalhado.
Sendo assim, admite-se que o término do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregador em 10/01/2025, restando prejudicado o pedido de rescisão indireta (c), e que houve falta grave cometida pelo empregador em 27/01/2025, no curso do aviso prévio, que deixou de prestar socorro ao empregado quando da lesão física sofrida.
Consequentemente, procedem os seguintes pedidos constantes do rol inicial (d, e, f): anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da parte autora com data de 09/02/2025.
Em caso de descumprimento, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara;saldo de salário de 27 dias de janeiro e diferença de aviso prévio indenizado de 10 dias;13º salário proporcional de 2024 (1/12);férias integrais simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 (8/12), acrescidas de 1/3;entrega das guias para saque do FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o saldo devido, responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos devidos, inclusive os incidentes sobre os décimos terceiros salários e férias, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no Código Civil, arts. 186 e 927;entrega das guias para habilitação ao Seguro Desemprego, responsabilizada a ré pelo pagamento de indenização substitutiva caso fique o trabalhador impossibilitado de receber o benefício por culpa exclusiva da ré, direta ou indireta, em valor equivalente às cotas e valores fixados pela Resolução CODEFAT vigente à época da dispensa;multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT eacréscimo de 50% incidente sobre as verbas retro deferidas, na forma do disposto no art. 467, da CLT. DANOS MORAIS.
Postula a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que "durante a jornada de trabalho, ao realizar um movimento, sofreu uma lesão na coluna, que resultou em travamento imediato” e que a reclamada “omitiu-se de prestar assistência imediata, obrigando o trabalhador a deslocar-se sozinho pelas dependências da empresa, inclusive subindo escadas, o que agravou seu quadro de saúde”.
No caso dos autos, por força dos efeitos da revelia e confissão ficta aplicáveis ao reclamado, restou incontroverso que o reclamante, durante o expediente laboral, sofreu um mal súbito relacionado à sua saúde física, consistente em travamento da coluna, episódio que lhe causou dores intensas e dificuldade de locomoção, tendo esclarecido em assentada conforme interrogatório que “sentiu dores na coluna, ficou travado e foi removido pelo SAMU para a UPA e lá foi medicado e liberado para voltar para casa”.
Ainda assim, o empregador limitou-se a dispensá-lo do serviço, determinando que se retirasse do local por meios próprios, sem prestar qualquer tipo de auxílio ou suporte médico imediato, ainda que ciente da debilidade do empregado naquele momento.
Tal conduta patronal configura manifesta violação aos deveres de boa-fé objetiva, solidariedade e proteção à dignidade do trabalhador, princípios que norteiam a relação de emprego, sendo certo que o empregador tem o dever jurídico de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados, o que abrange não apenas a prevenção de riscos laborais, mas também o dever de agir com presteza e diligência diante de intercorrências que afetem a saúde do trabalhador no curso do expediente.
Desse modo, entende-se que a omissão verificada nos autos extrapola os limites do mero descumprimento contratual, atingindo diretamente os direitos de personalidade do reclamante, situação que ultrapassa os limites do mero dissabor e configura lesão à sua dignidade e integridade física, caracterizando o dano moral indenizável.
Assim, procede o pedido (i) para condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais.
E, considerando-se a gravidade do ato praticado, a sua extensão e repercussão, a violação da honra da reclamante, a situação financeira do agente e o efeito punitivo da pena, fixo a indenização deferida em R$ 5.000,00, (cinco mil reais). HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Consoante o disposto no art. 791-A, da CLT “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Considerando os critérios elencados no parágrafo segundo do artigo destacado, especialmente os que constam nos incisos III, e IV, parte final, quais sejam, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço do advogado, fixo os honorários advocatícios em 5% devidos pelo réu. COMPENSAÇÃO. Só há compensação quando resta comprovada a existência de crédito da ré em face do autor, o que não ocorreu, no caso.
Defiro a dedução dos valores pagos ao empregado sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. Nos termos da decisão proferida pelo STF no bojo da ADC 58, para fins de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E combinado com juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Observados os termos da Lei 14.905//2024, que altera os arts. 389 e 406 do CC, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal que corresponde ao resultado da subtração do IPCA da taxa SELIC. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Autoriza-se a dedução do Imposto de Renda e da cota previdenciária devida pelo empregado, observando-se as alíquotas e tabelas vigentes na época própria, calculadas mês a mês (Lei 7.713/88, art. 12-A, com a redação dada pela Lei 12.350/10). D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, julga-se PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, CLAUDIO MORENO DE LIMA PORTO, a anotar o término do contrato de trabalho na CTPS e ao pagamento de R$19.372,13, atualizados até 30/06/2025, conforme memória de cálculo ora anexada aos autos, sendo: * Ao Reclamante JHONES CESAR LOPES DE SOUZA: a importância líquida de R$17.450,89; * À Fazenda Nacional (IR): Isento; * Ao INSS: R$ 659,88, que deverá ser recolhido em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente ao reclamante; * Honorários advocatícios ao advogado do reclamante: R$881,51; * À Fazenda Nacional (custas): R$379,85, apuradas sobre R$18.992,28, valor da condenação. Na forma prevista nos artigos 832, §1º e 769 da CLT c/c art. 523 do CPC, determina-se ao réu o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MONICA CRISTINA ABRANCHES ALEXANDRE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MORENO DE LIMA PORTO - 
                                            
12/06/2025 20:53
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO MORENO DE LIMA PORTO
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12/06/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) JHONES CESAR LOPES DE SOUZA
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12/06/2025 15:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 379,85
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12/06/2025 15:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JHONES CESAR LOPES DE SOUZA
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12/06/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a JHONES CESAR LOPES DE SOUZA
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20/05/2025 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/05/2025 16:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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19/05/2025 13:14
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/05/2025 09:20 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 18:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/05/2025 08:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64177f5 proferido nos autos.
Indefiro o requerido, os termos do ID 2db3e9d, mantendo a audiência na modalidade presencial. cdgs RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JHONES CESAR LOPES DE SOUZA - 
                                            
29/04/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) JHONES CESAR LOPES DE SOUZA
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29/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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28/04/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100195-11.2025.5.01.0051 : JHONES CESAR LOPES DE SOUZA : CLAUDIO MORENO DE LIMA PORTO O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) CLAUDIO MORENO DE LIMA PORTO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: 19/05/2025 09:20 h, na sala de audiência da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ciente(s) das observações que se seguem: AUDIÊNCIA UNA INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA DO RITO SUMARÍSSIMO Considerando-se que o PJe permite a habilitação nos autos pelo próprio advogado, deverão os interessados promover as habilitações que desejarem, pena de realização das intimações/notificações na forma em que se encontrar o cadastro do processo. 1) O não comparecimento do Autor à audiência importará no arquivamento do processo e o não comparecimento do Réu importará no julgamento do processo à revelia, sendo o mesmo considerado confesso quanto a matéria fática (art.844, CLT). 2) As partes deverão estar assistidas por advogados regularmente habilitados para o exercício profissional; tendo em vista a indispensabilidade do advogado para a prática de todos os atos nesta Justiça Especializada, segundo interpretação extraída dos art. 1º a 5º, da Lei 8906, de 04/07/94, combinados com o art. 133 da CRFB/88. 3) A ausência injustificada do advogado na audiência designada pelo Juízo implicará na aplicação da sanção prevista no art. 453 parágrafo 2º, do CPC. 4) O Autor deverá comparecer à audiência portando a sua CTPS ou outro documento de identidade oficial, caso esteja impossibilitado, por algum motivo justificado, de exibir a sua Carteira Profissional 5) O Réu deverá estar presente na audiência, ou fazer substituir-se pelo gerente ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento dos fatos e cuja declarações obrigará o proponente, apresentando credencial de preposto. 6) O representante legal do Réu, ou o seu preposto (observado o disposto no art. 12 do CPC) deverá apresentar cópia do instrumento que lhe confira tal qualidade (contrato social, registro de firma individual, ata de assembleia do condomínio ou atos constitutivos da empresa), para ser anexado aos autos. 7) O ADVOGADO DO RÉU NÃO DEVERA ACUMULAR AS FUNÇÕES DE PREPOSTO, mesmo que o advogado seja empregado do Acionado; resguardando, desta forma, a garantia do exercício profissional da advocacia e não confundindo a mesma com as responsabilidades da parte que esta sendo demandada em Juízo. 8) As partes deverão oferecer toda a prova relativa a demanda em audiência, na forma do art. 845 e 852-H, da CLT; SENDO CERTO QUE A SESSÃO SERÁ UNA. 9) As testemunhas das partes deverão comparecer à audiência independente de intimação, na forma do art. 852-h, §2º, da CLT, limitados ao número de 02(duas) por cada parte. 10) SÓ SERÁ DEFERIDA A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS COMPROVADAMENTE CONVIDADAS, DEVENDO A PARTE VIR COM ROL COM NOME E ENDEREÇO CORRETOS DA TESTEMUNHA. 11) Fica ciente a parte autora de que poderá emendar/aditar em até 10 dias da primeira audiência, não se admitindo emenda/aditamento posterior.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 12) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 13) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando o código localizador da petição inicial abaixo informado.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão endereço infojud Certidão 25041411593536100000225768056 Despacho Despacho 25040520163715800000225078506 E-Carta - Objeto Devolvido - CLAUDIO MORENO DE LIMA PORTO Certidão 25040520154708100000225078504 Rol de testemunhas Apresentação de Rol de Testemunhas 25032113313006400000223648476 Decisão de prevenção Decisão 25032111301955600000223628563 Notificação Notificação 25031115311965600000222648068 Notificação Notificação 25031115311940500000222648067 Certidão Certidão 25022718422596300000222032834 Certidão de Distribuição Certidão 25022610260068700000221832903 PROCURAÇÃO (1) Procuração 25022513200804800000221729204 DECLARAÇÃO (1) Declaração de Hipossuficiência 25022513200749700000221729202 rg2 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25022513200699300000221729201 CTPSDigital_12541569769_31-01-2025 (1)_unlocked Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25022513200660000000221729198 Petição Inicial Petição Inicial 25022513171616800000221728769 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MONICA CRISTINA ABRANCHES ALEXANDRE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MORENO DE LIMA PORTO - 
                                            
14/04/2025 21:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/04/2025 17:26
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO MORENO DE LIMA PORTO
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14/04/2025 17:26
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIO MORENO DE LIMA PORTO
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07/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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21/03/2025 13:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100195-11.2025.5.01.0051 : JHONES CESAR LOPES DE SOUZA : CLAUDIO MORENO DE LIMA PORTO NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL RITO SUMARÍSSIMO DESTINATÁRIO(S): JHONES CESAR LOPES DE SOUZA Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) a comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "51VTRJ": 19/05/2025 09:20 RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do Autor à audiência importará no arquivamento do processo e o não comparecimento do Réu importará no julgamento do processo à revelia, sendo o mesmo considerado confesso quanto a matéria fática (art.844, CLT). 2) As partes deverão estar assistidas por advogados regularmente habilitados para o exercício profissional; tendo em vista a indispensabilidade do advogado para a prática de todos os atos nesta Justiça Especializada, segundo interpretação extraída dos art. 1º a 5º, da Lei 8906, de 04/07/94, combinados com o art. 133 da CRFB/88. 3) A ausência injustificada do advogado na audiência designada pelo Juízo implicará na aplicação da sanção prevista no art. 453 parágrafo 2º, do CPC. 4) O Autor deverá comparecer à audiência portando a sua CTPS ou outro documento de identidade oficial, caso esteja impossibilitado, por algum motivo justificado, de exibir a sua Carteira Profissional 5) O Réu deverá estar presente na audiência, ou fazer substituir-se pelo gerente ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento dos fatos e cuja declarações obrigará o proponente, apresentando credencial de preposto. 6) O representante legal do Réu, ou o seu preposto (observado o disposto no art. 12 do CPC) deverá apresentar cópia do instrumento que lhe confira tal qualidade (contrato social, registro de firma individual, ata de assembleia do condomínio ou atos constitutivos da empresa), para ser anexado aos autos. 7) O ADVOGADO DO RÉU NÃO DEVERA ACUMULAR AS FUNÇÕES DE PREPOSTO, mesmo que o advogado seja empregado do Acionado; resguardando, desta forma, a garantia do exercício profissional da advocacia e não confundindo a mesma com as responsabilidades da parte que esta sendo demandada em Juízo. 8) As partes deverão oferecer toda a prova relativa a demanda em audiência, na forma do art. 845 e 852-H, da CLT; SENDO CERTO QUE A SESSÃO SERÁ UNA. 9) As testemunhas das partes deverão comparecer à audiência independente de intimação, na forma do art. 852-h, §2º, da CLT, limitados ao número de 02(duas) por cada parte. 10) SÓ SERÁ DEFERIDA A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS COMPROVADAMENTE CONVIDADAS, DEVENDO A PARTE VIR COM ROL COM NOME E ENDEREÇO CORRETOS DA TESTEMUNHA. 11) Fica ciente a parte autora de que poderá emendar/aditar em até 10 dias da primeira audiência, não se admitindo emenda/aditamento posterior.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 12) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 13) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando o código localizador da petição inicial abaixo informado.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão Certidão 25022718422596300000222032834 Certidão de Distribuição Certidão 25022610260068700000221832903 PROCURAÇÃO (1) Procuração 25022513200804800000221729204 DECLARAÇÃO (1) Declaração de Hipossuficiência 25022513200749700000221729202 rg2 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25022513200699300000221729201 CTPSDigital_12541569769_31-01-2025 (1)_unlocked Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25022513200660000000221729198 Petição Inicial Petição Inicial 25022513171616800000221728769 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MONICA CRISTINA ABRANCHES ALEXANDRE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JHONES CESAR LOPES DE SOUZA - 
                                            
11/03/2025 15:31
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO MORENO DE LIMA PORTO
 - 
                                            
11/03/2025 15:31
Expedido(a) notificação a(o) JHONES CESAR LOPES DE SOUZA
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26/02/2025 11:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/05/2025 09:20 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 11:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:35
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (15/05/2025 10:10 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 10:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/05/2025 10:10 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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