TRT1 - 0100201-58.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 14:17
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.330,00)
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05/06/2025 14:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 669,05)
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04/06/2025 09:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a8b45 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT (1) Recebo o recurso ordinário do(a) réu no #id:132a359, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (legitimidade, tempestividade, representação processual regular #id:1115ecb e preparo #id:6b8945e #id:6010ae4); (2) Notifique(m)-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões; (3) Por fim, remetam-se os autos à segunda instância.
SAO GONCALO/RJ, 28 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO JOSE DA SILVA -
28/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO JOSE DA SILVA
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28/05/2025 12:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COFEOS FERRAGENS LTDA sem efeito suspensivo
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23/05/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOAO PAULO JOSE DA SILVA em 22/05/2025
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22/05/2025 18:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cadf427 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO PAULO JOSÉ DA SILVA em face de COFEOS FERRAGENS LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar procedentes, os seguintes pedidos: Horas extras e reflexos, conforme fundamentação;Intervalo intrajornada, conforme fundamentação;Intervalo interjornadas, conforme fundamentação;Adicional noturno e reflexos, conforme fundamentação;Compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00, conforme fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 669,05, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 26.761,94, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 133,81, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COFEOS FERRAGENS LTDA -
08/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) COFEOS FERRAGENS LTDA
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08/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO JOSE DA SILVA
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08/05/2025 10:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 669,05
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08/05/2025 10:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOAO PAULO JOSE DA SILVA
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08/05/2025 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO JOSE DA SILVA
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08/05/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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06/05/2025 10:50
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 13:34
Audiência una realizada (29/04/2025 10:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/04/2025 10:18
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2025 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 03:04
Decorrido o prazo de JOAO PAULO JOSE DA SILVA em 25/03/2025
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26/03/2025 03:03
Decorrido o prazo de JOAO PAULO JOSE DA SILVA em 25/03/2025
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de COFEOS FERRAGENS LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOAO PAULO JOSE DA SILVA em 24/03/2025
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17/03/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 326d572 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 14 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO JOSE DA SILVA -
14/03/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO JOSE DA SILVA
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14/03/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) COFEOS FERRAGENS LTDA
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14/03/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO JOSE DA SILVA
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14/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO JOSE DA SILVA
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14/03/2025 13:29
Proferida decisão
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14/03/2025 12:42
Audiência una designada (29/04/2025 10:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/03/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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14/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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