TRT1 - 0100503-86.2021.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 15:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100503-86.2021.5.01.0245 RECLAMANTE: JUCIELMA DE JESUS RECLAMADO: GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) JUCIELMA DE JESUS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para a promover o andamento da execução em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou com requerimento expressamente indeferido, o feito será sobrestado, ocasião em que se iniciará a contagem do prazo relativo à prescrição intercorrente.
NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
FERNANDA DECNOP SILVA ROSSI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUCIELMA DE JESUS -
20/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JUCIELMA DE JESUS
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO SARAIVA SAMPAIO em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME em 16/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUCIELMA DE JESUS em 08/07/2025
-
09/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SARAIVA SAMPAIO
-
06/06/2025 15:33
Expedido(a) edital a(o) GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME
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30/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48b6426 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JT 1.
Considerando a citação positiva, o decurso do prazo de 15 dias sem manifestação, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC, e a incontroversa inadimplência do título executivo judicial, ACOLHO o requerimento de inclusão do(s) suscitado(s) abaixo arrolado(s) no polo passivo do processo de execução, encerrando, com isso, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica: -SÉRGIO SARAIVA SAMPAIO - CPF: *63.***.*46-42, com endereço na Rua Capitão Juvenal Figueiredo, nº 1.046, Colubande, São Gonçalo, RJ, CEP: 24744-560. 2.
Intimem-se as partes para ciência, observando-se que, decorrido o prazo recursal de 8 dias, se iniciará, de forma subsequente e sem nova intimação, o prazo de 15 dias para que o(s) suscitado(s) efetue(m) o pagamento do valor exequendo, sob pena de execução. 3.Transcorrido, in albis, o prazo de pagamento a parte exequente deverá ser intimada a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados dos suscitados no BNDT, intimando-se a parte autora a indicar outros meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 5.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto aos itens 3 e 4.2, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUCIELMA DE JESUS -
29/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JUCIELMA DE JESUS
-
29/05/2025 13:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JUCIELMA DE JESUS
-
29/05/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
29/05/2025 10:53
Encerrada a conclusão
-
12/05/2025 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO SARAIVA SAMPAIO em 07/04/2025
-
10/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SARAIVA SAMPAIO
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07/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c65af proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Ante a inviabilidade de prosseguimento da execução em face da empresa, tendo em vista o insucesso das diligências executórias, instaura-se, a requerimento da parte exequente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e 134 do CPC, a fim de incluir o sócio/suscitado abaixo no polo passivo da execução: -SÉRGIO SARAIVA SAMPAIO - CPF: *63.***.*46-42, com endereço na Rua Capitão Juvenal Figueiredo, nº 1.046, Colubande, São Gonçalo, RJ, CEP: 24744-560. Autuação retificada neste ato, sendo certo que o atual endereço do sócio acima transcrito foi obtido por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
Por ora, será incluído tão somente o atual sócio, à luz do artigo 10-A da CLT.
Cumprido, suspenda-se a execução (art. 855-A, §2º, da CLT e art. 134, §3º, do CPC) e cite-se a parte suscitada para ciência da presente decisão e para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Retornando negativo o expediente, reitere-se por edital.
Vindo manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para decisão. NITEROI/RJ, 06 de março de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUCIELMA DE JESUS -
06/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JUCIELMA DE JESUS
-
06/03/2025 17:18
Proferida decisão
-
06/03/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
06/03/2025 10:23
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
14/02/2025 12:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/02/2025 12:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
13/02/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 15:05
Suspenso o processo por execução frustrada
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUCIELMA DE JESUS em 03/12/2024
-
15/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JUCIELMA DE JESUS
-
14/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/09/2024 02:09
Decorrido o prazo de JUCIELMA DE JESUS em 13/09/2024
-
01/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JUCIELMA DE JESUS
-
31/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
11/07/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de JUCIELMA DE JESUS em 04/07/2024
-
17/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) JUCIELMA DE JESUS
-
16/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
16/04/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de JUCIELMA DE JESUS em 08/04/2024
-
16/02/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JUCIELMA DE JESUS
-
15/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
30/01/2024 15:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/12/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/12/2023 14:31
Expedido(a) mandado a(o) GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME
-
04/12/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
09/11/2023 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JUCIELMA DE JESUS
-
18/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
18/10/2023 14:03
Encerrada a conclusão
-
18/10/2023 13:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
18/10/2023 13:53
Encerrada a conclusão
-
12/10/2023 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
02/10/2023 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JUCIELMA DE JESUS
-
12/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
09/08/2023 14:15
Registrada a inclusão de dados de GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME em 17/04/2023
-
30/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de JUCIELMA DE JESUS em 29/03/2023
-
22/03/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) edital em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:48
Expedido(a) edital a(o) GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME
-
20/03/2023 23:25
Expedido(a) intimação a(o) JUCIELMA DE JESUS
-
20/03/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
20/03/2023 19:50
Iniciada a execução
-
20/03/2023 19:50
Transitado em julgado em 16/02/2023
-
17/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME em 16/02/2023
-
02/02/2023 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 12:23
Expedido(a) edital a(o) GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME
-
30/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
23/01/2023 14:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/12/2022 12:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/11/2022 18:10
Expedido(a) mandado a(o) GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME
-
04/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:41
Juntada a petição de Manifestação (Andamento do feito)
-
26/09/2022 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
17/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME em 16/09/2022
-
29/08/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME
-
08/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
19/07/2022 14:21
Juntada a petição de Manifestação (Inicio execução)
-
08/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME em 07/07/2022
-
20/06/2022 18:53
Expedido(a) intimação a(o) GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME
-
08/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de JUCIELMA DE JESUS em 07/06/2022
-
26/05/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 12:02
Expedido(a) intimação a(o) JUCIELMA DE JESUS
-
25/05/2022 12:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 195,66
-
25/05/2022 12:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JUCIELMA DE JESUS
-
25/05/2022 12:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a JUCIELMA DE JESUS
-
11/04/2022 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
11/04/2022 10:10
Encerrada a conclusão
-
08/03/2022 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
04/03/2022 15:05
Juntada a petição de Manifestação (Certificar citação e revelia)
-
15/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME em 14/02/2022
-
07/12/2021 12:26
Expedido(a) intimação a(o) GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME
-
07/12/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JUCIELMA DE JESUS
-
06/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 06:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
09/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME em 08/09/2021
-
12/08/2021 09:25
Expedido(a) intimação a(o) GIGUIBE TECNOLOGIA E COMERCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI - ME
-
09/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
30/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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