TRT1 - 0101151-73.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/07/2025
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17/07/2025 10:19
Juntada a petição de Contraminuta
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04/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6786b0d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos Agravos de Petição apresentados pelas partes autora e ré, sendo tempestivos e apresentados por partes legítimas com a devida representação nos autos, conforme procurações Id c399ed9 e 3c7023e..
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 02 de julho de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo os Agravos de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA MATA -
03/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MATA
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03/07/2025 09:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILSON DA SILVA MATA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 09:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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02/07/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/07/2025 15:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2025 16:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID decaa36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
12/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MATA
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12/06/2025 13:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GILSON DA SILVA MATA
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12/06/2025 13:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/06/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELLEN BALASSIANO
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de GILSON DA SILVA MATA em 10/06/2025
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02/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/05/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MATA
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30/05/2025 18:12
Proferida decisão
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30/05/2025 10:56
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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30/05/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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30/05/2025 09:40
Iniciada a execução
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29/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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28/05/2025 15:28
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5ea85f proferido nos autos.
Ao Embargado.
NITEROI/RJ, 19 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA MATA -
19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MATA
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19/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/05/2025 00:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
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15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de GILSON DA SILVA MATA em 14/05/2025
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59a7a5b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de ID .
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.
Sem razão. As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Observo, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o n°0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa, sendo que, da decisão, a Ré, em 30/04/2024, interpôs recurso ordinário para o TST.
Deixo de conhecer as matérias relativas aos cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Após, à penhora online.
A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade e põe fim ao processo de execução está sujeita a recurso desde logo, por ser terminativa do feito.
Contudo, a decisão que a rejeita possui índole interlocutória e, por essa razão, é irrecorrível de imediato.
Isto porque fica assegurado à parte, desde que garantida a execução, proponha a ação de embargos.
Este é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 214: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
No mesmo sentido, é a Súmula 34 desta Corte, no sentido de a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.
Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA MATA -
05/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MATA
-
05/05/2025 12:43
Proferida decisão
-
30/04/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/04/2025 15:45
Juntada a petição de Contestação
-
28/04/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MATA
-
10/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/04/2025 21:49
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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09/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/04/2025
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24/03/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de18d35 proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Não assiste razão ao obreiro em sua irresignação quanto à alegação de que seriam devidos reflexos sobre as parcelas salariais apuradas, posto que não consta tal requerimento do pedido da inicial, nem do deferimento da decisão de mérito, devendo a decisão, bem como os cálculos, estar limitada ao que foi pedido, sob pena de se operar indevida decisão extrapetita; Alega ainda o autor que deveria ser aplicada a taxa SELIC adotada pelo Banco Central (de forma capitalizada) e não a da Receita Federal ( aplicada aos cálculos dos tributos federais, de forma simples) dos cálculos homologados.
Entende esta Contadoria pelo não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos), a teor do disposto da Súmula nº 121 do STF ( “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”) Ao contrário do que requer o obreiro, a utilização da taxa SELIC (Receita Federal) é fundamentada no item 7 da Ementa das ADCs 58/59 do STF, abaixo transcrita: “Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Isto posto, faço conclusos para melhor apreciação de V.
Exa. Niterói, 12/03/2025. Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos, retificados e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados de Id 5e0fc73 / ad13734, fixando o valor da condenação em 31/01/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 9.043,57 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 1.356,54 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 446,42 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 10.846,53 Cite(m)-se a(s) Ré(s), ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como da contribuição previdenciária, em guia própria, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA MATA -
13/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MATA
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13/03/2025 13:59
Homologada a liquidação
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12/03/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/03/2025 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/02/2025 17:42
Juntada a petição de Impugnação
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05/02/2025 19:06
Juntada a petição de Impugnação
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05/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MATA
-
29/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/11/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
11/11/2024 09:12
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DA SILVA MATA
-
05/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
04/11/2024 21:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/10/2024 11:50
Iniciada a liquidação
-
03/10/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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