TRT1 - 0100405-42.2024.5.01.0263
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
17/09/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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17/09/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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17/09/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLY CORDEIRO DA SILVA
-
17/09/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/09/2025 12:39
Audiência de instrução realizada (17/09/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 16/09/2025
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15/09/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d32646 proferido nos autos.
As audiências telepresenciais demonstraram-se imprescindíveis no período da pandemia da Covid-19, pois foi o único meio que a Justiça do Trabalho teve para continuar instruindo processos e conciliando litígios.
Com o passar do tempo a pandemia foi sendo controlada e superada, com o gradativo retorno da vida à normalidade, o que, no Poder Judiciário, repercutiu, dentre outras coisas, no retorno de atividades realizadas de forma presencial, dentre as quais as sessões de audiências.
Entretanto, passado este difícil período, as audiências telepresenciais, não somente aquelas em que há necessidade de colheita de depoimentos, têm se tornado um entrave para a boa instrução processual e a melhora da prestação o jurisdicional, pois são inúmeras audiências adiadas por conta de intercorrências por problemas de conexão dos participantes, especialmente partes e testemunhas, além da demora para instrução processual, pela maior dificuldade na colheita de provas. É cediço, ainda, que o próprio juízo vem envidando esforços hercúleos para evitar adiamentos desnecessários tendo que enfrentar dificuldades técnicas que prejudicam o uso do Zoom.
A qualidade da prova oral na audiência telepresencial também fica prejudicada, até porque, pela limitação do próprio meio, este tipo de audiência não permite ao juízo transmitir às partes e testemunhas a solenidade necessária ao ato, havendo dificuldade em se garantir a efetiva incomunicabilidade entre os participantes, quando necessário.
Por fim, verificou o Juízo que a situação fática narrada traz prejuízos inclusive ao atingimento das metas exigidas pelo CNJ, sendo necessária a adoção de providência que otimize a pauta de audiências e incremente o número de audiências efetivamente realizadas, nomeadamente instruções regularmente encerradas. A opção do Juízo pela forma procedimental acima descrita encontra respaldo nas normativas e decisões dos Órgãos de cúpula administrativa do Poder Judiciário.
Percebe-se, pois, que a participação da audiência de forma telepresencial não é direito adquirido da parte, cabendo margem discricionária fundamentada ao magistrado na gestão do Juízo, conforme contido no artigo 3º da resolução nº 354/2020 do CNJ. É digno de nota o que decidido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais nº 2 – SEDI-2 deste E.
Regional nos autos do mandado de segurança nº 0101078-82.2023.5.01.0000, no sentido de que as circunstâncias da causa, tais como sua complexidade ou outros elementos justificadores, socorrem ao magistrado dentro de seu prudente arbítrio, e no exercício da ampla liberdade na direção do processo, conferida pelo artigo 765 da CLT, que determine a realização do ato processual na modalidade presencial, inclusive em demandas que tramitem como Juízo 100% Digital.
Registre-se que este Juízo passou a adotar como padrão a realização de todas as audiências na modalidade presencial, independente da tramitação ou não do feito no Juízo 100% Digital, fato que não definirá mais a modalidade de audiência.
Ante o exposto, convolo a presente audiência de telepresencial para presencial na sede do juízo, no mesmo dia e horário, mantidas todas as demais determinações anteriores, retirando-se o selo 100% Digital para viabilizar a inclusão do feito em pauta, caso necessário.
Data e hora da audiência: 17/09/2025 11:00 Local: 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A fim de evitar requerimentos desnecessários, ficam cientes as partes e advogados de que não será deferida a participação dos mesmos por meio remoto.
Apenas quanto às testemunhas das partes que residirem fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro será deferida a participação de forma telepresencial em audiência de instrução, desde que seja comprovada nos autos esta condição com antecedência mínima de 1 dia para a audiência designada, hipótese em que serão fornecidos pelo Juízo os dados para acesso remoto exclusivo da(s) testemunha(s) em questão.
Mantidas as demais determinações anteriores, inclusive quanto ao comparecimento das testemunhas Intimem-se as partes, inclusive para depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLY CORDEIRO DA SILVA -
11/09/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
11/09/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
-
11/09/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLY CORDEIRO DA SILVA
-
11/09/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 00:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2025 00:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/09/2025 00:23
Audiência de instrução designada (17/09/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2025 00:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/09/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/08/2025 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785c56f proferida nos autos.
A parte reclamante postula em sua inicial tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do CPC, para eu seja determinada sua reintegração com fundamento em estabilidade gestante.
Aduz em sua inicial que: "Considerando que a reclamante foi demitida em 06/12/2021e que na data da realização do ultrassom dia 01/12/2021a mesma já estaria com mais de 04 (quatro) meses de gestação, e conforme atestado médico fornecido pela Dra.
Thais da Silva e Souza –CRM n.º 52-34163-8/RJ, atesta que a (concepção) ocorrerá aproximadamente em AGOSTO/2022, durante a vigência do contrato de trabalho, observa-se que a reclamante faz jus a estabilidade do período gestacional.
Em anexo também cartão gestante.".
A tutela em questão resta prejudicada pois o período estabilitário em tese pretendido já teria expirado.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLY CORDEIRO DA SILVA -
14/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
14/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
-
14/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLY CORDEIRO DA SILVA
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14/03/2025 11:55
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de GRAZIELLY CORDEIRO DA SILVA
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14/03/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/02/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/09/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 12:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/02/2025 08:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 08:35
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 11:06
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 12:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 09/12/2024
-
30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRAZIELLY CORDEIRO DA SILVA em 29/11/2024
-
22/11/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
22/11/2024 10:01
Expedido(a) notificação a(o) SAPORE S.A.
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21/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
-
14/11/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLY CORDEIRO DA SILVA
-
14/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/11/2024 09:58
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 08:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 09:58
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/02/2025 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 07:13
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
28/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de GRAZIELLY CORDEIRO DA SILVA em 27/09/2024
-
25/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
-
24/09/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLY CORDEIRO DA SILVA
-
24/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/09/2024 16:46
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 16:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/12/2024 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de GRAZIELLY CORDEIRO DA SILVA em 23/09/2024
-
19/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
18/09/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
-
18/09/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLY CORDEIRO DA SILVA
-
18/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
18/09/2024 13:00
Audiência inicial por videoconferência designada (17/12/2024 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 13:00
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/12/2024 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 00:50
Decorrido o prazo de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:50
Decorrido o prazo de GRAZIELLY CORDEIRO DA SILVA em 03/09/2024
-
26/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
24/08/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
23/08/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
-
23/08/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLY CORDEIRO DA SILVA
-
23/08/2024 16:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
23/08/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/08/2024 10:30
Encerrada a conclusão
-
23/08/2024 10:28
Audiência inicial por videoconferência designada (19/12/2024 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 23:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
04/07/2024 10:24
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
03/07/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLY CORDEIRO DA SILVA
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07/06/2024 15:13
Declarada a incompetência
-
06/06/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
06/06/2024 12:08
Encerrada a conclusão
-
06/06/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
06/06/2024 11:45
Encerrada a conclusão
-
06/06/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
05/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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