TRT1 - 0100354-73.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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23/09/2025 13:54
Iniciada a liquidação
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23/09/2025 13:54
Transitado em julgado em 11/09/2025
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLORENCA ARQUITETURA,FABRICACAO, COM. E SERVICOS DE MOVEIS LTDA em 22/09/2025
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18/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de FLORENCA ARQUITETURA,FABRICACAO, COM. E SERVICOS DE MOVEIS LTDA em 17/09/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MENDONCA em 28/08/2025
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26/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FLORENCA ARQUITETURA,FABRICACAO, COM. E SERVICOS DE MOVEIS LTDA
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26/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FLORENCA ARQUITETURA,FABRICACAO, COM. E SERVICOS DE MOVEIS LTDA
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14/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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14/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27b89b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$500,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$25.000,00 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a ré proceder à anotação do pacto laboral, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ MENDONCA -
13/08/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDONCA
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13/08/2025 08:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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13/08/2025 08:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE LUIZ MENDONCA
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22/07/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/07/2025 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/07/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FLORENCA ARQUITETURA,FABRICACAO, COM. E SERVICOS DE MOVEIS LTDA em 05/05/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MENDONCA em 08/04/2025
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100354-73.2025.5.01.0561 : JORGE LUIZ MENDONCA : FLORENCA ARQUITETURA,FABRICACAO, COM.
E SERVICOS DE MOVEIS LTDA DESTINATÁRIO: JORGE LUIZ MENDONCA NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA - JUÍZO 100% DIGITAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 22/07/2025 10:00. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25022616373536900000221904425?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; 9.
ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, também não podendo estar em trânsito, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 22 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ MENDONCA -
22/03/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) FLORENCA ARQUITETURA,FABRICACAO, COM. E SERVICOS DE MOVEIS LTDA
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22/03/2025 19:38
Expedido(a) notificação a(o) FLORENCA ARQUITETURA,FABRICACAO, COM. E SERVICOS DE MOVEIS LTDA
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22/03/2025 19:38
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ MENDONCA
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14/03/2025 11:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/07/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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13/03/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/03/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65510fe proferido nos autos.
Considerando que a parte autora indica o endereço da reclamada como sendo fora do Município de Maricá, não apontando o exercício das suas atividades laborais nesta Comarca, fica intimada a esclarecer o ajuizamento da presente demanda neste Juízo. Prazo de 05 dias.
Decorrido sem manifestações, voltem conclusos. MARICA/RJ, 06 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ MENDONCA -
06/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MENDONCA
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06/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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27/02/2025 11:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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