TRT1 - 0101095-82.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2025 10:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de AUGUSTO AMERICO 2 AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 05/09/2025
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06/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS em 05/09/2025
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03/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9429da proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Recebido o recurso ordinário do autor, conforme ID. b684423, entretanto, a parte ré foi intimada para contrarrazões no prazo de 05 dias.
Sendo assim, intimem-se as rés para contrarrazões no prazo correto de 08 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO AMERICO 2 AUTOMOVEIS EIRELI - ME -
02/09/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO AMERICO 2 AUTOMOVEIS EIRELI - ME
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02/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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28/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b684423 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS -
27/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO AMERICO 2 AUTOMOVEIS EIRELI - ME
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27/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS
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27/08/2025 18:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS sem efeito suspensivo
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27/08/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de AUGUSTO AMERICO 2 AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 26/08/2025
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26/08/2025 22:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3df1d9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101095-82.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS ajuizou demanda trabalhista em face de AUGUSTO AMÉRICO 2 AUTOMÓVEIS EIRELI - ME, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças salariais, integração de comissões pagas “por fora”, ajuda de custo e ajuda alimentação previstas nas CCT’s, pagamento em dobro por férias não gozadas, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, retificação da CTPS e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 12f7883, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes.
As testemunhas arroladas pela parte autora tiveram suas contraditas acolhidas pelo Juízo, restando indeferida a produção de prova testemunhal por este polo.
Foi determinado que a patrona da reclamada juntasse aos autos o depoimento do autor como testemunha nos autos do processo nº 0100963-32.2024.5.01.0063, o que foi feito sob o ID 02d61aa.
Tendo em vista a declaração do autor de que recebia as comissões via PIX, foi determinada a expedição de ofício aos Bancos Itaú e Bradesco para que fornecessem seus extratos bancários, tendo sido juntadas as respostas, respectivamente, nas formas dos ID’s 22fec78 e edfa6b2.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas nos ID’s 2accb85 e a1059a4.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 11/09/2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 11/09/2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. PROVA TESTEMUNHAL No curso da audiência de instrução, foram apresentadas contraditas às testemunhas arroladas pela parte autora, sob o fundamento de existência de vínculo de amizade íntima com o reclamante.
A primeira testemunha, Sr.
Paulo Victor Nascimento, confirmou, em juízo, a participação em eventos de natureza pessoal ao lado do autor, notadamente em comemoração de aniversário de sua esposa e em confraternizações com vínculo profissional pretérito, circunstâncias corroboradas por fotografias exibidas pela parte ré.
Diante da admissão da proximidade pessoal relevante, a contradita foi acolhida, nos termos do artigo 829 da CLT c/c artigo 447, §3º, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente, obstando-se a colheita de seu depoimento.
A segunda testemunha, Sr.
Arthur Alves dos Santos, embora tenha inicialmente negado qualquer relação de amizade com o reclamante, veio a reconhecer, após ser confrontado com imagem apresentada em audiência, que se encontrava em restaurante acompanhado do autor, de seus familiares e de terceiros, o que revelou contradição substancial e comprometedora de sua credibilidade, também resultando no acolhimento da contradita e no indeferimento de sua oitiva.
A jurisprudência é firme no sentido de que a amizade íntima entre a testemunha e a parte compromete a isenção exigida para o testemunho judicial, autorizando o indeferimento de sua oitiva com fundamento no princípio da imparcialidade da prova.
Ressalte-se que a contradita, quando instruída com elementos probatórios mínimos e corroborada por confissão ou circunstâncias objetivas, prescinde de dilação probatória suplementar, cabendo ao juízo zelar pela higidez do conjunto probatório.
Diante disso, reconhecida a ausência de idoneidade das testemunhas indicadas, restou prejudicada a produção de prova testemunhal pelo autor. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO E PEDIDO DE RECONVENÇÃO A reclamada, após a audiência de instrução, apresentou manifestação no ID 2accb85, na qual alegou a existência de fatos novos com base nos extratos bancários juntados aos autos por força de ofício, noticiando suposta atividade concorrente exercida pelo reclamante e pleiteando, com fundamento no art. 343 do CPC c/c art. 769 da CLT, o processamento de reconvenção e a compensação de valores eventualmente deferidos.
Alegou, ainda, a nulidade parcial da instrução, requerendo sua reabertura para esclarecimentos do autor.
Todavia, entendo que tais pretensões não comportam acolhimento nesta fase processual, uma vez que não foram observados os requisitos formais para o conhecimento da reconvenção, tampouco há demonstração de prejuízo ou de necessidade indispensável de produção de nova prova.
Ademais, os fatos apontados não guardam relação direta com os pedidos veiculados na exordial, tratando-se de matéria de natureza complexa e autônoma, mais apropriada à via própria.
Rejeito, portanto, os pedidos de reconvenção, compensação, apuração de enriquecimento sem causa e reabertura da instrução. DIFERENÇAS SALARIAIS Aduz o reclamante, na inicial, que foi contratado em 02/01/2019 para a função de Vendedor de Automóveis, com salário fixo mensal de R$ 1.201,00, sendo este valor passível de reajuste conforme as CCT’s da categoria.
Afirma, todavia, que jamais recebeu os reajustes determinados pelas normas coletivas e, na prática, percebeu apenas R$ 1.000,00 mensais ao longo de todo o contrato.
Sustenta, ainda, que a partir de janeiro de 2020 foi promovido a Gerente, sem, contudo, perceber o acréscimo de 40% previsto para a referida função.
Assim, pleiteia o pagamento das diferenças salariais correspondentes, acrescidas do adicional de 40% pela promoção à gerência e respectivos reflexos legais.
A ré, por sua vez, impugna integralmente as alegações, sustentando que o salário registrado na CTPS e nos contracheques (R$ 1.504,00) corresponde à remuneração efetivamente percebida, conforme os pisos salariais definidos nas convenções coletivas aplicáveis à categoria, regularmente observadas ao longo do contrato.
Aduz que o Reclamante foi contratado como vendedor e jamais exerceu função de gerência, inexistindo, portanto, direito ao adicional pleiteado.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o ônus da prova, no que se refere às alegações de salário inferior ao ajustado, ausência de reajustes convencionais e exercício de função diversa da contratada, recai sobre o autor, conforme previsão do artigo 818, I, CLT.
Trata-se de fatos constitutivos de seu direito, cuja comprovação era imprescindível à procedência da pretensão.
Todavia, o reclamante não produziu prova testemunhal idônea capaz de corroborar suas alegações.
Conforme registrado em ata de audiência, ambas as testemunhas indicadas pelo autor tiveram suas contraditas acolhidas, diante da constatação de vínculo de amizade íntima, restando, por conseguinte, prejudicada a produção da prova oral apta a corroborar suas alegações.
No que tange à prova documental, os contracheques juntados aos autos pela própria parte ré (ID’s 1b991df e seguintes) evidenciam o pagamento de salário-base compatível com os pisos salariais previstos nas convenções coletivas de trabalho da categoria profissional, também acostadas aos autos.
Não foi produzida qualquer prova robusta que demonstrasse o pagamento de valor inferior a título de salário fixo, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
Quanto à função de Gerente, igualmente não há qualquer elemento de prova apto a corroborar o exercício dessa atribuição, tampouco a existência de alteração contratual nesse sentido.
A CTPS do autor permanece com registro de função de Vendedor, anotação que goza de presunção relativa de veracidade, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 12 do C.
TST, não tendo ele se desincumbido do seu encargo de provar o exercício de função distinta.
Dessa forma, ausente demonstração de pagamento de salário inferior ao pactuado, de inobservância dos reajustes previstos nas CCT’s, ou de exercício de função de gerente, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais, adicional de 40% por suposta promoção e reflexos correlatos, a exemplo das multas dos arts. 467 e 477, ambas da CLT. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES “POR FORA” Alega o autor que sempre recebeu comissões decorrentes da venda de automóveis, sem contabilização, mediante depósitos bancários em espécie, transferências via PIX ou cheques, em valores que totalizariam, em média, R$ 6.300,00 mensais.
Aduz que tais pagamentos não eram contabilizados formalmente, embora possuíssem natureza salarial e habitualidade, motivo pelo qual pleiteia sua integração às demais verbas trabalhistas.
Em contestação, a ré nega a existência de comissões salariais “por fora”, sustentando que os valores eventualmente percebidos pelo reclamante tratavam-se de premiações oferecidas diretamente pelos proprietários dos veículos consignados, sem qualquer ingerência ou participação da empresa.
Afirma, ainda, que muitas das movimentações financeiras apontadas pelo autor referem-se à utilização eventual de sua conta bancária para pagamentos de despesas da própria empresa, como tributos, multas e despesas administrativas, e não à remuneração pelo trabalho prestado.
Inicialmente, é importante destacar que o ônus da prova quanto à natureza salarial dos valores apontados como pagos “por fora” incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT.
Embora tenha colacionado aos autos extratos bancários com movimentações diversas em sua conta pessoal e apresentado recibos avulsos, tais documentos, por si só, não se mostram suficientes para evidenciar a habitualidade, a origem remuneratória e a vinculação dos valores à contraprestação pelo trabalho prestado à reclamada.
As alegações do reclamante de que os depósitos eram efetuados mensalmente pela empresa a título de comissões não se sustentam diante da prova documental produzida.
Verifica-se que os extratos bancários trazem movimentações com valores recebidos de múltiplas origens, até mesmo de empresas terceiras, fato que foi destacado pela defesa em sede de memoriais finais, e em valores até mesmo exorbitantes, em torno de R$ 40.000,00.
O próprio reclamante confessa em razões finais que “efetuava vasta movimentação financeira proveniente do reclamado em sua conta pessoal, ora recebendo, para isso, verbas diretamente dos sócios Victor e de seu irmão, ora da própria AUGUSTO AMÉRICO 2 AUTOMÓVEIS LTDA”, o que evidencia certa gestão temerária por parte das reclamada e de seus sócios.
Tais informações, desacompanhadas de prova em contrário, evidenciam suposta conveniência e participações em práticas irregulares pela própria parte autora, inclusive.
Além disso, a empresa reclamada demonstrou que muitos dos lançamentos referem-se a reembolsos ou pagamentos intermediados pelo reclamante, por “suposta” conveniência operacional, o que restou corroborado pela existência de transferências de entrada e saída de valores em sequência (como pagamentos de DUDA, IPVA, licenciamento e salários de terceiros).
Ressalte-se, ainda, que o autor não produziu prova testemunhal idônea apta a comprovar a sua versão dos fatos, haja vista que as duas testemunhas arroladas tiveram suas contraditas acolhidas, circunstância que reforça a ausência de elementos externos de convencimento quanto à tese da inicial.
No que tange aos recibos de pagamento anexados junto ao ID 0eb6b6b, o Juízo observa que se trata de documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, que, embora possam servir como indício, não substituem a prova robusta da natureza salarial das quantias recebidas, especialmente quando confrontados com os contracheques constantes dos autos, os quais consignam expressamente a ausência de comissões regulares.
A jurisprudência do C.
TST é firme no sentido de que a integração de parcelas pagas extrafolha requer prova cabal quanto à habitualidade e à natureza salarial, o que não restou evidenciado.
De todo o conjunto probatório, infere-se que os pagamentos realizados em benefício do reclamante não se davam a título de comissão salarial habitual, mas, no máximo, correspondiam a valores reembolsados ou repassados por terceiros, sem natureza empregatícia, sendo incabível a pretendida integração.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de integração de comissões ao salário e seus reflexos. AJUDA DE CUSTO E AJUDA ALIMENTAÇÃO Pleiteia o reclamante o pagamento da ajuda de custo mensal prevista na cláusula 17ª das Convenções Coletivas da categoria, cujos valores variaram de R$ 30,00 a R$ 34,00 ao longo do pacto laboral, bem como da ajuda alimentação por sábados trabalhados, conforme disposto na cláusula 18ª das referidas normas coletivas.
Alega que laborava de segunda a sábado, das 08h às 17h, sem receber as parcelas em questão.
A reclamada, por sua vez, afirma que sempre repassou valores mensais ao reclamante a título de passagens e ajuda de custo, anexando recibos mensais no valor de R$ 400,00 devidamente assinados (ID 106a1fc).
No que concerne à alimentação, sustenta que era fornecida in natura, inclusive aos sábados, mediante entrega de lanches ou pagamento de refeições pelos proprietários, apresentando fotografias para corroborar a alegação.
Quanto à ajuda de custo, verifico que os valores pagos mensalmente pela reclamada suplantam, com folga, os montantes estipulados nas normas coletivas, não havendo nos autos qualquer elemento apto a infirmar os recibos apresentados ou a indicar irregularidade no repasse.
Isto posto, julgo improcedente a pretensão autoral.
No tocante à ajuda alimentação, contudo, a reclamada não logrou êxito em demonstrar o cumprimento integral da obrigação prevista na cláusula 18ª da CCT.
As fotografias acostadas aos autos não evidenciam o fornecimento contínuo do benefício, tampouco o atendimento aos requisitos de formalização exigidos pelas normas coletivas, como convênio com estabelecimentos, fornecimento regular ou comprovação documental idônea.
Ademais, a alegação de fornecimento esporádico por deliberação dos próprios empregados, por meio de reembolso ou pagamento pontual pelos sócios, não descaracteriza o inadimplemento da cláusula normativa, que exige fornecimento nos moldes expressamente estipulados.
Diante disso, procedente em parte, o pedido de pagamento da ajuda alimentação prevista na cláusula 18ª da CCT, limitada aos sábados efetivamente trabalhados após as 14h30, conforme se apurar em fase de liquidação, com observância dos valores estabelecidos em norma coletiva no respectivo período. FÉRIAS NÃO GOZADAS (2023/2024) Postula o autor o pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3, nos termos do artigo 137 da CLT, sob o fundamento de que não usufruiu o referido período e tampouco recebeu a verba de forma correta, conforme se extrai do TRCT juntado aos autos.
O art. 134 da CLT estabelece que as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo.
Considerando que o período aquisitivo de 2023/2024 se encerrou em janeiro de 2024, o empregador teria até janeiro de 2025 para concedê-las validamente.
Assim, a rescisão contratual ocorrida em 17/06/2024 se deu dentro do período concessivo, inexistindo mora apta a justificar a aplicação do artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro somente quando ultrapassado o prazo legal de concessão.
Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1017 da Repercussão Geral, declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do TST, assentando que o pagamento em dobro das férias só é exigível quando estas são concedidas fora do período concessivo, não bastando o mero atraso no pagamento da respectiva remuneração.
Ausente prova nos autos de que as férias foram irregularmente suprimidas ou pagas fora do prazo legal, não há que se falar em pagamento em dobro ou qualquer irregularidade formal.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RETIFICAÇÃO DA CTPS E DO TRCT O autor afirma que foi dispensado, de fato, em 01/07/2024, conforme anotado em sua CTPS física, mas que o TRCT indica como data da rescisão o dia 17/06/2024, motivo pelo qual requer a retificação de ambos os documentos.
A reclamada, por sua vez, esclarece que houve erro material na anotação da CTPS física, a qual indica 01/07/2024, quando o correto seria 01/08/2024, diante da projeção legal do aviso prévio indenizado de 45 dias.
Alega que o TRCT e a CTPS digital já estão corretos.
Com razão parcial a parte autora.
O aviso prévio indenizado projeta os efeitos do contrato de trabalho no tempo.
Assim, considerando a dispensa em 17/06/2024 com aviso prévio indenizado de 45 dias, correta a data de término contratual em 01/08/2024, conforme consta na CTPS digital e no TRCT.
Entretanto, como a própria ré reconhece a existência de erro material na CTPS física, devendo ser determinada a retificação desse documento.
Deverá a reclamada, portanto, proceder à retificação da CTPS do autor para fazer constar como data da dispensa em 01/08/2025, face ao aviso prévio indenizado, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da ré.
Em caso de ausência do autor, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Cabe destacar que esta Magistrada vinha entendendo, diante da decisão do E.
STF na ADI 5766, pela inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, deixando, assim, de condenar a parte autora beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
No entanto, em sede de embargos declaratórios (DJE de 29/6/2022), o Supremo Tribunal Federal deixou expresso que a inconstitucionalidade discutida na ADI 5766 em relação aos honorários advocatícios incidiria apenas sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do artigo 791-A da CLT) e não sobre a integralidade do dispositivo.
Com a referida decisão, afastou o STF a presunção absoluta de que a obtenção de créditos trabalhistas, na mesma ou em outra reclamação, afastaria a condição de hipossuficiência financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Afere-se, portanto, que continua em vigor o caput do art. 791-A da CLT que permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como o teor do § 4º do referido artigo quanto à condição suspensiva de exigibilidade dessa condenação, sendo necessário, contudo, que a parte contrária comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (com exceção dos créditos trabalhistas obtidos judicialmente).
Nesse sentido, é o entendimento do C.TST, in verbis: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1.
A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2.
Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3.
A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4.
Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5.
No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto.
Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6.
Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial.” Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022).
Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2° da CLT, condeno ambas as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos a favor da parte contrária, conforme se apurar em liquidação de sentença, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.
Registro, todavia, que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da decisão, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser retomada apenas se, dentro desse período, for demonstrado que o beneficiário da justiça gratuita deixou de estar em situação de insuficiência de recursos. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 11/09/2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno ambas as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos a favor da parte contrária, conforme se apurar em liquidação de sentença, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.
Registro, todavia, que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da decisão, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser retomada apenas se, dentro desse período, for demonstrado que o beneficiário da justiça gratuita deixou de estar em situação de insuficiência de recursos.
Diante da gravidade dos fatos narrados pela parte autora em razões finais, notadamente no que tange à alegação de que era compelido a utilizar sua conta bancária pessoal para movimentar recursos da empresa, o que pode configurar irregularidades de natureza cível, trabalhista, fiscal e penal, DETERMINO a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, com cópia integral da presente sentença e das peças pertinentes, a fim de que adotem as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas atribuições.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 120,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 6.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO AMERICO 2 AUTOMOVEIS EIRELI - ME -
12/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO AMERICO 2 AUTOMOVEIS EIRELI - ME
-
12/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS
-
12/08/2025 08:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
12/08/2025 08:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS
-
12/08/2025 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS
-
11/08/2025 22:35
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2025 21:52
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS em 16/06/2025
-
30/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS
-
29/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 02:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de AUGUSTO AMERICO 2 AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS em 22/05/2025
-
12/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101095-82.2024.5.01.0033 : PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS : AUGUSTO AMERICO 2 AUTOMOVEIS EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 0bb5136, abaixo transcrito(a): As partes para terem vista da resposta do Bradesco (Id edfa6b2) e Itaú (Id 22fec78), bem como para que se manifestem em memoriais no prazo sucessivo de 10 dias, começando pela parte autora, devendo esta apresentar os reflexos das comissões, com base nos depósitos bancários, em resposta aos ofícios acima.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCIA FERREIRA CHAVES MATTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS -
09/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO AMERICO 2 AUTOMOVEIS EIRELI - ME
-
09/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS
-
29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e615a proferido nos autos.
DESPACHO PJE Certificada a reiteração do ofício aos bancos Itaú e Bradesco por e-mail no ID 7769289, por ora, aguarde-se a resposta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO AMERICO 2 AUTOMOVEIS EIRELI - ME -
28/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO AMERICO 2 AUTOMOVEIS EIRELI - ME
-
28/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS
-
28/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS em 09/04/2025
-
17/03/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb5136 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Certificada a remessa do ofício aos bancos Itaú e Bradesco no ID b7fe51c, por ora, aguardem-se as respostas.
No retorno, dê-se vista às partes para que se manifestem em memoriais no prazo sucessivo de 10 dias, começando pela parte autora, devendo esta apresentar os reflexos das comissões, com base nos depósitos bancários, em resposta aos ofícios acima.
Decorridos os prazos, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS -
14/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO AMERICO 2 AUTOMOVEIS EIRELI - ME
-
14/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS
-
14/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 18:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2024 23:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 15:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 15:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/10/2024 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
-
22/10/2024 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de AUGUSTO AMERICO 2 AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS em 25/09/2024
-
17/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO AMERICO 2 AUTOMOVEIS EIRELI - ME
-
16/09/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO SILVA DOS ANJOS
-
16/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/10/2024 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
11/09/2024 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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