TRT1 - 0100438-65.2019.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/09/2025 17:07
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8155461) para Contraminuta
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05/09/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883dfd5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO -
22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO
-
22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO
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22/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/08/2025 23:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 17:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16d5b72 proferida nos autos.
ROT 0100438-65.2019.5.01.0341 - 2ª Turma Recorrente: 1.
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Recorrido: RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id db1d82a; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 282cff3).
Representação processual regular (Id a136c2c ).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, especificamente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o disposto no inciso IV do referido artigo. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 897, 899 e 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 805, 932, 1007 e 1046 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Registra a decisão Regional: "Da análise dos autos, depreende-se que não foi devidamente observado o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, como assim preconiza o art. 3º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, acima transcrito.
Isso porque a sentença fixou como valor da condenação o importe de R$ 50.000,00 (fls. 532).
Nada obstante, a apólice de seguro garante apenas o valor de R$ 16.464,68 (fl. 563)." Em síntese, alega a recorrente que "...para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, há de observar o limite do depósito recursal com o acréscimo de 30%, e não todo o valor da condenação.
E isso foi devidamente observado pela Recorrente eis que a apólice apresentada contempla o valor do teto do depósito recursal à época de sua interposição acrescido de 30%." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, LV, da Constituição da República, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao preparo.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO -
06/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO
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06/08/2025 15:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/03/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/03/2025 07:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO em 27/03/2025
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27/03/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100438-65.2019.5.01.0341 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RECORRIDO: RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Para ciência do acórdão de id c6e0c73. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO -
13/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO
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26/02/2025 10:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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31/01/2025 12:18
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 09:30 EM MESA JLCX. ()
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16/12/2024 08:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2024 17:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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14/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO em 13/09/2024
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10/09/2024 21:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2024 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/08/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO
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23/08/2024 12:24
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 / null
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18/07/2024 13:26
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
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17/07/2024 06:54
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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05/06/2024 18:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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29/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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